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Decreto-lei 44/87, de 28 de Janeiro

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Sumário

Considera findo o mandato e vago o correspondente cargo do reitor que se encontre ausente, por falta ou impedimento, por período superior a 120 dias, desde que tal ausência determine a existência de obstáculos ao normal funcionamento da instituição.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/87
de 28 de Janeiro
Considerando a importância e as atribuições dos reitores das universidades nos planos representativo e executivo;

Considerando que a crescente autonomia das universidades determina o concomitante aumento das competências e responsabilidades dos reitores;

Considerando que a ausência ou impedimento do reitor por período prolongado poderá determinar a criação de dificuldades ou obstáculos graves ao normal funcionamento da instituição:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que o reitor de uma instituição universitária se encontre ausente, por falta ou impedimento, por período superior a 120 dias, considerar-se-á este na situação de impedimento temporário prolongado.

Art. 2.º - 1 - O impedimento referido no artigo anterior determina a obrigatoriedade de reunido do senado universitário, o qual fundadamente deliberará sobre se o mencionado impedimento do reitor determinou ou está na iminência de determinar a existência de obstáculos insuperáveis ao normal funcionamento da instituição.

2 - Se a deliberação do senado universitário declarar que a subsistência do impedimento temporário prolongado do reitor envolve a produção das consequências referidas no número anterior, considera-se, independentemente de quaisquer outras formalidades legais, como findo o mandato do reitor e vago o correspondente cargo.

3 - A declaração a que se refere o número anterior implica a abertura, nos termos legais e estatutários aplicáveis, do processo conducente à eleição de novo reitor.

Art. 3.º Nas universidades em que não houver senado universitário, a competência referida no artigo 2.º deste diploma é exercida pelos órgãos constituídos, em cada universidade, ao abrigo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.

Artigo 4.º O presente diploma não se aplica às universidades em regime de instalação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-19 - Decreto-Lei 170/96 - Ministério da Educação

    Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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