Portaria 941/84
de 19 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É criado o Departamento de Informática e Ciências da Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
2.º O referido Departamento reger-se-á pelo Regulamento constante do anexo a esta portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Dezembro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Regulamento do Departamento de Informática e Ciências da Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Informática e Ciências da Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designado por Departamento, constitui uma unidade orgânica de ensino, de investigação científica e tecnológica e de prestação de serviços à comunidade, nas áreas de informática e de ciências da computação, tendo como objectivos, especialmente:
a) Promover a aquisição, desenvolvimento e difusão do conhecimento e da tecnologia nas áreas indicadas, bem como a formação de docentes, investigadores e técnicos superiores qualificados nesses domínios;
b) Garantir o ensino dos cursos de graduação e pós-graduação nessas áreas, com a colaboração de outros departamentos e grupos, nos domínios fora do seu âmbito;
c) Contribuir para o ensino das disciplinas dessas áreas enquadradas em outros cursos leccionados na Faculdade;
d) Organizar cursos de especialização e de reciclagem nessas áreas;
e) Organizar programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nessas áreas, nomeadamente com vista a estabelecer as condições mais adequadas a trabalhos de doutoramento;
f) Desenvolver actividades de extensão universitária, pondo ao serviço da comunidade as técnicas e os conhecimentos adquiridos;
g) Prosseguir uma política editorial activa, enriquecendo a bibliografia da especialidade publicada em Portugal.
Art. 2.º O Departamento goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que tenham sido ou venham a ser estabelecidas pelos órgãos da Faculdade e da Universidade.
Art. 3.º Poderão ser criadas, alteradas ou extintas secções no Departamento, sob proposta de 2 professores, sempre que a dimensão e a pluralidade das matérias incluídas no respectivo domínio o justifiquem, seguindo-se os termos fixados no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
CAPÍTULO II
Órgãos
Art. 4.º O Departamento dispõe dos seguintes órgãos próprios:
a) O conselho de departamento;
b) A comissão executiva.
Art. 5.º - 1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.
2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados e auxiliares, de carreira ou convidados em regime de tempo integral, bem como todos os investigadores doutorados incluídos nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento.
3 - São membros não permanentes os representantes eleitos bienalmente pelos docentes e investigadores não doutorados, incluídos nas áreas abrangidas pelo Departamento, em número que não exceda um terço do número dos membros permanentes.
Os membros permanentes que prestem serviço noutro departamento ou grupo partilham de todos os deveres e direitos dos membros permanentes com serviço exclusivo no Departamento, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
5 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, eleito bienalmente pelos membros do conselho, sendo empossado pelo presidente do conselho directivo da Faculdade.
6 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do conselho de departamento será substituído pelo professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.
7 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele ou por quem o substitua, a qual deverá incluir a ordem de trabalhos.
8 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos membros do conselho de departamento com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data e hora da sessão.
9 - As deliberações do conselho de departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções.
Art. 6.º - 1 - Ao conselho de departamento compete:
a) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do Departamento, nomeadamente as referentes à criação e dissolução de secções;
b) Eleger e propor a demissão do presidente do conselho de departamento, implicando esta demissão a cessação de funções da comissão executiva;
c) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão da Faculdade e da Universidade;
d) Elaborar propostas de destacamento interno, nomeação e contratação de pessoal docente e não docente, bem como de aquisição de bens e serviços;
e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento;
f) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
g) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, o projecto de orçamento e as contas anuais e plurianuais, sob proposta da comissão executiva.
h) Propor às entidades competentes a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços entre o Departamento e Outras entidades públicas ou privadas, sob proposta da comissão executiva;
i) Designar os professores responsáveis pela coordenação dos diferentes serviços do Departamento e definir a respectiva competência;
j) Definir as actividades do pessoal não docente, sob proposta da comissão executiva;
l) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador e submeter ao conselho científico da Faculdade as correspondentes propostas de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;
m) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos do número anterior, estão sujeitas aos trâmites fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
Art. 7.º - 1 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos da Faculdade ou da Universidade quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pela Faculdade ou Universidade ou ainda possam prejudicar o seu funcionamento.
2 - Das alterações às deliberações do conselho de departamento cabe recurso para o reitor.
Art. 8.º Ao presidente do conselho de departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;
b) Representar o Departamento;
c) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento.
Art. 9.º A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho de departamento, que preside;
b) 2 docentes ou investigadores do Departamento designados pelo presidente.
