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Decreto-lei 781-A/76, de 28 de Outubro

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Sumário

Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 781-A/76

de 28 de Outubro

A tentativa de instauração de uma gestão democrática nos estabelecimentos de ensino superior que se propunha no Decreto-Lei 806/74, de 31 de Dezembro, não conseguiu, na prática, concretizar os seus objectivos. As suas disposições foram formuladas de modo demasiado genérico. Deram cobertura legal à demagogia e à supremacia de minorias activistas, que, pela manipulação e pela coacção, conseguiram um efectivo domínio de grande parte das escolas superiores, com prejuízo da eficaz administração e gestão financeira, do pluralismo ideológico inerente à escola democrática, da qualidade de ensino, da necessária renovação pedagógica e da correcta inserção do ensino superior no contexto cultural e sócio-económico do País.

Cumpre, pois, corrigir, com urgência, o sistema vigente de gestão das escolas do ensino superior e instaurar, finalmente, a organização e funcionamento interno democrático desses estabelecimentos de ensino.

Três preocupações centrais presidiram à elaboração do presente diploma: instituir uma efectiva democracia nas escolas, de modo a que o seu clima interno não possa ser assimilado a esquemas medievais ou corporativos, ainda quando de feição anarco-populista; promover a qualidade científica e pedagógica do ensino superior, confiando adequada responsabilidade a quem disponha de competência; estabelecer em cada escola estruturas que garantam a correcta utilização das dotações orçamentais que o Estado destina ao ensino superior.

Comparado com os regimes praticados noutros países, de diversos quadrantes políticos e sociais, o diploma agora publicado é, sem dúvida, o mais ousado e progressista, conjugando democracia e responsabilidade como é próprio de uma sociedade gerida por princípios de socialismo democrático, onde todos os órgãos eleitos devem prestar contas da sua actuação.

Nestes termos:

O Governo, ao abrigo da autorização legislativa concedida na alínea d) do artigo 2.º da Lei 4/76, de 10 de Setembro, decreta e eu promulgo:

Artigo 1.º Os órgãos internos dos estabelecimentos de ensino superior são os seguintes:

a) Assembleia geral da escola;

b) Assembleia de representantes;

c) Conselho directivo;

d) Conselho pedagógico;

e) Conselho científico;

f) Conselho disciplinar.

CAPÍTULO I

Assembleia geral da escola

Art. 2.º A assembleia geral da escola é constituída pelos docentes, investigadores não docentes, estudantes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar da escola.

Art. 3.º São atribuições da assembleia geral da escola:

a) Apreciar as linhas gerais de orientação da escola;

b) Apreciar a actividade da assembleia de representantes e do conselho directivo;

c) Apreciar o relatório do conselho directivo referente ao ano transacto e o projecto de plano orçamental e de actividades para o ano seguinte;

d) Apreciar problemas relevantes para o ensino e a juventude ou quaisquer outros de interesse geral do ponto de vista académico.

Art. 4.º - 1. A assembleia geral da escola terá reuniões ordinárias e extraordinárias, cujo funcionamento se regerá por regulamento aprovado pela própria assembleia.

2. Anualmente realizar-se-ão três reuniões ordinárias: no mês de Janeiro, para apreciação e discussão do relatório referente ao ano anterior; no mês de Maio, para apreciação e discussão do projecto de plano orçamental e de actividades para o ano seguinte; no mês de Novembro, para eleição da mesa da assembleia geral da escola, aprovação ou alteração do seu regulamento e apreciação de assuntos de natureza genérica que interessem à escola.

3. A assembleia geral da escola reunirá extraordinariamente:

a) A requerimento de, pelo menos, 10% dos seus membros;

b) Por convocação do presidente da mesa da assembleia geral para aceitar a demissão da maioria dos seus membros e proceder à eleição dos substitutos.

4. O requerimento a que se refere o número anterfior deverá ser enviado ao presidente da mesa e conterá a identificação correcta dos subscritores.

Art. 5.º - 1. As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de oito dias; para as reuniões extraordinárias o prazo mínimo é de quarenta e oito horas.

