Portaria 273/82
de 13 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º É criado na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o Departamento de Física.
2.º A organização e o funcionamento do Departamento reger-se-ão pelo regulamento anexo à presente portaria.
Ministério da Educação e das Universidades, 19 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.
Regulamento da Organização e Funcionamento do Departamento de Física da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Física da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designado por Departamento, constitui uma unidade orgânica de ensino e investigação em Física e, dentro desta área científica, de apoio ao desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços à comunidade.
Art. 2.º - 1 - Enquanto unidade de ensino, ao Departamento compete:
a) Promover a aquisição e a difusão do conhecimento em Física e a formação de docentes, investigadores e técnicos de nível superior qualificados naquele domínio;
b) Realizar o ensino das disciplinas de Física dos cursos de licenciatura em Física, bem como de disciplinas da mesma área que façam parte dos planos de estudo de outros cursos ministrados na Faculdade;
c) Elaborar propostas de remodelação dos cursos de licenciatura em Física e colaborar na organização dos planos de estudo de outros cursos no que respeita a matéria das áreas da Física;
d) Organizar e propor a criação de cursos de ensino graduado em domínios especializados da Física e participar na organização e ensino dos mesmos cursos em colaboração com outras instituições;
e) Organizar cursos de especialização nas áreas da Física e participar na organização de cursos semelhantes em colaboração com outras instituições;
f) Garantir a supervisão científica dos estágios da licenciatura em Física, na opção Formação Educacional.
2 - No que respeita à investigação científica, fundamental e aplicada, compete ao Departamento:
a) Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da Física, de acordo com os planos e programas de actividade para tal definidos;
b) Elaborar programas de investigação e cursos de ensino graduado para a formação de especialistas a nível do mestrado e do doutoramento;
c) Desenvolver trabalhos de âmbito interdisciplinar em que a Física intervenha;
d) Desenvolver trabalhos de aplicação da Física a outros domínios científicos e tecnológicos.
3 - Quanto às actividades de apoio ao desenvolvimento e de prestação de serviços, o Departamento oferecerá serviços técnicos especializados e de consultadoria no domínio da Física.
4 - Ao Departamento competirá ainda promover a divulgação do saber nas áreas da Física e contribuir para a generalização do seu conhecimento, compreensão e integração na cultura.
Art. 3.º O Departamento é autónomo no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, investigação, apoio ao desenvolvimento e prestação de serviços, podendo estabelecer convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, cuja celebração proporá à Universidade, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes desta ou da Faculdade.
CAPÍTULO II
Secções
Art. 4.º - 1 - Atendendo à pluralidade das matérias científicas nele professadas e investigadas e à própria dimensão do Departamento, poderão nele ser criadas secções correspondentes a áreas científicas bem definidas no âmbito da Física.
2 - As secções são unidades respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento com dimensões e características que permitam a prossecução e o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.
Art. 5.º - 1 - Consideram-se criadas as seguintes secções:
a) Ciências Geofísicas;
b) Física Atómica;
c) Física da Matéria Condensada;
d) Física Molecular;
e) Física Nuclear Experimental;
f) Física Nuclear Teórica;
g) Formação Educacional;
h) Mecânica.
2 - A criação de novas secções ou a dissolução das existentes compete ao conselho do Departamento, sob proposta de, pelo menos, um professor catedrático ou associado e de acordo com as noções consignadas no artigo anterior, devendo essas alterações ser introduzidas no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
CAPÍTULO III
Órgãos
Art. 6.º A gestão do Departamento é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho do Departamento;
b) Comissão executiva.
Art. 7.º O conselho do Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.
1 - São membros permanentes os professores em regime de tempo integral, incluindo os convidados e os investigadores doutorados em áreas científicas representadas no Departamento.
2 - São membros não permanentes os representantes dos docentes e investigadores não doutorados, por cada secção, eleitos para mandatos de 2 anos por e entre todo o pessoal daquelas categorias, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/80.
3 - O conselho do Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, eleito para um mandato de 2 anos por todos os membros do conselho.
Art. 8.º Compete ao conselho do Departamento:
a) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do Departamento;
b) Eleger e propor a demissão do presidente do conselho;
c) Eleger os representantes do Departamento aos órgãos de gestão da Faculdade e da Universidade;
d) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;
e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica do Departamento;
f) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
g) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;
h) Propor ao conselho científico da Faculdade a distribuição do serviço docente, incluindo a designação dos professores responsáveis por disciplina ou grupo de disciplinas;
i) Designar os professores coordenadores dos laboratórios, bibliotecas, oficinas e demais serviços do Departamento;
j) Planear e programar as acções a desenvolver pelo Departamento, bem como coordenar a actividade das secções e a dos docentes não integrados em secções;
l) Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e submeter ao conselho científico da Faculdade as propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço, nos termos legais;
m) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;
n) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos da Faculdade ou da Universidade.
Art. 9.º - 1 - A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho do Departamento;
b) Dois docentes ou investigadores do Departamento, designados pelo presidente.
2 - A comissão executiva, nas suas actividades de gestão, será coadjuvada por um funcionário do quadro de pessoal da Faculdade, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.
Art. 10.º Compete à comissão executiva:
a) Preparar as reuniões do conselho do Departamento e executar as suas deliberações;
b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento.
Art. 11.º O presidente do conselho do Departamento poderá ser dispensado parcialmente do serviço docente durante o seu mandato.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Art. 12.º - 1 - As disponibilidades orçamentais do Departamento serão as que resultarem do rateamento interno do orçamento próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
2 - Constituirão também receitas do Departamento as provenientes da prestação de serviços, bem como as doações, legados, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, as quais ficarão sujeitas ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
CAPÍTULO V
Instalações e equipamento
Art. 13.º Ao Departamento serão atribuídas todas as instalações e equipamentos pertencentes ao 1.º grupo (Física) da 2.ª secção (Ciências Físico-Químicas) da Faculdade ou que estão actualmente afectas ao seu funcionamento.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 14.º - 1 - No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo da categoria mais elevada promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais nele previstos e regulados.
2 - O primeiro mandato dos membros eleitos em consequência dos processos referidos no número anterior termina no fim do ano lectivo seguinte àquele em que tiver sido realizada a eleição.
O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.