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Decreto-lei 66/80, de 9 de Abril

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Sumário

Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/80

de 9 de Abril

1. A dinâmica intrínseca das instituições universitárias, na prossecução dos seus objectivos de desenvolvimento, conservação, transmissão e difusão do saber, vem reclamando com premência uma redimensionação das estruturas compreendidas nas escolas tendente à criação de unidades susceptíveis de congregar e dinamizar os docentes e investigadores interessados na mesma área científica e de proporcionar uma descentralização que coloque os órgãos de decisão mais próximos das pessoas e dos problemas.

O quadro legal a criar terá de ser, todavia, flexível, por forma a permitir que cada escola se organize em sintonia com as suas exigências específicas. Daí que a criação de uma estrutura departamental deva ser operada através da fixação dos elementos indispensáveis à sua caracterização, deixando-se a cada departamento a tarefa de regulamentar por si a globalidade dos aspectos a considerar.

2. O departamento constitui uma unidade na escola, delimitada em função de áreas consolidadas do saber, onde se reúnem as dimensões humanas e materiais adequadas para o ensino e investigação.

A sua configuração não coincide necessariamente com a dos cursos de licenciatura, na medida em que as matérias científicas que abrange são afins em função do seu objecto e metodologia, sem prejuízo de poder ter um carácter interdisciplinar ou pluridisciplinar.

3. Relativamente à estrutura orgânica departamental, a exigência de uniformidade dos critérios de selecção e programação do trabalho científico, a alta qualidade do corpo docente universitário e a justa avaliação do trabalho e capacidade de todos quantos, no departamento, desenvolvem actividades de ensino e de investigação implicam a existência de um órgão directivo colegial, o conselho de departamento, predominantemente composto por docentes e investigadores doutorados e titulares de lugares definitivos.

A necessidade de garantir uma gestão racional e eficiente justifica a existência de uma comissão executiva, à qual caberá a preparação das reuniões e execução das deliberações do conselho.

4. Pretendeu-se, através da criação de meios de acção adequados e articulados com os indispensáveis meios humanos e materiais do departamento, garantir uma dinâmica funcional eficaz, consentânea com a participação activa da Universidade no desenvolvimento cultural e sócio-económico da comunidade.

5. Resta assinalar que os departamentos não afectam a unidade da escola, cujos órgãos de gestão garantem a unidade pedagógica dos cursos e definem a política geral da actividade científica do estabelecimento de ensino.

Em função desta perspectiva, definiram-se os objectivos próprios dos departamentos por forma a inserirem-se nos objectivos mais amplos da escola e a apontarem para uma interligação e colaboração com outras unidades orgânicas nela existentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nas Universidades poderão ser criados departamentos anexos às respectivas escolas, de acordo com os princípios orientadores consagrados no presente diploma.

2 - Os departamentos são unidades orgânicas permanentes, dirigidas à realização continuada, num âmbito mais restrito e específico, das tarefas de investigação e de ensino compreendidas nos fins institucionais dos estabelecimentos de ensino superior.

3 - Os departamentos gozam de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade e ou da escola.

Art. 2.º - 1 - A iniciativa para a criação de departamentos pertence ao corpo de professores e investigadores doutorados das escolas, laboratórios, institutos, secções e grupos que o pretendam e desde que se verifiquem as condições exigidas pelo presente diploma.

2 - A proposta de criação, devidamente fundamentada e acompanhada do projecto de regulamento do departamento a constituir, será apreciada pelos conselhos científico e directivo da escola respectiva e pelo reitor da Universidade, que a enviará ao Ministro da Educação e Ciência para aprovação.

3 - O regulamento referido no número anterior será publicado por portaria.

Art. 3.º - 1 - Cada departamento deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologia e técnicas de investigação específicas, correspondente ou não a disciplinas professadas na escola, à qual se dedique um mínimo de quinze docentes e ou investigadores, entre os quais se contem, pelo menos, cinco doutorados em tempo integral.

2 - Os departamentos poderão subdividir-se em secções, sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique, devendo tal subdivisão constar do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º 3 - As unidades existentes na escola, laboratórios, institutos, secções ou grupos que, pela sua dimensão ou por decisão dos elementos nelas integrados, não se constituam em departamentos mantêm-se na dependência dos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 4.º Sem prejuízo da unidade da escola e da cooperação dos seus membros, o departamento deve estimular e promover a liberdade fundamental de criação e de investigação científica dos docentes e investigadores nele agrupados.

Art. 5.º Com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente ao departamento:

a) Fomentar e desenvolver a investigação;

b) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de actualização e estágios;

c) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas na sua área científica e professadas na escola;

d) Propor à Universidade a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços entre o departamento e outras entidades públicas ou privadas;

e) Contribuir para o funcionamento eficaz da escola, nomeadamente pela colaboração com outros departamentos ou unidades nela existentes.

Art. 6.º O departamento terá os seguintes órgãos:

a) O conselho de departamento;

b) A comissão executiva.

Art. 7.º - 1 - O conselho de departamento será constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados e auxiliares e investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes eleitos pelos docentes e investigadores, não doutorados, da área departamental, por períodos bienais, não podendo o seu número exceder um terço do número de membros permanentes.

4 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do departamento, eleito por dois anos pelos membros do conselho, sendo empossado pelo presidente do conselho directivo da escola.

5 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do conselho de departamento será substituído pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do departamento.

6 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.

7 - As deliberações do conselho de departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções.

Art. 8.º - 1 - Ao conselho de departamento compete:

a) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do departamento;

b) Eleger e propor a demissão do presidente do conselho de departamento;

c) Eleger os representantes do departamento aos órgãos de gestão da escola e da Universidade;

d) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo departamento;

f) Coordenar todos os meios ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

h) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos deste diploma, se mostrem relevantes para o departamento.

