Portaria 172/86
de 30 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º É criado na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa o Departamento de Matemática.
2.º A organização e o funcionamento do Departamento reger-se-ão pelo Regulamento anexo a esta portaria.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 10 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Regulamento do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I
Natureza, objectivos e autonomia
Artigo 1.º O Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designado apenas por Departamento, constitui uma unidade orgânica permanente de ensino graduado e pós-graduado e de investigação fundamental e aplicada no domínio da matemática e suas aplicações, cabendo-lhe ainda promover o desenvolvimento científico e tecnológico, a prestação de serviços e a efectivação de actividades de extensão universitária naqueles domínios.
Art. 2.º - 1 - Enquanto unidade dirigida ao ensino, compete ao Departamento:
a) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas nos domínios da matemática e suas aplicações, a nível de ensino graduado e pós-graduado;
b) A organização e intervenção em cursos de pós-graduação e de especialização no domínio da matemática e suas aplicações.
2 - No que respeita à investigação, compete ao Departamento:
a) Promover o desenvolvimento dos conhecimentos científicos no domínio da matemática e suas aplicações;
b) Apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico através da aplicação de resultados obtidos pela investigação.
Art. 3.º Serão descentralizados para os órgãos do Departamento, de acordo com as normas gerais em vigor na Faculdade, todas as funções de natureza científica e pedagógica que sejam específicas da sua área.
Art. 4.º O Departamento tem autonomia científica e pedagógica no que se refere à organização e realização das suas tarefas de ensino, investigação e extensão universitária, podendo propor convénios e acordos com entidades públicas ou privadas, cuja celebração submeterá à Universidade, sem prejuízo da legislação aplicável e das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes da Universidade ou da Faculdade.
Art. 5.º O Departamento, no âmbito das suas atribuições, poderá estabelecer convénios, propor a celebração de contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros serviços de carácter eventual.
Art. 6.º O Departamento poderá editar publicações no âmbito das suas tarefas de ensino e investigação.
Art. 7.º Os quadros de pessoal docente, investigador, administrativo, técnico auxiliar e operário da Faculdade deverão explicitar os lugares adstritos ao Departamento.
CAPÍTULO II
Órgãos
Art. 8.º A gestão do Departamento é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Conselho de departamento;
b) Comissão executiva.
Art. 9.º - 1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e não permanentes.
2 - São membros permanentes os professores, investigadores e técnicos superiores, doutorados, em regime de tempo integral, incluídos nos domínios científicos abrangidos pelo Departamento.
3 - São membros não permanentes os representantes dos docentes, investigadores e técnicos superiores, não doutorados, do domínio científico abrangido pelo Departamento, eleitos por períodos bienais e em número não superior a um terço do número de membros permanentes.
4 - A diferença entre o número dos membros não permanentes provenientes das diversas secções do Departamento não pode ser superior a um.
Art. 10.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros dez dias do mês de Julho do primeiro ano de cada biénio.
2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho de departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento convocará para uma reunião os docentes, investigadores e técnicos superiores, não doutorados, em regime de tempo integral, do Departamento.
3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de oito dias da data da realização da reunião e nela constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.
4 - Na reunião, a que presidirá o membro presente mais antigo de categoria mais elevada, os docentes, investigadores e técnicos superiores, não doutorados, elegerão entre si, por escrutínio secreto, os seus representantes e comunicarão o resultado ao presidente do conselho de departamento ou seu substituto.
5 - Se, durante o biénio em curso, for alterado o número de doutorados de forma a permitir um aumento de representatividade dos membros não permanentes, proceder-se-á a uma eleição intercalar especial dos novos membros não permanentes.
6 - Em caso de demissão ou impossibilidade de conclusão do mandato de qualquer membro não permanente, realizar-se-á uma eleição especial para proceder a sua substituição.
7 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.
Art. 11.º - 1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, em regime de tempo integral e em exercício de funções, eleito por dois anos pelos membros do conselho.
2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente, o conselho será presidido pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento e em regime de tempo integral.
3 - A eleição do presidente terá lugar nos últimos dez dias do mês de Julho do primeiro ano de cada biénio, após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho de departamento. A reunião será convocada, para o efeito, pelo presidente do conselho em exercício ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.
4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros do conselho com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião e dela constarão a data, a hora e o local da eleição.
5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.
6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos; havendo novo empate, será designado o professor da categoria mais elevada ou, tendo a mesma categoria, o mais antigo.
7 - A aceitação do cargo de presidente do conselho de departamento é obrigatória para o primeiro mandato do indigitado.
8 - O presidente do conselho de departamento tomará posse perante o presidente do conselho directivo da Faculdade nos dez dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.
9 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho de departamento, bem como no termo de um período de três meses de ausência ou impedimento deste, proceder-se-á nos dez dias imediatos, nos termos do disposto no presente artigo, à eleição de um novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.
10 - O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente ou de director de outros órgãos directivos universitários.
11 - O conselho de departamento reunirá uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros.