2. A convocatória fixará obrigatoriamente o dia, hora, local, assuntos a debater e será sempre assinada pelo presidente ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.

3. Às convocatórias deverá ser dada larga publicidade, que consistirá, no mínimo, na sua afixação em três locais bem visíveis na escola.

Art. 6.º - 1. A mesa da assembleia geral da escola é composta por um presidente, um vice-presidente, que o substituirá nas faltas e impedimentos, dois secretários e dois vogais com funções de escrutinadores que poderão substituir os secretários na ausência destes.

2. Não estando presente a maioria dos seus membros, o presidente da mesa escolherá, de entre os elementos presentes à reunião, os necessários para o ajudarem a dirigir os trabalhos.

3. A competência da mesa da assembleia geral da escola será fixada no regulamento.

CAPÍTULO II

Assembleia de representantes

Art. 7.º A assembleia de representantes é composta por delegados dos docentes, dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleitos pelo período de um ano, sendo o seu número estabelecido da seguinte forma:

a) Nas escolas que tenham menos de 2000 estudantes: 20 representantes dos docentes, 20 dos estudantes e 10 do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

b) Nas escolas com 2000 estudantes ou mais: 30 representantes dos docentes, 30 dos estudantes e 15 do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

Art. 8.º Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o conselho directivo e destituí-lo;

b) Aprovar o relatório do conselho directivo referente ao ano transacto e o projecto de plano orçamental e de actividades para o ano seguinte;

c) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

d) Eleger o conselho disciplinar.

Art. 9.º Os membros da assembleia de representantes são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional de listas concorrentes, por escrutínio secreto nos termos dos artigos 38.º a 49.º Art. 10.º - 1. A assembleia de representantes terá reuniões ordinárias, de dois em dois meses, e reuniões extraordinárias.

2. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão a requerimento de um quarto dos seus membros, por iniciativa do presidente da respectiva mesa ou a solicitação do conselho directivo.

3. As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a quarenta e oito horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.

Art. 11.º - 1. A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, sendo o presidente obrigatoriamente um docente.

2. O presidente terá por funções estabelecer ligação com o conselho directivo, dirigir as reuniões, assinar as actas e comunicar ao MEIC a constituição do conselho directivo.

3. Os secretários redigirão as actas e diligenciarão pela sua afixação em local próprio.

Art. 12.º - 1. As deliberações da assembleia de representantes só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo a de destituição do conselho directivo, que deverá ser fundamentada e necessita da aprovação de dois terços dos membros em efectividade de funções.

Art. 13.º - 1. O mandato dos membros da assembleia de representantes é pelo prazo de um ano e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2. Perdem o mandato os membros que:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, excepto se a assembleia aceitar como justificáveis os motivos invocados;

c) Sejam condenados em processo disciplinar, durante o ano do mandato.

3. Os membros da assembleia de representantes que forem eleitos para o conselho directivo conservam a sua qualidade de membros da assembleia de representantes, salvo se a ela renunciarem expressamente.

Art. 14.º - 1. Os membros da assembleia de representantes poderão renunciar ao mandato.

2. As vagas criadas na assembleia de representantes, por perda de mandato ou renúncia, serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada; na ausência destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

3. Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

CAPÍTULO III

Conselho directivo

Art. 15.º - 1. O conselho directivo é composto por quatro docentes, quatro estudantes e dois elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleitos em escrutínio secreto pelos respectivos corpos da assembleia de representantes, nos termos do artigo 51.º, e de entre todos os elementos da escola.

2. A composição do conselho directivo poderá ser reduzida para metade, com salvaguarda da proporcionalidade de cada corpo, quando a assembleia de representantes o entenda conveniente.

3. A representação dos docentes referida no n.º 1 deverá incluir dois professores, um dos quais será obrigatoriamente catedrático ou extraordinário; na hipótese prevista no n.º 2, a representação dos docentes incluirá obrigatoriamente um professor catedrático ou extraordinário.