2 - As propostas de alteração referidas na alínea a) do número anterior estarão sujeitas aos trâmites fixados no artigo 2.º do presente diploma.

Art. 9.º A comissão executiva será constituída pelo presidente do conselho de departamento, que a ela presidirá, e por dois outros membros, por este designados.

Art. 10.º À comissão executiva compete:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao departamento.

Art. 11.º - 1 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais da escola, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pela escola ou possam prejudicar o seu funcionamento.

2 - Das alterações às deliberações do conselho de departamento cabe recurso para o reitor.

Art. 12.º - 1 - As atribuições das comissões de grupo previstas no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, ficam cometidas às comissões a constituir pelos professores do conselho de departamento.

2 - Os professores que prestem serviço em mais de um departamento ou num grupo e num departamento só poderão integrar-se numa comissão de grupo ou de departamento.

Art. 13.º - 1 - Para prover aos fins prosseguidos pelos departamentos ser-lhes-ão atribuídos os serviços e instalações mais convenientes da Universidade e ou da escola.

2 - Os serviços de expediente e de contabilidade dos departamentos correrão pelos serviços próprios da respectiva escola, que dará todo o apoio necessário.

Art. 14.º - 1 - O pessoal indispensável a cada departamento será destacado da respectiva escola, por onde continuará a perceber os vencimentos e outros abonos a que tenha direito.

2 - Para efeitos do número anterior, as escolas procederão à reorganização dos quadros.

Art. 15.º - 1 - Os departamentos poderão celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos ou termos de tarefa não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Art. 16.º Os departamentos poderão subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relacionadas com as suas actividades e de reconhecido interesse para a prossecução dos seus fins e atribuições.

Art. 17.º - 1 - O orçamento de cada departamento constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da respectiva Universidade no Orçamento Geral do Estado.

2 - Enquanto não for possível estabelecer no Orçamento Geral do Estado dotação própria, serão satisfeitos pelas disponibilidades da respectiva escola e ou Universidade os encargos resultantes da criação e funcionamento dos departamentos.

Art. 18.º - 1 - Com o fim de estimular as suas actividades, os departamentos poderão arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, bem como de subsídios concedidos por quaisquer entidades.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no OGE, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

Art. 19.º - 1 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 do artigo 18.º, e só neste caso, os departamentos ficarão sujeitos à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

2 - Nos termos do número anterior, o conselho de departamento gozará da competência atribuída aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 20.º As dúvidas que ocorrerem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Educação e Ciência e das Finanças e do Plano, de acordo com as respectivas competências.

Art. 21.º O presente diploma não é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação.

Art. 22.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 27 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/09/plain-13871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-04 - Portaria 563/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Portaria 722/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria vários departamentos no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Portaria 111/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra os Departamentos de Matemática e de Física e aprova o seu Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-04 - Portaria 168/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o Departamento de Geologia e aprova o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 648/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as competências dos departamentos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 856/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o Departamento de Estatística, Investigação Operacional e Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-13 - Portaria 273/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o Departamento de Física, cujo regulamento se publica em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-09 - Portaria 572/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o Departamento de Botânica, no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, e aprova o seu Regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto 77/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Portaria 862/82 - Ministério da Educação

    Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o Departamento de Biologia Vegetal e aprova o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-13 - Portaria 40/83 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Matemática na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 634/83 - Ministério da Educação

    Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o Departamento de Zoologia e Antropologia e publica o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 712/83 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Educação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e aprova o seu regulamento de organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-29 - Portaria 903/83 - Ministério da Educação

    Cria na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra o Departamento de Engenharia Electrotécnica e aprova o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Portaria 114/84 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Química da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Portaria 223/84 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Gestão do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-26 - Portaria 409/84 - Ministério da Educação

    Cria no Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, o Departamento de Economia.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-26 - Portaria 511/84 - Ministério da Educação

    Cria na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa o Departamento de Língua e Cultura Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-24 - Portaria 872/84 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e aprova o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 941/84 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Informática e Ciências da Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, cujo regulamento publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-24 - Portaria 961/84 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Tecnologia e Sanidade Animal na Escola Superior de Medicina Veterinária, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Portaria 441/85 - Ministério da Educação

    Altera a designação do Departamento de Engenharia Electrotécnica do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, para a de Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Portaria 503/85 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Engenharia de Minas do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, e extingue a Secção Autónoma de Engenharia de Minas.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-28 - Portaria 908/85 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Florestal e aprova o seu Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-28 - Portaria 907/85 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Rural e aprova o seu Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Portaria 158/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa o Departamento de Física e aprova o seu Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-24 - Portaria 160/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa o Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente e aprova o seu Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-29 - Portaria 171/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa o Departamento de Informática e aprova o seu Regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Portaria 172/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa o Departamento de Matemática e aprova o seu Regulamento, publicado em anexo.

  • Não tem documento Em vigor 1986-06-04 - DECRETO REGULAMENTAR 19/86 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

    Cria o Centro de Informática do Instituto Superior de Economia (CIISE) na dependência do conselho directivo do Instituto Superior de Economia (ISE).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Decreto-Lei 195/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Permite a possibilidade de nomeação de três vice-reitores para as universidades em que o número de alunos seja superior a 10000.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 778/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, o Departamento de Matemática e aprova o seu Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-05 - Portaria 8/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Escola Superior de Medicina Veterinária, da Universidade Técnica de Lisboa, o Departamento de Patologia e aprova o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-28 - Decreto-Lei 20/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-13 - Decreto-Lei 319-B/88 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica da Universidade da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-16 - Portaria 114/89 - Ministério da Educação

    Cria no Departamento de Informática e Ciências da Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa um conselho curricular.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-07 - Despacho Normativo 11/90 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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