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Decreto-lei 195/86, de 17 de Julho

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Sumário

Permite a possibilidade de nomeação de três vice-reitores para as universidades em que o número de alunos seja superior a 10000.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/86

de 17 de Julho

O artigo 1.º do Decreto-Lei 49280, de 3 de Outubro de 1969, permitiu a nomeação de um máximo de dois vice-reitores na universidade em que o elevado número de alunos ou o desenvolvimento e complexidade dos respectivos serviços o justificassem.

Essa complexidade culminou nos últimos anos, em virtude das novas competências atribuídas aos reitores pelo Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, e das novas atribuições conferidas às universidades em matéria de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

As universidades passaram, por outro lado, a ministrar novos cursos de licenciatura e de mestrado, cujo grau foi criado posteriormente, tendo ainda os respectivos serviços sido consideravelmente alargados, quer em virtude da sua reestruturação orgânica operada pelo Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, quer pela organização em departamentos das respectivas faculdades, ao abrigo do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

O exposto justifica, por isso, que se reforce a estrutura de apoio aos reitores mediante nomeação de maior número de vice-reitores.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Por despacho do Ministro da Educação e Cultura poderão ser nomeados até três vice-reitores para as universidades em que o número de alunos seja superior a 10000.

Art. 2.º Os vice-reitores são nomeados, sob proposta do reitor, de entre professores catedráticos ou associados em efectividade de funções na respectiva universidade, desde que habilitados com o título de agregado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/17/plain-2615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-03 - Decreto-Lei 49280 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Permite que nas Universidades e nas escolas superiores de mais elevada frequência ou de maior desenvolvimento e complexidade de serviço haja, respectivamente, dois vice-reitores e um subdirector - Torna aplicável aos referidos cargos o disposto no § 4.º do artigo 16.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18717.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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