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Portaria 503/85, de 24 de Julho

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Sumário

Cria o Departamento de Engenharia de Minas do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, e extingue a Secção Autónoma de Engenharia de Minas.

Texto do documento

Portaria 503/85
de 24 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É criado o Departamento de Engenharia de Minas do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

2.º É extinta a Secção Autónoma de Engenharia de Minas, criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 722/80, de 25 de Setembro.

3.º A organização e o funcionamento do Departamento reger-se-ão pelo regulamento anexo à presente portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Julho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO
Regulamento do Departamento de Engenharia de Minas do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

CAPÍTULO I
(Natureza e objectivos)
Artigo 1.º O Departamento de Engenharia de Minas do Instituto Superior Técnico é uma unidade orgânica permanente, dirigida à realização continuada dos tarefas de ensino conducente a garantir a realização dos cursos de licenciatura em Engenharia de Minas e de pós-licenciatura e de investigação fundamental o aplicada no respectivo domínio científico, cabendo-lhe ainda promover o desenvolvimento tecnológico, a prestação de serviço no exterior e a efectivação das actividades de extensão universitária.

Art. 2.º O Departamento de Engenharia de Minas do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidos pelos órgãos de Universidade ou do Instituto.

Art. 3.º O Departamento de Engenharia de Minas do Instituto Superior Técnico é constituído pelas seguintes unidades:

Laboratório de Mineralogia e Petrologia (Laboratório e Museu de Mineralogia e Petrologia - LAMPIST).

Laboratório de Geologia Aplicada (Laboratório e Museu de Geologia Aplicada - LAMGA).

Laboratório de Mineralogia e Planeamento Mineiro (Laboratório de Mineralogia e Planeamento Mineiro, que inclui o Laboratório de Preparação de Minérios - LMPM).

Grupo de exploração.
CAPÍTULO II
(Dos Órgãos do Departamento)
Art. 4.º O Departamento tem os seguintes órgãos:
a) Conselho de departamento;
b) Comissão executiva.
Art. 5.º -1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes

2 - São membros permanentes os professores catedráticos, associados e auxiliares e os investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo Departamento.

3 - São membros não permanentes os representante eleitos pelos docentes e investigadores não doutorados da área departamental, por períodos bienais, em número não superior a um terço do número de membros permanentes.

4 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, eleito por 2 anos pelos membros do conselho, sendo empossado pelo Conselho Directivo do Instituto Superior Técnico.

5 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente, o conselho será presidido pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.

6 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele, da qual deve constar a ordem de trabalhos.

7 - As deliberações do conselho de departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros efectividade de funções.

Art. 6.º Ao conselho de departamento compete:
a) Eleger o presidente do conselho de departamento;
b) Eleger os representantes do Departamento à comissão coordenadora do conselho científico e a outras eventuais comissões adstritas aos órgãos de gestão da escola;

c) Nomear, mediante proposta dos conselhos de secção ou, no caso de estes não existirem, dos coordenadores de secção, os professores responsáveis das disciplinas a cargo do Departamento;

d) Nomear os professores responsáveis dos laboratórios, bibliotecas e demais serviços do Departamento;

e) Estabelecer normas internas do Departamento, dentro do articulado do presente regulamento e demais legislação aplicável, delas dando conhecimento aos órgãos de gestão da escola;

f) Apreciar e propor ao conselho científico a constituição de secções do Departamento;

g) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços e submetê-las aos órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico, através da comissão executiva;

h) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo Departamento;

i) Gerir, no seu âmbito e de acordo com o orçamento aprovado para o Departamento, todos os meios humanos e materiais a ele adstritos, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

j) Submeter à aprovação dos órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico, por proposta da comissão executiva, as contas anuais e plurianuais do Departamento;

l) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador e submeter ao conselho científico as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

m) Aprovar o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviço;

n) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico;

o) Decidir sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelos membros do Departamento;

p) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos do Decreto-Lei 66/80, se mostrem relevantes para o Departamento.

Art. 7.º - 1 - No caso de o número de membros do conselho de departamento ser superior a 8, poderá este funcionar em plenário e ou em comissão restrita, que se designará por comissão coordenadora do departamento.