Art. 16.º Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir a escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos da escola, no exercício da sua competência própria, não lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos que lhe forem presentes;

c) Dar conhecimento às reitorias das Universidades e ao Ministério da Educação e Investigação Científica de todos os assuntos que considere importantes ou graves no funcionamento da escola, especialmente quando susceptíveis de prejudicar o bom andamento dos trabalhos escolares ou a qualidade do ensino ministrado;

d) Colaborar directamente com as autoridades universitárias e o Ministério da Educação e Investigação Científica em todas as questões de interesse para a escola ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado;

e) Elaborar, até 30 de Abril, o projecto de plano orçamental e de actividades, que deverá ser apresentado, no prazo de quinze dias, às autoridades competentes, após envio à assembleia de representantes e à assembleia geral da escola;

f) Apresentar, até 15 de Janeiro, o relatório do ano transacto à assembleia de representantes e à assembleia da escola;

g) Garantir a realização de eleições para a assembleia de representantes e do conselho pedagógico nos prazos estabelecidos no presente diploma;

h) Fixar a data da eleição para a assembleia de representantes e o conselho pedagógico e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas.

Art. 17.º - 1. O conselho directivo será presidido obrigatoriamente por um docente, eleito pelo próprio conselho.

2. Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal do expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho. Nas deliberações do conselho o presidente terá voto de qualidade.

3. Ao presidente incumbe a representação da escola em todos os actos públicos em que esta intervenha.

4. O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos pedagógico e científico para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente.

5. O presidente do conselho directivo terá direito a uma gratificação mensal fixada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.

6. O secretário da escola, ou, na impossibilidade deste, um elemento do pessoal administrativo, secretariará as reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, cumprindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos membros presentes.

Art. 18.º - 1. O conselho directivo terá reuniões ordinárias quinzenais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente, pelos representantes de qualquer dos corpos ou a requerimento da assembleia de representantes.

2. Todos os membros do conselho serão avisados pessoalmente da realização e ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias.

Art. 19.º - 1. A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de um ano e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2. Os membros do conselho directivo perdem o mandato:

a) No caso de destituição pela assembleia de representantes;

b) Quando renunciarem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite pelo conselho;

c) Quando derem mais de três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, excepto se o conselho entender justificável o motivo apresentado;

d) No caso de impedimento permanente, apreciado pelo conselho;

e) Quando tiverem sido condenados em processo disciplinar durante o ano do mandato.

3. As vagas ocorridas no conselho directivo por força do disposto no número anterior serão preenchidas, por eleição uninominal, pela assembleia de representantes, nos termos do processo eleitoral fixados neste diploma.

CAPÍTULO IV

Conselho pedagógico

Art. 20.º - 1. O conselho pedagógico é composto paritariamente por professores, assistentes e estudantes em número máximo de 24, eleitos pelos membros de cada uma daquelas categorias, em escrutínio secreto, nos termos do artigo 52.º 2. Nas escolas em que haja apenas um curso, o conselho pedagógico será constituído por três representantes de cada categoria.

3. Nas escolas em que haja dois ou três cursos, cada um será representado por dois membros de cada uma daquelas categorias.

4. Nas escolas em que haja mais de três cursos, cada um será representado por um membro de cada categoria.

5. O primeiro dos professores da lista vencedora exercerá as funções de presidente, competindo-lhe orientar as reuniões e assinar as actas, dispondo de voto de qualidade nas votações.

6. As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico serão preenchidas nos termos do n.º 2 do artigo 14.º Art. 21.º Compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da escola;

b) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

c) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a escola;

d) Designar um professor encarregado da direcção da biblioteca da escola.

Art. 22.º - 1. O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões, sendo estas organizadas segundo os cursos existentes na escola.

2. As decisões tomadas em reuniões das comissões estão sujeitas à ratificação do plenário.

3. O plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e deliberará desde que se encontre presente a maioria dos seus membros e o presidente, ou quem este houver designado para o substituir.

Art. 23.º O mandato dos membros do conselho pedagógico terá a duração de um ano e cessa com o impedimento permanente ou em caso de serem dadas três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, não julgando o conselho justificáveis as faltas.

