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Portaria 722/80, de 25 de Setembro

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Sumário

Cria vários departamentos no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 722/80

de 25 de Setembro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:

1.º São criados no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa os seguintes departamentos subdivididos em secções:

I - Departamento de Engenharia Civil:

a) Secção de Estruturas e Construção;

b) Secção de Hidráulica;

c) Secção de Mecânica Aplicada;

d) Secção de Urbanização e Sistemas.

e) Secção de Vias de Comunicação e Transportes.

II - Departamento de Engenharia Electrotécnica:

a) Secção de Electrónica;

b) Secção de Electrotecnia Teórica e Medidas Eléctricas;

c) Secção de Energia;

d) Secção de Máquinas Eléctricas;

e) Secção de Propagação e Radiação;

f) Secção de Sistemas Digitais e Computadores;

g) Secção de Sistemas e Contrôle;

h) Secção de Telecomunicações.

III - Departamento de Engenharia Mecânica:

a) Secção de Projecto de Máquinas;

b) Secção de Sistemas;

c) Secção de Tecnologia Mecânica;

d) Secção de Termodinâmica Aplicada.

IV - Departamento de Engenharia Química:

a) Secção de Fenómenos de Transferência Aplicados;

b) Secção de Projecto Químico e Engenharia de Reacções;

c) Secção de Processos de Engenharia Química;

d) Secção de Química Analítica;

e) Secção de Química-Física e Termodinâmica;

f) Secção de Química Inorgânica;

g) Secção de Química Orgânica.

V - Departamento de Física:

a) Secção de Mecânica e Física Quântica;

b) Secção de Física dos Meios Contínuos e Termodinâmica.

VI - Departamento de Matemática:

a) Secção de Álgebra e Análise;

b) Secção de Estatística e Aplicações;

c) Secção de Matemática Aplicada e Computação.

2.º Ficarão na dependência directa dos órgãos de gestão da escola as seguintes secções autónomas:

A - Secção de Engenharia Metalúrgica;

B - Secção de Engenharia de Minas;

C - Secção de Ciências Sociais;

D - Secção de Representação Gráfica.

3.º Os departamentos agora criados passam a reger-se pelo regulamento constante do anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 26 de Agosto de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Regulamento dos Departamentos do Instituto Superior Técnico

CAPÍTULO I

(Dos departamentos e secções do Instituto Superior Técnico)

Artigo 1.º - 1 - O Instituto Superior Técnico é organizado em departamentos em grandes áreas do conhecimento delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.

2 - Cada departamento tem por finalidades essenciais a realização de actividades de ensino de licenciatura e pós-licenciatura e de investigação fundamental e aplicada, tendo ainda por objectivos o desenvolvimento tecnológico, a prestação de serviços ao exterior e a efectivação de actividades de extensão universitária.

3 - Cada departamento deverá dispor de um número mínimo de quinze docentes e investigadores, cinco dos quais, pelo menos, deverão ser doutorados a prestar serviço em regime de tempo integral.

Art. 2.º A criação de departamentos do Instituto Superior Técnico subordina-se aos critérios enunciados no artigo 1.º e processa-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º Art. 3.º - 1 - Os departamentos poderão, por sua iniciativa, subdividir-se em secções, sempre que a sua dimensão e a pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o recomende.

2 - As secções integradas em departamentos são entendidas como unidades orgânicas respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam prosseguir e desenvolver actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços autónomas.

3 - Cada secção deverá dispor de um número mínimo de cinco docentes e investigadores em tempo integral, um dos quais, pelo menos, deverá ser professor.

Art. 4.º As unidades que, satisfazendo os n.os 1 e 2 do artigo 1.º, não verifiquem as condições impostas pelo n.º 3 do artigo 1.º constituem-se em secções autónomas, na dependência directa dos órgãos de gestão da escola.

Art. 5.º - 1 - A constituição e a dissolução de departamentos e das secções autónomas carece de parecer favorável do conselho científico e do conselho directivo.

2 - A constituição e a dissolução de secções integradas em departamentos carece de parecer favorável do conselho científico.

Art. 6.º Quando, por quaisquer razões, um departamento ou secção deixar de verificar os mínimos estabelecidos nos n.os 3 do artigo 1.º e 3 do artigo 3.º, respectivamente, por um período continuado de um ano, a sua subsistência como unidade diferenciada será obrigatoriamente objecto de apreciação pelos órgãos de gestão da escola.

CAPÍTULO II

(Dos órgãos dos departamentos)

Art. 7.º O departamento tem os seguintes órgãos:

a) Conselho de departamento;

b) Comissão executiva.