2 - A comissão coordenadora do departamento é constituída por:
a) Presidente do conselho de departamento, que preside;
b) Um professor a tempo integral, eleito pelos membros do conselho de departamento;

c) Docentes e investigadores não doutorados eleitos pelos seus pares do conselho de departamento, não podendo o seu número exceder um terço do número dos outros membros.

3 - A comissão coordenadora do departamento terá todas as competências que o conselho de departamento entenda delegar-lhe, com excepção das referidas nas alíneas a), b) e f) do artigo 6.º

4 - Das deliberações da comissão coordenadora haverá sempre recurso para o plenário do conselho, a convocar pelo presidente a solicitação de qualquer dos seus membros.

Art. 8.º A comissão executiva do departamento é constituída por:
a) Presidente do conselho de departamento, que preside;
b) Dois docentes ou investigadores do departamento em tempo integral e em exercício de funções.

Art. 9.º À comissão executiva compete:
a) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da escola e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico e com as dotações próprias resultantes de contratos com o exterior;

c) Submeter ao conselho de departamento as contas anuais e plurianuais, para o que os serviços centrais do Instituto Superior Técnico fornecerão o necessário apoio;

d) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas internas e informar os órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico dos respectivos resultados;

e) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviço, submetê-los à aprovação do conselho ou da comissão coordenadora do departamento, deles informar os órgãos de gestão da escola e celebrá-los;

f) Aprovar os mapas de distribuição de serviço docente e enviá-los ao conselho científico para conhecimento;

g) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

h) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao Departamento, para o que os órgãos de gestão do Instituto Superior Técnico deverão facultar os meios necessários;

i) Apresentar anualmente ao conselho de departamento o relatório das suas actividades;

j) Preparar as reuniões do conselho e da comissão coordenadora do departamento e executar as suas deliberações.

Art. 10.º Ao presidente do conselho de departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho, da comissão coordenadora e da comissão executiva;

b) Providenciar no sentido de serem elaboradas actas das reuniões;
c) Representar o Departamento;
d) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho, pela comissão coordenadora e pela comissão executiva, podendo qualquer membro destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do presidente na reunião ordinária seguinte;

e) Fazer parte, por inerência de funções, da comissão coordenadora do conselho científico do Instituto Superior Técnico.

Art. 11.º O presidente do conselho de departamento poderá ser parcialmente dispensado de serviço docente durante o seu mandato.

Art. 12.º Nas suas actividades de gestão, a comissão executiva poderá ser coadjuvada por um, funcionário superior, de lugar do quadro, que desempenhará as funções de secretário de departamento.

CAPÍTULO III
(Dos órgãos dos laboratórios, museus e grupo)
Art. 13.º Os responsáveis dos laboratórios, museus e grupo do Departamento de Engenharia de Minas são nomeados pelo conselho de departamento de Engenharia de Minas de entre os professores catedráticos ou associados da área de cada uma das unidades em causa, por períodos de 4 anos, prorrogáveis.

Art. 14.º Quando a dimensão dos laboratórios, museus e grupo o justifique e os docentes e investigadores neles incluídos o entenderem, serão constituídas comissões executivas, presididas, por inerência, pelo responsável do laboratório, museu e grupo, que terá voto de qualidade.

As comissões executivas terão como membros, além do presidente, mais docentes e ou investigadores eleitos por períodos bienais por todos os docentes e investigadores da área do laboratório ou grupo.

As comissões executivas poderão escolher de entre os seus membros eleitos um secretário.

Art. 15.º Compete ao responsável pela unidade e ou à comissão executiva:
a) Dirigir a unidade;
b) Garantir a realização de eleições;
c) Dar andamento às propostas de admissão, renovação e rescisão de contratos na parte que lhe competir;

d) Zelar pelas instalações e equipamentos;
e) Por delegação do conselho e ou comissão executiva do departamento, celebrar contratos de prestação de serviços, convénios e acordos.

Art. 16.º Compete ao director de laboratório ou de grupo:
a) Representar o laboratório ou a grupo;
b) Assumir a responsabilidade científica do laboratório ou do grupo.
CAPÍTULO IV
(Das disposições gerais)
Art. 17.º Em tudo o que é omisso, o Departamento de Engenharia de Minas do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, rege-se pelo Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, conjugado com o Regulamento dos Departamentos daquele Instituto, publicado em anexo à Portaria 722/80, de 25 de Setembro.

Art. 18.º Este Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Portaria 722/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria vários departamentos no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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