CAPÍTULO V

Conselho científico

Art. 24.º - 1. O conselho científico é constituído pelos professores catedráticos e extraordinários, professores agregados em exercício de funções e professores auxiliares, pelos equiparados a professor a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro, bem como os equiparados a professor, desde que habilitados com o grau de doutor e cujos currículos venham a obter parecer favorável nos termos do mesmo decreto-lei.

2. O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora, quando exista, e em comissões de grupo, sendo estas tantas quantos os grupos existentes na escola.

3. Todos os professores de um grupo têm assento na respectiva comissão.

4. Nas escolas em que haja mais de vinte e quatro professores que reúnam as condições previstas no n.º 1 deste artigo será criada uma comissão coordenadora, para a qual deverão ser eleitos até 24 professores, assegurando-se, tanto quanto possível, uma representação equitativa dos grupos existentes na escola.

5. Cada comissão de grupo elegerá os seus representantes à comissão coordenadora nos termos do artigo 51.º, n.º 3.

6. As decisões tomadas pelas comissões de grupo estão sujeitas à ratificação da comissão coordenadora ou do plenário nas escolas em que não exista comissão coordenadora.

7. Nas escolas em que funcione a comissão coordenadora o plenário será instância de recurso.

8. Os membros do plenário elegerão entre si um presidente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho e que presidirá igualmente à comissão coordenadora quando ela exista.

Art. 25.º - 1. Compete ao conselho científico:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento, em conformidade com os critérios legais;

b) Estabelecer a organização das provas de doutoramento, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;

e) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e extraordinários e a recondução de professores auxiliares;

f) Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

g) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

h) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização do plano de estudos, bem como proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

i) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

j) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso.

2. Para efeito do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Art. 26.º Nas escolas de ensino superior não integradas em Universidades a composição do conselho científico será regulada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

CAPÍTULO VI

Conselho disciplinar

Art. 27.º - 1. O conselho disciplinar é composto por dois docentes, dois estudantes e um elemento do pessoal técnico, administrativo ou auxiliar, eleitos pela assembleia de representantes em escrutínio secreto e nos termos do n.º 4, artigo 51.º 2. Os representantes de cada corpo serão eleitos nominalmente pelos membros do respectivo corpo na assembleia de representantes, exigindo-se, para que a eleição seja válida, a presença da maioria dos membros de cada corpo.

3. Quando a eleição recair em membros da própria assembleia de representantes, estes farão parte, em acumulação, do conselho disciplinar, excepto se optarem por pertencer unicamente a este órgão, caso em que serão substituídos na assembleia de representantes.

Art. 28.º Lei especial regulará as atribuições e funcionamento do conselho disciplinar e a organização de processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e comuns

Art. 29.º Com excepção da assembleia geral da escola e da assembleia de representantes, os membros dos órgãos previstos neste diploma entram em funções em 2 de Janeiro e terminam o mandato com a sua substituição pelos novos membros eleitos.

Art. 30.º - 1. Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2. São excluídos do disposto no número anterior os que fizeram exarar na acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na sessão seguinte.

Art. 31.º Quando a actividade normal das escolas estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus órgãos internos, caberá ao Ministro da Educação e Investigação Científica, por despacho, tomar as medidas consideradas urgentes.

Art. 32.º - 1. Os docentes e o pessoal técnico, administrativo e auxiliar estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público, quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos pelo presente diploma, com excepção da assembleia geral da escola.

2. Para o efeito, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames e concursos.

Art. 33.º Os conselhos directivo, pedagógico, científico e disciplinar, bem como as comissões do conselho pedagógico e científico, só poderão deliberar estando presente a maioria dos seus membros; as deliberações serão aprovadas por maioria de votos.

Art. 34.º Todas as deliberações que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

Art. 35.º São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos previstos neste diploma quando:

a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;

b) As reuniões em que foram tomadas não hajam sido regularmente convocadas;

c) Incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória;

d) Estejam em contravenção com o disposto neste diploma e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Processo eleitoral

Art. 36.º O processo eleitoral para os órgãos previstos no presente diploma reger-se-á obrigatoriamente pelas regras constantes dos artigos seguintes.

