de 8 de Setembro
O Decreto-Lei 210/81, de 13 de Julho, que estabeleceu um novo regime de prescrição da inscrição no ensino superior público, já referia no seu preâmbulo que a não aplicação desde há alguns anos de qualquer regime nessa matéria se saldava negativamente pelo acréscimo de necessidades em pessoal, docente e não docente, e em instalações e equipamento, sem que tal correspondesse a um aumento de técnicos formados nem ao alargamento do numerus clausus para acesso ao ensino superior.No entanto, e embora haja consenso quanto à necessidade de um regime de prescrição, o Decreto-Lei 210/81 revelou-se inadequado e de difícil aplicação.
O Governo, tendo em conta os aspectos negativos apontados derivados da ineficácia do regime em vigor, entende dar nova formulação ao regime de prescrição estabelecendo regras mais simples e mais flexíveis do que as previstas naquele diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O direito à inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura prescreve no caso de o aluno não satisfazer os requisitos mínimos de aproveitamento, a regulamentar por portaria do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 210/81, de 13 de Julho.
2 - O regime estabelecido pelo presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1986-1987.
3 - Manter-se-ão as deliberações de prescrição da inscrição de alunos tomadas pelos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior no período de vigência do Decreto-Lei 210/81, de 13 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.