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Portaria 114/89, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Cria no Departamento de Informática e Ciências da Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa um conselho curricular.

Texto do documento

Portaria 114/89
de 16 de Fevereiro
Sob proposta da Universidade de Lisboa;
Considerando o disposto na Portaria 941/84, de 19 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É criado na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no âmbito do seu Departamento de Informática e Ciências da Computação, um conselho curricular.

2.º
Competência
Ao conselho curricular compete:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre a estrutura dos cursos de licenciatura e de pós-graduação e conteúdo programático das respectivas cadeiras;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre os estágios profissionalizantes;
c) Fazer propostas e dar parecer sobre acções de formação e de extensão;
d) Apoiar e colaborar na organização de acções na área de Informática e Ciências da Computação, no sentido de:

i) Promover a aquisição, desenvolvimento e difusão do conhecimento e da tecnologia, bem como a formação de docentes, investigadores e técnicos superiores qualificados nesse domínio;

ii) Realizar cursos de especialização e de reciclagem;
iii) Desenvolver actividades de extensão universitária, pondo ao serviço da comunidade as técnicas e os conhecimentos adquiridos;

e) Apoiar e colaborar no seguimento dos diplomados profissionalmente activos;
f) Apoiar na procura e obtenção dos meios humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das acções descritas nas alíneas anteriores e sua boa execução;

g) Dar parecer anual sobre a utilização dos meios obtidos no quadro do exercício das competências a que se refere a alínea f), em particular os financeiros.

3.º
Constituição
O conselho curricular é constituído por:
a) Presidente do conselho de departamento, que preside;
b) Docentes responsáveis pelas áreas científicas do curso de licenciatura em Informática (Portaria 1022/82, de 5 de Novembro, alterada pela Portaria 447/88, de 8 de Julho);

c) Representantes de instituições relevantes no mercado de trabalho da área de Informática e Ciências da Computação, designados por estas a convite do conselho de departamento;

d) Outras individualidades que reconhecidamente possam contribuir nessas funções para o melhor exercício das competências do conselho curricular, designadas por convite do conselho de departamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-05 - Portaria 1022/82 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos dos cursos de licenciatura ministrados pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 941/84 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Informática e Ciências da Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, cujo regulamento publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-08 - Portaria 447/88 - Ministério da Educação

    Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, em substituição da licenciatura em Computação, a licenciatura em Informática e aprova a respectiva estrutura curricular. Altera as estruturas curriculares dos cursos de licenciatura em Estatística e Investigação Operacional e em Probabilidades e Estatística da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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