Art. 10.º À comissão executiva compete:
a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;
b) Assegurar a gestão corrente dos meios humanos e materiais do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e das receitas próprias resultantes de contratos com o exterior;
c) Preparar a formalização dos convénios, acordos, protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços, sob proposta dos professores directamente envolvidos;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens do Departamento, com a colaboração dos professores responsáveis pela coordenação dos diversos serviços daquele;
e) Submeter ao conselho de departamento o projecto de orçamento e as contas anuais e plurianuais;
f) Propor ao conselho científico da Faculdade a distribuição de serviço docente, nomeadamente a designação dos professores responsáveis por disciplina ou grupo de disciplinas a cargo do Departamento, ouvidos os interessados;
g) Propor ao conselho de departamento a designação dos professores responsáveis pela coordenação dos diferentes serviços do Departamento;
h) Propor ao conselho de departamento a definição das actividades do pessoal não docente, com a colaboração dos responsáveis pela coordenação dos respectivos serviços.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 11.º Os órgãos de gestão da Faculdade, sob proposta do conselho de departamento, procederão ao destacamento interno do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar que se mostre necessário ao funcionamento do Departamento.
CAPÍTULO IV
Orçamento, instalações e equipamento
Art. 12.º O orçamento do Departamento constituirá uma subdivisão orgânica da Universidade de Lisboa no Orçamento Geral do Estado.
Art. 13.º Os órgãos de gestão da Faculdade procederão à afectação de instalações e equipamento que se mostre necessário ao funcionamento do Departamento, dentro das dotações orçamentais, sem prejuízo dos outros serviços da Faculdade.
CAPÍTULO V
Contratos, convénios e prestação de serviços
Art. 14.º O Departamento pode celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, para a realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
Art. 15.º - 1 - O Departamento pode celebrar convénios e protocolos de cooperação e intercâmbio com departamentos, escolas ou universidades, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou prestar serviços à comunidade no âmbito da sua especialidade.
2 - A homologação dos convénios e protocolos cabe ao reitor da Universidade de Lisboa, caso não envolvam entidades exteriores ao Ministério da Educação e não impliquem o dispêndio de verbas não previamente autorizadas.
3 - É requerida a homologação ministerial para a celebração dos convénios e protocolos de cooperação em todas as situações não previstas no número anterior.
Art. 16.º O Departamento pode subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relacionadas com as suas actividades e de reconhecido interesse para a prossecução dos seus fins e atribuições.
Art. 17.º Os instrumentos de formalização dos contratos, acordos, protocolos de cooperação e convénios deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação das partes e seus representantes;
b) Objectivos;
c) Direitos e deveres das partes;
d) Duração;
e) Tarefas a realizar.
Art. 18.º - 1 - O conselho de departamento fixará, em cada caso, o preço dos serviços prestados ao abrigo de contratos, acordos, protocolos de cooperação e convénios, atendendo, nomeadamente, a:
a) Despesas com a utilização e amortização de equipamento;
b) Gastos com materiais e despesas de deslocação e ajudas de custo;
c) Tempo despendido pelo pessoal envolvido na realização dos trabalhos dentro do horário normal;
d) Gratificações por horas extraordinárias do pessoal envolvido na orientação e execução de trabalhos.
2 - As importâncias recebidas pelo Departamento nos termos do número anterior, depois de deduzidas as correspondentes às alíneas b) e d), serão entregues nos cofres do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamentos privativos.
3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no número anterior, e só neste caso, o Departamento ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
4 - Nos termos do número anterior, o conselho de departamento gozará da competência atribuída aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 19.º O Departamento, constituído pelos docentes e investigadores a ele afectados pelo conselho científico da Faculdade, em cumprimento do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/80, poderá ser integrado por outros docentes e investigadores que a ele sejam afectados por proposta aprovada pela comissão coordenadora daquele conselho.
Art. 20.º Enquanto não for possível estabelecer a dotação orçamental própria, prevista no artigo 12.º deste Regulamento, serão satisfeitos pelas disponibilidades da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa os encargos resultantes de serviços e funcionamento do Departamento.
Art. 21.º - 1 - No prazo de 20 dias, após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo da categoria mais elevada de entre o corpo docente do Departamento desencadeará os processos eleitorais para a eleição dos membros não permanentes do conselho de departamento, bem como para a posterior eleição do seu presidente.
2 - O primeiro mandato dos membros eleitos, em consequência do número anterior, termina no fim do ano lectivo seguinte àquele em que tiver sido realizada a eleição.
Art. 22.º O Departamento entra em funcionamento na data de posse do primeiro presidente do conselho de departamento.