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Decreto-lei 170/96, de 19 de Setembro

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Sumário

Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

Texto do documento

Decreto-Lei 170/96

de 19 de Setembro

Com o presente diploma transferem-se para as universidades poderes cuja permanência na esfera de competência do Governo se tem revelado desconforme com os parâmetros balizadores da autonomia consagrada na Lei de Autonomia das Universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro).

Aproveita-se ainda o ensejo para, em simultâneo com as revogações consequentes de tal transferência, e com vista, sobretudo, à eliminação de dúvidas suscitadas pela fórmula genérica utilizada no corpo do artigo 34.º daquela lei, também se proceder à revogação expressa de outras normas legais, nomeadamente daquelas cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da mesma lei.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Poderes transferidos

Compete a cada universidade, pelo órgão e nos demais termos constantes dos respectivos estatutos:

a) Conhecer e decidir das incompatibilidades e suspeições em exames, provas e concursos de natureza académica;

b) Definir o regime de prescrições a praticar relativamente ao direito à matrícula e inscrição nos cursos nela ministrados;

c) Fixar o número máximo de vice-reitores e de pró-reitores que podem estar simultaneamente em exercício.

Artigo 2.º

Normas revogatórias

1 - São revogados:

a) Os artigos 76.º a 86.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto 18 717, de 2 de Agosto de 1930, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo;

b) O Decreto-Lei 46 481, de 11 de Agosto de 1965;

c) O Decreto-Lei 51/77, de 16 de Fevereiro;

d) O Decreto-Lei 289/86, de 8 de Setembro;

e) O Decreto-Lei 384/86, de 15 de Novembro;

f) O Decreto-Lei 44/87, de 28 de Janeiro;

g) O Decreto-Lei 105/87, de 6 de Março;

h) O Decreto-Lei 293/90, de 21 de Setembro.

2 - Os artigos referidos na alínea a) do n.º 1 cessarão a sua vigência, relativamente a cada universidade, logo que se mostre regulada, por cada uma, a matéria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 10 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/19/plain-77293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-08-02 - Decreto 18717 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Aprova o Estatuto da Instrução Universitária, constante do presente diploma. O estatuto estabelece a organização e administração das universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cujo governo pertence à assembleia geral, ao senado universitário e ao reitor. Define a constituição, eleição e competências (pedagógicas, administrativas e disciplinares) daqueles órgãos. Estabelece igualmente a organização e administração das faculdades e escolas universitárias, cujo governo pertence aos respectivos conselhos e (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-08-11 - Decreto-Lei 46481 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Permite ao Ministro da Educação Nacional tomar as providências necessárias a fim de evitar ou atenuar prejuízos que à sequência dos respectivos estudos possa acarretar o cumprimento, por parte dos alunos de qualquer ramo de ensino, da obrigação de prestação do serviço militar. Determina que só possam ser admitidos a prestar provas de exame final fora das épocas de Junho-Julho e de Outubro os alunos chamados à prestação do serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-16 - Decreto-Lei 51/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Permite ao Ministro da Educação, por simples despacho, nomear o número de docentes julgados necessários para o normal cumprimento das competências atribuídas ao conselho científico de qualquer escola.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Decreto-Lei 289/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta o regime de prescrições no ensino superior público. Revoga o Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-15 - Decreto-Lei 384/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Confere aos reitores das universidades a possibilidade de, em circunstâncias determinadas, nomearem pró-reitores.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-28 - Decreto-Lei 44/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Considera findo o mandato e vago o correspondente cargo do reitor que se encontre ausente, por falta ou impedimento, por período superior a 120 dias, desde que tal ausência determine a existência de obstáculos ao normal funcionamento da instituição.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 105/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece a apreciação sistemática do regime de prescrições e precedências nos estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 293/90 - Ministério da Educação

    Permite a nomeação de vice-reitores pelos reitores das universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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