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Decreto-lei 167/71, de 26 de Abril

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Sumário

Determina que as escolas superiores com frequência inferior a mil alunos possam ter um subdirector quando a complexidade dos respectivos serviços o tornar necessário.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/71

de 26 de Abril

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 49280, de 3 de Outubro de 1969, as escolas superiores poderão ter um subdirector quando a sua frequência for

superior a mil alunos.

A experiência vem mostrando, porém, de forma inequívoca, a necessidade do subdirector em escolas que, tendo população inferior àquele limite, são obrigadas a assegurar serviços complexos em virtude da multiplicidade dos cursos nelas professados ou de outras

circunstâncias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As escolas superiores com frequência inferior a mil alunos poderão ter um subdirector quando a complexidade dos respectivos serviços o tornar necessário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/26/plain-245098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-03 - Decreto-Lei 49280 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Permite que nas Universidades e nas escolas superiores de mais elevada frequência ou de maior desenvolvimento e complexidade de serviço haja, respectivamente, dois vice-reitores e um subdirector - Torna aplicável aos referidos cargos o disposto no § 4.º do artigo 16.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto n.º 18717.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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