Art. 37.º - 1. O conselho directivo em exercício diligenciará para que, até vinte dias após a abertura das aulas do novo ano lectivo, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, estudantes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar, os quais poderão consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

2. Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Art. 38.º - 1. O conselho directivo fixará, sem prejuízo do preceituado nos artigos 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 1, a data da realização das eleições para a assembleia de representantes, a qual deverá ter lugar entre o 30.º e 45.º dias após o início do ano lectivo, e não poderá ser anunciada sem um mínimo de vinte dias de antecedência, nem recair num sábado, domingo ou dia feriado.

2. Na fixação da data das eleições, à qual deverá ser dada a máxima publicidade interna, o conselho directivo salvaguardará uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes.

Art. 39.º - 1. Até ao décimo dia anterior à data das eleições serão entregues ao conselho directivo as listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.

2. As listas dos candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhes correspondam na assembleia de representantes.

3. Porém, as listas dos candidatos pelos corpos de docentes e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, quando as circunstâncias o impuserem, poderão ser incompletas, quer quanto a suplentes, quer quanto a efectivos.

4. As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes, sendo aquela percentagem de 10% para os docentes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

Art. 40.º - 1. Até à abertura da campanha eleitoral o conselho directivo nomeará, como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos, um dos seus membros, ou da assembleia de representantes em exercício, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista; não sendo possível, será nomeada pessoa de reconhecida idoneidade.

2. Ao elemento designado pelo conselho directivo competirá a direcção das reuniões, usando o direito de voto apenas em caso de empate, devendo ainda informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

3. Os proponentes de cada lista, simultaneamente à sua apresentação, devem identificar dois elementos que a representem na comissão eleitoral do respectivo corpo. Os próprios candidatos poderão desempenhar estas funções.

Art. 41.º O conselho directivo verificará no próprio dia da apresentação das listas a regularidade formal das mesmas, diligenciando de imediato, junto dos membros das comissões eleitorais, como representantes das respectivas listas, a correcção das irregularidade detectadas, até à data limite de abertura da campanha eleitoral, devendo rejeitar as listas quando as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

Art. 42.º A campanha eleitoral iniciar-se-á no oitavo dia anterior à data da eleição, entrando em funções na mesma data as comissões eleitorais, a quem compete:

a) A distribuição de instalações por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e a distribuição de tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da escola;

b) A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto, e a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;

c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;

d) Decidir sobre os recursos da não aceitação de candidatura pelo conselho directivo.

Art. 43.º Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade sofrida durante a campanha eleitoral, devendo este julgar a questão de imediato.

Art. 44.º A campanha eleitoral termina doze horas antes das eleições.

Art. 45.º Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Art. 46.º As assembleias de voto abrem às 8 horas e encerram às 22 horas; as assembleias de voto serão divididas em secções, de modo que, em cada secção, votem no máximo 250 eleitores.

Art. 47.º - 1. Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais.

2. Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

3. As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.

Art. 48.º O preenchimento dos lugares da assembleia de representantes e do conselho pedagógico, em função dos resultados das eleições, far-se-á segundo o sistema proporcional e o método de Hondt.

Art. 49.º - 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento dos resultados, o conselho directivo elaborará um relatório a enviar ao MEIC, donde constem os resultados da eleição, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas nos termos do n.º 3 do artigo 47.º e quaisquer outros factos relevantes.

2. Se o MEIC não se pronunciar nos quinze dias úteis após a recepção do relatório, considerar-se-á válida a eleição, entrando em funções a nova assembleia de representantes imediatamente a seguir à posse dos seus membros.

Art. 50.º Na sua primeira reunião ordinária, que terá lugar até oito dias após a entrada em funções, a assembleia de representantes elegerá o seu presidente e os novos membros do conselho directivo, sendo os representantes de cada corpo no conselho directivo eleitos pelos elementos da assembleia de representantes do respectivo corpo em escrutínio secreto.