12 - As convocatórias serão assinadas pelo presidente ou seu substituto legal e enviadas aos vogais com a antecedência mínima de 48 horas, salvo em caso de justificada urgência, devendo nelas constar, obrigatoriamente, a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
Art. 12.º Ao conselho de departamento incumbe:
a) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento;
b) Eleger e destituir o presidente do conselho de departamento, implicando a destituição do presidente a cessação imediata de funções da comissão executiva;
c) Eleger os representantes do Departamento, nos órgãos da Faculdade e da Universidade;
d) Submeter os programas, orçamentos e contas anuais e plurianuais às entidades competentes;
e) Propor anualmente ao conselho científico da Faculdade a distribuição de serviço docente e designar os professores responsáveis pelas disciplinas ou grupos de disciplinas a cargo do Departamento. Quando existam secções, esta proposta tem origem nos conselhos de secção ou, no caso de estes não existirem, nos coordenadores de secção;
f) Nomear os professores responsáveis pelos laboratórios, museus, bibliotecas, comissões e demais serviços do Departamento;
g) Estabelecer normas internas do Departamento, dentro do articulado do presente Regulamento e demais legislação aplicável, delas dando conhecimento aos órgãos de gestão da Faculdade;
h) Apreciar e apresentar ao conselho científico da Faculdade propostas de criação e dissolução de secções do Departamento;
i) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e de aquisição de bens e serviços e submetê-las aos órgãos de gestão da Faculdade;
j) Elaborar propostas sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo Departamento;
l) Deliberar sobre a aplicação das dotações orçamentais aprovadas para o Departamento e das dotações próprias resultantes de contratos com o exterior, com vista à gestão dos meios humanos e materiais a ele adstritos e de modo a assegurar a execução dos seus objectivos;
m) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador e submeter ao conselho científico da Faculdade as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço decente;
n) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;
o) Deliberar sobre as matérias em que lhe sejam delegadas competências e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade;
p) Decidir sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelos membros do Departamento;
q) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, se mostrem relevantes para o Departamento;
r) Afixar um resumo das deliberações tomadas em qualquer reunião no prazo de seis dias após a sua realização.
Art. 13.º A comissão executiva do departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho de departamento, que preside;
b) Dois docentes ou investigadores do conselho de departamento em regime de tempo integral e em exercício de funções designados pelo presidente.
Art. 14.º À comissão executiva incumbe:
a) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Faculdade e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;
b) Gerir, de acordo com as deliberações do conselho de departamento, os meios humanos e materiais postos à sua disposição;
c) Submeter ao conselho de departamento as contas anuais e plurianuais, bem como o relatório anual das actividades do Departamento;
d) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções do Departamento;
e) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas internas e informar os órgãos de gestão da Faculdade dos respectivos resultados;
f) Preparar e submeter à aprovação do conselho de departamento as propostas de celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e delas informar os órgãos de gestão da Faculdade;
g) Preparar os mapas de distribuição de serviço docente para aprovação do conselho de departamento e subsequente aprovação do conselho científico da Faculdade;
h) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;
i) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afectos ao Departamento.
Art. 15.º Ao presidente do conselho de departamento incumbe:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho e da comissão executiva;
b) Providenciar no sentido de serem elaboradas actas das reuniões e publicados os resumos das deliberações tomadas;
c) Representar o Departamento;
d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho e pela comissão executiva, podendo qualquer membro destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do presidente na reunião ordinária seguinte.
Art. 16.º O presidente do conselho de departamento pode ser parcialmente dispensado de serviço docente durante o seu mandato, de acordo com as disposições do conselho científico da Faculdade.
Art. 17.º Nas suas actividades de gestão, a comissão executiva será coadjuvada por um funcionário administrativo, com a categoria de chefe de secção, primeiro-oficial ou equiparado, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.
Art. 18.º Os órgãos directivos da Faculdade e, quando for caso disso, da Universidade funcionam, nos termos da lei, como órgãos de recurso e fiscalização, dentro das suas atribuições, das decisões dos órgãos do Departamento.
CAPÍTULO III
Secções
Art. 19.º As secções são entendidas como unidades orgânicas respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam, de forma autónoma, prosseguir e desenvolver actividades de ensino graduado e de pós-graduação, de investigação teórica e aplicada e de prestação de serviços naquelas áreas.
Art. 20.º - 1 - A secção tem como órgão o conselho de secção e ou o coordenador de secção, o qual deverá ser um professor, de carreira ou convidado, em regime de tempo integral e em exercício de funções.
2 - Compete ao conjunto dos membros da secção deliberar sobre a conveniência em constituir o conselho de secção, com prévio acordo do conselho de departamento.
Art. 21.º As competências e atribuições dos órgãos das secções do Departamento serão objecto de normas internas a aprovar pelos órgãos de gestão da Faculdade.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Art. 22.º Com o fim de estimular as suas actividades, o Departamento poderá arrecadar receitas provenientes da venda das suas publicações, da prestação de serviços e de subsídios, bem como doações, legados e comparticipações concedidos por quaisquer entidades privadas ou públicas, as quais ficarão sujeitas ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
CAPÍTULO V
Instalações
Art. 23.º Serão afectas ao Departamento as actuais áreas para laboratórios, gabinetes, museu, biblioteca e serviços administrativos e ficarão sob a sua responsabilidade, de acordo com a alínea i) do artigo 14.º
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 24.º - 1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são, civil e disciplinarmente, responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.
2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.
Art. 25.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem exercer esse poder quando estiver presente a maioria dos seus membros.
2 - As decisões serão aprovadas por maioria simples.
3 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoas serão efectuadas por escrutínio secreto.
4 - Outras deliberações poderão ser tomadas mediante escrutínio secreto, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros presentes.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Art. 26.º - 1 - No prazo de dez dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo do Departamento, de categoria mais elevada e em efectividade de funções na Faculdade, desencadeará os processos eleitorais para a eleição dos membros não permanentes do conselho de departamento.
2 - No prazo de sete dias após as eleições para o conselho de departamento, o presidente eleito designará os outros dois membros da comissão executiva.
3 - O primeiro mandato dos membros eleitos em consequência dos processos referidos nos números anteriores deste artigo é de aceitação obrigatória e termina no fim do mês de Julho do ano lectivo seguinte àquele em que se tiver realizado a eleição.