Mas as necessidades do momento no que respeita à defesa do território nacional, conjugadas com elementares exigências de justiça relativa e de dever cívico, podem vir a impor, para lá das disposições com a índole das presentemente em vigor, outras que o Ministro da Educação Nacional tem de ser habilitado a tomar. E a definição desta competência não pode deixar de ser formulada em termos da maior amplitude, dadas a variedade e imprevisibilidade dos casos a resolver.
Aproveita-se a oportunidade para estabelecer que só os estudantes chamados a cumprir serviço militar poderão ser admitidos a prestar provas de exame final fora das épocas de Junho-Julho e de Outubro. Afasta-se assim uma prática iniciada há alguns anos, em relação a outras categorias de estudantes, mas que não se mostrava conforme com a justiça relativa e que a experiência inteiramente desaconselha. Essa prática não se mostrava conforme com a justiça relativa, pois beneficiava alunos em situação muito diversa da dos militares, que se sacrificam pelo interesse nacional, e não diferente, no fundo, da de muitos outros a quem não era outorgada idêntica regalia. E a experiência desaconselha-a por completo, dada a perturbação por ela trazida ao regular funcionamento das serviços escolares.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Poderá o Ministro da Educação Nacional tomar por despacho as disposições que se mostrarem justas e necessárias para evitar ou atenuar prejuízos que à sequência dos respectivos estudos possa acarretar o cumprimento, por parte de alunos de qualquer ramo de ensino, da obrigação de prestação do serviço militar.
Art. 2.º Só os alunos chamados à prestação desse serviço podem ser admitidos a prestar provas de exame final fora das épocas de Junho-Julho e de Outubro.
§ único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir do ano escolar de 1965-1966.
Art. 3.º O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional, pertencendo nas províncias ultramarinas ao Ministro do Ultramar, salvo no que respeita ao ensino superior, a competência atribuída no artigo 1.º ao Ministro da Educação Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga. - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves do Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.