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Portaria 903/83, de 29 de Setembro

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Sumário

Cria na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra o Departamento de Engenharia Electrotécnica e aprova o seu regulamento.

Texto do documento

Portaria 903/83
de 29 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º É criado na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra o Departamento de Engenharia Electrotécnica.

2.º A organização e o funcionamento do Departamento reger-se-ão pelo regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Setembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Regulamento do Departamento de Engenharia Electrotécnica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Engenharia Electrotécnica da Faculdade de Ciências e Tecnologia é uma unidade orgânica permanente, dirigida à realização continuada das tarefas de ensino conducente a garantir a realização dos cursos de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e à pós-licenciatura e de investigação fundamental e aplicada no respectivo domínio científico, cabendo-lhe ainda promover o desenvolvimento tecnológico, a prestação de serviços ao exterior e a efectivação das actividades de extensão universitária.

Art. 2.º O Departamento de Engenharia Electrotécnica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade e ou da Faculdade.

Art. 3.º - 1 - Poderão ser criadas secções no Departamento de Engenharia Electrotécnica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra sempre que a sua dimensão e a pluralidade das matérias científicas compreendidas na sua área o recomendem.

2 - As secções deverão corresponder a áreas diferenciadas do conhecimento, quer ao nível do departamento em que estão integradas quer também ao nível da Faculdade.

3 - A constituição de secções no Departamento deverá fazer-se nos termos fixados no Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, designadamente nos artigos 2.º e 8.º

CAPÍTULO II
Dos órgãos do Departamento
Art. 4.º O Departamento tem os seguintes órgãos:
a) Conselho de departamento;
b) Comissão executiva;
c) Comissão pedagógica.
Art. 5.º - 1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes do conselho de departamento os professores catedráticos, associados e auxiliares, e os investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo Departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes eleitos pelos docentes e investigadores não doutorados e pelos professores convidados em regime de tempo integral da área científica abrangida pelo Departamento.

4 - Os membros não permanentes, em número de 3, são eleitos por períodos bienais.

Art. 6.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros 10 dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio.

2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho de departamento ou, na sua falta ou impedimento, o seu substituto legal convocará os docentes e investigadores não doutorados, bem como os professores convidados em regime de tempo integral, da área departamental, para uma sessão especial, a que presidirá.

3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da realização da sessão especial e dela constará, obrigatoriamente, para além da ordem de trabalhos, a data, hora e local da sessão.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, através de listas uninominais, e repetir-se-á o número de vezes necessário à obtenção, por 3 dos candidatos, da maioria de votos dos membros do respectivo corpo presentes ao acto.

5 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessarão funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

Art. 7.º - 1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento.

2 - O presidente é eleito pela totalidade dos membros do conselho para mandato bienal.

3 - A eleição terá lugar na 2.ª quinzena de Outubro do primeiro ano de cada biénio, após a eleição dos membros não permanentes do conselho de departamento e em sessão convocada igualmente para o efeito.

4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros permanentes e não permanentes do conselho com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data da sessão e dela constará, para além da ordem de trabalhos, a data, hora e local da eleição.

5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os 2 mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

7 - A aceitação do cargo de presidente do conselho de departamento é, para o primeiro mandato, obrigatória.

8 - O presidente do conselho de departamento tomará posse, perante o presidente do conselho directivo da Faculdade, nos 8 dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.

9 - O presidente do conselho de departamento será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.

10 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho de departamento, bem como nos de ausência ou impedimento por período superior a 3 meses, proceder-se-á, no prazo de 30 dias e nos termos do disposto no presente artigo, à eleição de novo presidente, que exercerá o mandato até ao termo do período do mandato do presidente que substituir.

11 - O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos directivos universitários.

Art. 8.º - 1 - Ao conselho de departamento compete:
a) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento;
b) Eleger e propor ao conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra a demissão do presidente do conselho de departamento;

c) Eleger os representantes do Departamento aos órgãos de gestão da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

d) Eleger o professor que presidirá à comissão pedagógica do Departamento;
e) Designar os professores responsáveis pelas disciplinas ou grupos de disciplinas no âmbito do Departamento;

f) Designar os professores responsáveis pelos laboratórios, biblioteca e demais serviços do Departamento;

g) Elaborar propostas de nomeação e contratação do pessoal docente e não docente, bem como de aquisição de bens e serviços;

h) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo Departamento;

i) Coordenar todos os meios humanos e materiais ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

j) Apreciar, decidir e propor superiormente a constituição e dissolução de secções e serviços do Departamento;

l) Aprovar as propostas de orçamento e das contas anuais e plurianuais do Departamento, elaboradas pela comissão executiva e a submeter às entidades competentes;

m) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador, bem como os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

n) Dar parecer sobre as linhas e projectos de investigação a integrar em centros existentes no Departamento;

o) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios e de acordos a submeter à apreciação das entidades competentes;

p) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade de Ciências e Tecnologia e da Universidade de Coimbra, bem como sobre todas as que se mostrem relevantes para o Departamento.