Art. 8.º - 1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes os professores catedráticos, associados e auxiliares e os investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes eleitos pelos docentes e investigadores não doutorados da área científica abrangida pelo departamento, por período bienais, em número não superior a um terço do número de membros permanentes.

§ único. A diferença entre o número dos membros não permanentes representantes das secções de cada departamento não pode ser superior a um.

4 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do departamento em tempo integral e em exercício de funções.

5 - Em caso de ausência ou impedimento temporários do presidente, o conselho será presidido pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do departamento e em regime de tempo integral.

6 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele, da qual deve constar a ordem de trabalhos.

Art. 9.º Ao conselho de departamento compete:

a) Eleger e destituir o presidente do conselho de departamento, implicando a destituição do presidente e a cessação de funções da comissão executiva;

b) Eleger os representantes do departamento à comissão coordenadora do conselho científico e a outras eventuais comissões adstritas aos órgãos de gestão da escola;

c) Nomear, mediante proposta dos conselhos de secção ou, no caso de estes não existirem, dos coordenadores de secção, os professores responsáveis das disciplinas a cargo do departamento;

d) Nomear os professores responsáveis dos laboratórios, bibliotecas e demais serviços do departamento;

e) Estabelecer normas internas do departamento, dentro do articulado do presente regulamento e demais legislação aplicável, delas dando conhecimento aos órgãos de gestão da escola;

f) Apreciar e propor ao conselho científico a constituição e a dissolução de secções do departamento;

g) Coordenar as actividades das secções;

h) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços e submetê-las aos órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico, através da comissão executiva;

i) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo departamento;

j) Gerir, no seu âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o departamento, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

l) Submeter à aprovação dos órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico, por proposta da comissão executiva, as contas anuais e plurianuais do departamento;

m) Aprovar, sob proposta das secções, os planos de valorização de pessoal docente e investigador e submeter ao conselho científico as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

n) Aprovar o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviço;

o) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico;

p) Decidir sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelos membros do departamento;

q) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos do Decreto-Lei 66/80, se mostrem relevantes para o departamento.

Art. 10.º - 1 - No caso do número de membros do conselho de departamento ser superior a oito, poderá este funcionar em plenário e ou em comissão restrita, que se designará por comissão coordenadora do departamento.

2 - A comissão coordenadora do departamento é constituída por:

a) Presidente do conselho de departamento, que preside;

b) Um professor a tempo integral eleito por cada secção;

c) Docentes e investigadores não doutorados eleitos pelos seus pares do conselho de departamento, não podendo o seu número exceder um terço do número dos outros membros.

3 - A comissão coordenadora do departamento terá todas as competências que o conselho de departamento entenda delegar-lhe, com excepção das referidas nas alíneas a), b) e f) do artigo 9.º Art. 11.º A comissão executiva do departamento é constituída por:

a) Presidente do conselho de departamento, que preside;

b) Dois docentes ou investigadores do departamento em tempo integral e em exercício de funções.

Art. 12.º À comissão executiva compete:

a) Dirigir o departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da escola e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do departamento de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico e com as dotações próprias resultantes de contratos com o exterior;

c) Submeter ao conselho de departamento as contas anuais e plurianuais, para o que os serviços centrais do Instituto Superior Técnico fornecerão o necessário apoio;

d) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções do departamento;

e) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas internas e informar os órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico dos respectivos resultados;

f) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviço, submetê-los à aprovação do conselho ou da comissão coordenadora do departamento, deles informar os órgãos de gestão da escola e celebrá-los;

g) Aprovar os mapas de distribuição de serviço docente propostos pelas secções e enviá-los ao conselho científico para conhecimento;

h) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

i) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao departamento, para o que os órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico deverão facultar os meios necessários;

j) Apresentar anualmente ao conselho de departamento o relatório das suas actividades;

l) Preparar as reuniões do conselho e da comissão coordenadora do departamento e executar as suas deliberações.

Art. 13.º Ao presidente do conselho de departamento compete:

a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho, da comissão coordenadora e da comissão executiva;

b) Providenciar no sentido de serem elaboradas actas das reuniões;

c) Representar o departamento;

d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho, pela comissão coordenadora e pela comissão executiva, podendo qualquer membro destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do presidente na reunião ordinária seguinte;

e) Fazer parte, por inerência de funções, da comissão coordenadora do conselho científico do Instituto Superior Técnico.

Art. 14.º O presidente do conselho de departamento poderá ser parcialmente dispensado de serviço docente durante o seu mandato.

