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Decreto-lei 46481, de 11 de Agosto

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Sumário

Permite ao Ministro da Educação Nacional tomar as providências necessárias a fim de evitar ou atenuar prejuízos que à sequência dos respectivos estudos possa acarretar o cumprimento, por parte dos alunos de qualquer ramo de ensino, da obrigação de prestação do serviço militar. Determina que só possam ser admitidos a prestar provas de exame final fora das épocas de Junho-Julho e de Outubro os alunos chamados à prestação do serviço militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 46481

Desde 1943 que o Ministro da Educação Nacional tem adoptado, com base em princípios consagrados na Constituição Política e na Lei do Recrutamento e Serviço Militar, numerosas disposições tendentes a poupar prejuízos aos estudantes chamados a cumprir a sua obrigação de prestação do serviço militar.

Mas as necessidades do momento no que respeita à defesa do território nacional, conjugadas com elementares exigências de justiça relativa e de dever cívico, podem vir a impor, para lá das disposições com a índole das presentemente em vigor, outras que o Ministro da Educação Nacional tem de ser habilitado a tomar. E a definição desta competência não pode deixar de ser formulada em termos da maior amplitude, dadas a variedade e imprevisibilidade dos casos a resolver.

Aproveita-se a oportunidade para estabelecer que só os estudantes chamados a cumprir serviço militar poderão ser admitidos a prestar provas de exame final fora das épocas de Junho-Julho e de Outubro. Afasta-se assim uma prática iniciada há alguns anos, em relação a outras categorias de estudantes, mas que não se mostrava conforme com a justiça relativa e que a experiência inteiramente desaconselha. Essa prática não se mostrava conforme com a justiça relativa, pois beneficiava alunos em situação muito diversa da dos militares, que se sacrificam pelo interesse nacional, e não diferente, no fundo, da de muitos outros a quem não era outorgada idêntica regalia. E a experiência desaconselha-a por completo, dada a perturbação por ela trazida ao regular funcionamento das serviços escolares.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá o Ministro da Educação Nacional tomar por despacho as disposições que se mostrarem justas e necessárias para evitar ou atenuar prejuízos que à sequência dos respectivos estudos possa acarretar o cumprimento, por parte de alunos de qualquer ramo de ensino, da obrigação de prestação do serviço militar.

Art. 2.º Só os alunos chamados à prestação desse serviço podem ser admitidos a prestar provas de exame final fora das épocas de Junho-Julho e de Outubro.

§ único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir do ano escolar de 1965-1966.

Art. 3.º O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional, pertencendo nas províncias ultramarinas ao Ministro do Ultramar, salvo no que respeita ao ensino superior, a competência atribuída no artigo 1.º ao Ministro da Educação Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga. - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves do Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/11/plain-78167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78167.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-13 - Portaria 523-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o regime de prescrição do direito à inscrição dos alunos dos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 105/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece a apreciação sistemática do regime de prescrições e precedências nos estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-19 - Decreto-Lei 170/96 - Ministério da Educação

    Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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