Decreto-lei 49280, de 3 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
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Fonte: Diário do Governo n.º 232/1969, Série I de 1969-10-03.
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Data:
1969-10-03
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Permite que nas Universidades e nas escolas superiores de mais elevada frequência ou de maior desenvolvimento e complexidade de serviço haja, respectivamente, dois vice-reitores e um subdirector - Torna aplicável aos referidos cargos o disposto no § 4.º do artigo 16.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18717.
Decreto-Lei 49280
Considerando que se torna indispensável providenciar, relativamente às escolas superiores de mais elevada frequência ou de maior desenvolvimento e complexidade de serviços, no sentido de o seu governo poder ser exercido nas condições requeridas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Quando o elevado número de alunos ou o desenvolvimento e complexidade dos serviços o justificarem, poderá haver nas Universidades dois vice-reitores.
Art. 2.º As escolas superiores com frequência superior a mil alunos poderão ter um subdirector.
Art. 3.º - 1. Além da substituição do reitor ou dos directores nas suas faltas ou impedimentos, cabe aos vice-reitores ou aos subdirectores exercer a competência que a título permanente os reitores ou directores neles delegarem com prévia autorização do Ministro da Educação Nacional.
2. O subdirector tem direito a gratificação igual à que é abonada ao director.
Art. 4.º É aplicável aos cargos de vice-reitor de Universidade e de subdirector de escola superior o disposto no § 4.º do artigo 16.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto 18717, de 27 de Julho de 1930.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 22 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/03/plain-225291.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/225291.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1930-08-02 -
Decreto
18717 -
Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes
Aprova o Estatuto da Instrução Universitária, constante do presente diploma. O estatuto estabelece a organização e administração das universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cujo governo pertence à assembleia geral, ao senado universitário e ao reitor. Define a constituição, eleição e competências (pedagógicas, administrativas e disciplinares) daqueles órgãos. Estabelece igualmente a organização e administração das faculdades e escolas universitárias, cujo governo pertence aos respectivos conselhos e (...)
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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