Art. 15.º Nas suas actividades de gestão, a comissão executiva poderá ser coadjuvada por um funcionário superior, de lugar do quadro, que desempenhará as funções de secretário do departamento.

CAPÍTULO III

(Dos órgãos das secções)

Art. 16.º A secção tem como órgãos o conselho e ou o coordenador de secção, o qual deverá ser um professor em tempo integral e em exercício de funções.

§ único. Compete ao conjunto dos membros da secção deliberar da conveniência em constituir o conselho de secção.

Art. 17.º As competências e atribuições dos órgãos das secções integrados em departamentos serão objecto de normas internas a aprovar pelos órgãos de gestão da escola.

Art. 18.º Os conselhos e os coordenadores das secções autónomas, constituídas ao abrigo do artigo 4.º, têm, para além das competências a estabelecer para os órgãos das secções integradas em departamentos, as competências referidas nas alíneas d), h), i), j), m) e o) do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

(Dos órgãos de gestão da escola)

Art. 19.º Os órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico funcionarão como órgãos de recurso e de fiscalização das decisões dos órgãos dos departamentos e secções.

Art. 20.º - 1 - A comissão coordenadora do conselho científico é constituída por:

a) Presidente do conselho científico, dispondo de voto de qualidade;

b) Presidentes dos conselhos de departamento;

c) Um professor de cada departamento, eleito pelo respectivo conselho;

d) Coordenadores das secções autónomas.

2 - O secretariado da comissão coordenadora do conselho científico será assegurado por dois professores, sem direito a voto, sob designação do presidente, confirmada pelo conselho.

3 - Os membros da comissão coordenadora, quando designados para exercer as funções de secretários, conservarão o direito a voto.

CAPÍTULO V

(Da autonomia dos departamentos)

Instalações

Art. 21.º Serão definidas pelos órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico as instalações afectas aos departamentos, incluindo áreas para laboratórios, gabinetes, bibliotecas e serviços administrativos, que ficarão sob a responsabilidade dos departamentos de acordo com a alínea i) do artigo 12.º

Pessoal administrativo e técnico

Art. 22.º Os quadros de pessoal administrativo e técnico do Instituto Superior Técnico deverão explicitar os lugares adstritos aos departamentos.

Gestão de meios materiais

Art. 23.º Dentro da legislação em vigor e das normas da contabilidade pública, deverão ser criadas condições que permitam aos departamentos, sob fiscalização do conselho directivo, desempenhar as suas funções de gestão da forma mais eficiente.

Competências científicas e pedagógicas

Art. 24.º Serão descentralizadas para os órgãos do departamento e de acordo com as normas gerais em vigor na escola todas as funções de natureza científica e pedagógica que sejam específicas da sua área.

Art. 25.º As matérias objecto dos artigos 23.º e 24.º serão definidas em normas a estabelecer pelos órgãos de gestão da escola, depois de ouvidos os departamentos.

CAPÍTULO VI

(Das disposições gerais)

Art. 26.º - 1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

Art. 27.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

2 - As decisões serão aprovadas por maioria simples.

3 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

Art. 28.º Os processos de eleição e destituição previstos no presente Regulamento serão definidos pelo departamento e ou secção a que se referem.

Art. 29.º O presente Regulamento poderá ser revisto mediante proposta dos órgãos de gestão da escola ou de qualquer dos departamentos, após um ano da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO VII

(Das disposições transitórias)

Art. 30.º - 1 - No prazo de trinta dias após a publicação deste Regulamento, o conselho directivo desencadeará os processos eleitorais para a eleição dos membros não permanentes dos conselhos dos departamentos e dos órgãos das secções autónomas.

2 - No prazo de quinze dias após a eleição do conselho de departamento, o professor mais antigo de categoria mais elevada convocará as reuniões em que serão eleitas a comissão coordenadora do departamento, no caso de existir, a comissão executiva e o representante do departamento à comissão coordenadora do conselho científico.

3 - Uma vez eleita, a comissão executiva desencadeará os processos de eleição dos órgãos das secções do departamento.

Art. 31.º A comissão coordenadora do conselho científico, constituída de acordo com o presente Regulamento, entra em funções no prazo de trinta dias após o termo deste processo eleitoral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/25/plain-35803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Portaria 441/85 - Ministério da Educação

    Altera a designação do Departamento de Engenharia Electrotécnica do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, para a de Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Portaria 503/85 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Engenharia de Minas do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, e extingue a Secção Autónoma de Engenharia de Minas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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