de 19 de Setembro
Com o presente diploma transferem-se para as universidades poderes cuja permanência na esfera de competência do Governo se tem revelado desconforme com os parâmetros balizadores da autonomia consagrada na Lei de Autonomia das Universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro).Aproveita-se ainda o ensejo para, em simultâneo com as revogações consequentes de tal transferência, e com vista, sobretudo, à eliminação de dúvidas suscitadas pela fórmula genérica utilizada no corpo do artigo 34.º daquela lei, também se proceder à revogação expressa de outras normas legais, nomeadamente daquelas cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da mesma lei.
Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Poderes transferidos
Compete a cada universidade, pelo órgão e nos demais termos constantes dos respectivos estatutos:a) Conhecer e decidir das incompatibilidades e suspeições em exames, provas e concursos de natureza académica;
b) Definir o regime de prescrições a praticar relativamente ao direito à matrícula e inscrição nos cursos nela ministrados;
c) Fixar o número máximo de vice-reitores e de pró-reitores que podem estar simultaneamente em exercício.
Artigo 2.º
Normas revogatórias
1 - São revogados:a) Os artigos 76.º a 86.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto 18 717, de 2 de Agosto de 1930, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo;
b) O Decreto-Lei 46 481, de 11 de Agosto de 1965;
c) O Decreto-Lei 51/77, de 16 de Fevereiro;
d) O Decreto-Lei 289/86, de 8 de Setembro;
e) O Decreto-Lei 384/86, de 15 de Novembro;
f) O Decreto-Lei 44/87, de 28 de Janeiro;
g) O Decreto-Lei 105/87, de 6 de Março;
h) O Decreto-Lei 293/90, de 21 de Setembro.
2 - Os artigos referidos na alínea a) do n.º 1 cessarão a sua vigência, relativamente a cada universidade, logo que se mostre regulada, por cada uma, a matéria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 10 de Setembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.