Art. 51.º - 1. A eleição dos membros do conselho directivo recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

2. Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as três listas mais votadas, ou ainda a terceiro escrutínio entre as duas listas mais votadas, até ser obtida a referida maioria.

3. A eleição dos representantes das comissões de grupo na comissão de coordenação do conselho científico rege-se pelas normas estabelecidas nos números anteriores.

4. A eleição dos membros do conselho disciplinar é nominal e reger-se-á pelas normas fixadas nos n.os 1 e 2.

Art. 52.º A eleição dos membros do conselho pedagógico decorrerá em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) As listas de candidatos ao conselho pedagógico serão autónomas;

b) Haverá urnas distintas para cada uma das eleições;

c) A mesa da assembleia de voto elaborará actas distintas para cada uma das eleições.

Art. 53.º Não são elegíveis para os órgãos previstos no presente decreto-lei as pessoas comprovadamente feridas de incapacidade eleitoral, nos termos do artigo 308.º da Constituição da República.

Art. 54.º - 1. Da eleição dos membros da assembleia de representantes e do conselho pedagógico será dado conhecimento imediato ao MEIC pelo presidente do conselho directivo cessante.

2. Da eleição dos membros do conselho directivo e da composição dos conselhos científico e disciplinar será dado conhecimento imediato ao MEIC pelo presidente da assembleia de representantes.

Art. 55.º O limite de qualquer dos prazos fixados neste capítulo referem-se sempre às 17 horas e 30 minutos do dia do seu termo.

Art. 56.º - 1. Os membros do conselho directivo, da mesa da assembleia de representantes e os presidentes dos conselhos científico e pedagógico tomarão posse perante o reitor da Universidade.

2. Os restantes membros daquele órgão serão empossados pelos respectivos presidentes.

3. Nas escolas superiores não integradas em Universidade, a posse dos membros previstos no n.º 1 será conferida pelo director-geral do Ensino Superior ou seu representante.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Art. 57.º - 1. Os estabelecimentos anexos às escolas terão direcções constituídas por docentes das disciplinas ligadas às respectivas actividades científicas, por investigadores e por pessoal técnico, administrativo e auxiliar do estabelecimento, sendo o número dos primeiros, pelo menos, de metade.

2. A actividade dos estabelecimentos anexos deverá obedecer à orientação geral dos órgãos directivos das escolas a que estão ligados.

Art. 58.º O presente diploma não se aplica às Universidades ou estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação, bem como às escolas a que for aplicado o regime previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 768/76, de 23 de Outubro, com ressalva, quanto a estas últimas, das normas do capítulo I, que regulam a assembleia geral da escola.

Art. 59.º - 1. Os órgãos das escolas homologados à data da entrada em vigor deste diploma passarão a reger-se pelas disposições do mesmo, mantendo-se em funções até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos a eleger, em cumprimento do presente decreto-lei.

2. A assembleia geral da escola e, no ano lectivo de 1976/1977, o conselho científico consideram-se constituídos com a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 60.º - 1. O processo de designação dos reitores continuará a reger-se pelo Decreto-Lei 26611, de 19 de Maio de 1936, até à entrada em vigor de novo diploma legal sobre organização e funcionamento das Universidades.

2. O Governo poderá, entretanto, definir especificamento um novo regime de designação dos reitores.

Art. 61.º - 1. Enquanto não for publicado o diploma legal previsto no n.º 1 do artigo anterior, os poderes que competiam aos órgãos de governo das Universidades, até 27 de Maio de 1974, serão exercidos pelos reitores, que poderão constituir, com elementos dos conselhos directivos das escolas dependentes, conselhos destinados a coadjuvá-los na coordenação das actividades das várias escolas.

2. Poderão igualmente os reitores das Universidades instituir conselhos destinados a coadjuvá-los nos assuntos pedagógicos, científicos e culturais. Esses conselhos funcionarão em plenário ou comissões, que poderão agregar os especialistas necessários ao estudo dos problemas.

Art. 62.º As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho ministerial.