2 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele.

3 - A convocatória deverá ser escrita e enviada a cada um dos membros do conselho de departamento, com uma antecedência mínima de 3 dias sobre a data da sessão.

4 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão obrigatoriamente a data, a hora e o local da sessão.

5 - A proposta de demissão do presidente do conselho de departamento deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

6 - As propostas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo estão sujeitas aos trâmites fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, e legislação complementar ou que a substitua.

7 - O conselho de departamento poderá delegar na comissão executiva parte das suas competências.

8 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pela escola ou possam prejudicar o seu funcionamento.

9 - Das alterações às deliberações do conselho de departamento cabe recurso para o reitor.

10 - Nas deliberações relativas a equiparações a bolseiro, a dispensa de serviço docente, a nomeação de pessoal ou de júris de concurso ou de provas, só terão direito a voto os membros do conselho cuja categoria seja superior às dos interessados, salvo quando se trate de professores catedráticos, em que apenas terão direito a voto os membros do conselho de igual categoria.

Art. 9.º A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho de departamento, que preside;
b) 2 membros do conselho de departamento em exercício de funções designados pelo presidente.

Art. 10.º - 1 - À comissão executiva compete:
a) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Faculdade e com as deliberações e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e com as dotações próprias;

c) Submeter ao conselho de departamento a proposta de orçamento e as contas anuais e plurianuais e enviá-las às entidades competentes;

d) Preparar propostas de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, submetê-las à aprovação do conselho de departamento e enviá-las às entidades competentes para homologação e ou outorga;

e) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e da renovação e rescisão de contratos, bem como a outro expediente decorrente de resoluções do conselho de departamento;

f) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao Departamento.

2 - A destituição ou demissão do presidente do conselho de departamento implica a cessação de funções da comissão executiva.

Art. 11.º - 1 - A comissão pedagógica do Departamento é constituída por:
a) 1 professor, eleito por escrutínio secreto no conselho de departamento, que presidirá;

b) 2 assistentes ou assistentes estagiários, eleitos pelo corpo dos assistentes;

c) 3 alunos, um de cada um dos 3 últimos anos da licenciatura, eleitos pelos seus pares.

2 - Nas deliberações da comissão pedagógica o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Art. 12.º Compete à comissão pedagógica:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino do Departamento;

b) Promover a organização dos horários das aulas e calendários de exames e apresentá-los para aprovação ao conselho de departamento;

c) Propor a aquisição de obras de carácter didáctico e de outros meios auxiliares de ensino;

d) Colaborar com os órgãos de gestão da escola, nomeadamente com o conselho pedagógico da Faculdade, em todas as questões de índole pedagógica para as quais for solicitada.

Art. 13.º - 1 - Ao presidente do conselho de departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

b) Representar o Departamento em juízo e fora dele;
c) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento;
d) Fazer parte, por inerência de funções, da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

2 - O presidente do conselho de departamento tem voto de qualidade em todos os casos em que tal não contrarie as disposições legais ou as normas deste Regulamento.

3 - O presidente do conselho de departamento poderá ser parcialmente dispensado do serviço docente durante o seu mandato, sem perda da remuneração que vinha auferindo.

Art. 14.º - 1 - As atribuições das comissões de grupo previstas no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, e não consideradas no presente Regulamento ficam cometidas ao conselho de departamento.

2 - Os professores que prestem serviço em mais de um departamento ou num grupo e num departamento só poderão integrar-se numa comissão de grupo ou de departamento.

CAPÍTULO III
Da autonomia do Departamento
Art. 15.º - 1 - Ficará afecto ao Departamento o edifício em que se encontra instalado e os que forem construídos com o propósito da sua instalação e, bem assim, as instalações e equipamentos que se mostrem indispensáveis ao seu funcionamento.

2 - A utilização dos edifícios, instalações e equipamentos referidos no número anterior será definida pelos órgãos de gestão da Faculdade de acordo com os órgãos directivos dos departamentos e dos estabelecimentos anexos, tendo em vista o bom funcionamento da Faculdade.

Art. 16.º O pessoal necessário ao funcionamento do Departamento pertencerá aos quadros da Faculdade de Ciências e Tecnologia e será afectado ao Departamento.

CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 17.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As decisões são tomadas por maioria simples quando isso não contrarie preceitos legais ou normas regulamentares.

3 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto, desde que não contrariem outras disposições em vigor.

CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 18.º - 1 - No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento serão desencadeados os processos eleitorais nele previstos.

2 - Cabe ao membro mais antigo da categoria mais elevada de cada departamento o desencadeamento dos respectivos processos eleitorais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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