Art. 63.º É revogado o Decreto-Lei 806/74, de 31 de Dezembro.

Art. 64.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 26 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/28/plain-14381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-05-19 - Decreto-Lei 26611 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, instituída pela Lei nº 1941 de 11 de Abril de 1936 e cria a Academia Portuguesa da História e institui a Mocidade Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 806/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Providência acerca da institucionalização democrática dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 4/76 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias: Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário, - Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial, - Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação, - Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Cria comissões científicas nacionais interuniversitárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 768/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Cria comissões científicas de reestruturação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-09 - Decreto-Lei 843-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Aplica à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa o regime fixado no Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro (cria comissões científicas de reestruturação).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Lei 4/77 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, que estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-16 - Decreto-Lei 51/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Permite ao Ministro da Educação, por simples despacho, nomear o número de docentes julgados necessários para o normal cumprimento das competências atribuídas ao conselho científico de qualquer escola.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 125/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que a Comissão de Reestruturação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa se manterá em funções até que seja declarado encerrado o processo por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica. Cria uma comissão directiva provisória, cuja composição é fixada no presente diploma, que exercerá transitoriamente as competências do conselho directivo a eleger no ano lectivo de 1977-1978.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Decreto-Lei 182/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Integra nas Faculdades de Medicina de Coimbra, de Lisboa e do Porto as actividades de ensino e investigação a ele inerentes das disciplinas clínicas exercidas, respectivamente, nos Hospitais da Universidade de Coimbra, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e no Hospital de S. João, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-18 - Decreto-Lei 88/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Autoriza o funcionamento do conselho científico em escolas e cursos de ensino superior em período de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-D/79 - Ministério da Educação

    Mantém em vior o regime de instalação das Universidades, Institutos Universitários e demais estabelciemtnos de enisno superior abrangidos pelo Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ter a duração máxima de oito anos.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-04 - Portaria 563/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-21 - Portaria 92/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá execução ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro (composição e funcionamento de vários órgãos internos da Universidade Livre).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Portaria 111/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra os Departamentos de Matemática e de Física e aprova o seu Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-04 - Portaria 168/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o Departamento de Geologia e aprova o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Decreto Regulamentar 12/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Actualiza o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Portaria 619/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Aprova a nova composição do quadro de pessoal da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-13 - Portaria 40/83 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Matemática na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 578/83 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Conselho Científico da Universidade de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 712/83 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Educação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e aprova o seu regulamento de organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-29 - Portaria 903/83 - Ministério da Educação

    Cria na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra o Departamento de Engenharia Electrotécnica e aprova o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Portaria 114/84 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Química da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-26 - Portaria 511/84 - Ministério da Educação

    Cria na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa o Departamento de Língua e Cultura Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Decreto-Lei 244/85 - Ministério da Educação

    Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-22 - Decreto-Lei 423/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-05 - Portaria 8/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Escola Superior de Medicina Veterinária, da Universidade Técnica de Lisboa, o Departamento de Patologia e aprova o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-28 - Decreto-Lei 44/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Considera findo o mandato e vago o correspondente cargo do reitor que se encontre ausente, por falta ou impedimento, por período superior a 120 dias, desde que tal ausência determine a existência de obstáculos ao normal funcionamento da instituição.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-28 - Decreto-Lei 20/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 153/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Decreto-Lei 162/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de derrogação do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, para as universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-04 - Despacho Normativo 73/89 - Ministério da Educação

    Homologa os estatutos da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-16 - Despacho Normativo 76/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade de Lisboa. .

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Despacho Normativo 80/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Despacho Normativo 144/92 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, REVISTOS DE ACORDO COM O ARTIGO 30 DA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Despacho Normativo 11/98 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações (constantes do Anexo I) aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 80/89 de 7 de Agosto e posteriormente alterados com homologação pelo Despacho Normativo 83/95 de 23 de Outubro. Publica em Anexo II a nova redacção dos Estatutos daquela instituição.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Despacho Normativo 25/2000 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações dos Estatutos da Universidade do Minho que passarão a ter a redacção constante do Anexo II

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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