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Portaria 908/85, de 28 de Novembro

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Sumário

Cria no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Florestal e aprova o seu Regulamento.

Texto do documento

Portaria 908/85
de 28 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º É criado no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Florestal.

2.º A organização e o funcionamento do Departamento de Engenharia Florestal regem-se pelo Regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 13 de Novembro de 1985.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento do Departamento de Engenharia Florestal do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º - O Departamento de Engenharia Florestal do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designado por Departamento, constitui uma unidade de ensino e investigação no domínio da silvicultura e de apoio ao desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços à comunidade.

Art.º 2.º Quanto à actividade de ensino, ao Departamento compete:
a) Promover a aquisição e difusão do conhecimento da silvicultura e a formação de docentes, investigadores e técnicos e de nível superior neste âmbito;

b) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas na área científica da Silvicultura;

c) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de actualização e de estágios;

d) Organizar e participar em cursos de especialização ou de reciclagem técnica no Instituto Superior de Agronomia ou noutras instituições;

e) Elaborar propostas de remodelações dos cursos em que figurem as disciplinas integradas no Departamento e colaborar na organização dos planos de estudo de outros no que respeita à matéria da sua área;

f) Garantir a supervisão científica dos estágios de licenciatura realizados no âmbito da silvicultura.

Art. 3.º No que respeita à investigação científica essencialmente aplicada, compete ao Departamento:

a) Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da silvicultura, de acordo com os planos e programas de actividades para tal definidos;

b) Elaborar programas dos projectos de investigação a realizar pelos docentes e investigadores integrados nas diferentes secções;

c) Elaborar os programas de investigação destinados ao ensino graduado para a formação de especialistas a nível de mestrado e de doutoramento;

d) Desenvolver trabalhos de aplicação, no âmbito do Departamento, com impacte noutros domínios científicos e tecnológicos e participar em programas interdisciplinares.

Art. 4.º - 1 - Quanto às actividades de apoio ao desenvolvimento e de prestação de serviço, o Departamento oferecerá técnicos especializados e de consultadoria no domínio da silvicultura.

2 - Ao Departamento competirá ainda promover a divulgação do saber na área das suas secções e contribuir para a generalização do seu conhecimento, compreensão e integração na cultura.

Art. 5.º O Departamento é autónomo no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, investigação, apoio ao desenvolvimento e prestação de serviços, podendo estabelecer convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, cuja celebração proporá à universidade, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes desta ou do Instituto.

CAPÍTULO II
Secções
Art. 6.º - 1 - Atendendo à pluralidade das matérias científicas professadas e investigadas, o Departamento compreende as seguintes secções:

a) Produção Florestal;
b) Gestão de Recursos Naturais;
c) Tecnologia dos Produtos Florestais.
2 - As secções são unidades respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características que permitam a prossecução e o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

Art. 7.º A criação de novas secções ou eventuais alterações às agora existentes terão de ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros do conselho do Departamento, sob proposta justificada, e de acordo com os princípios do artigo anterior, de, pelo menos, um professor catedrático ou associado, devendo essas alterações ser introduzidas no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

Art. 8.º As secções serão dirigidas por um coordenador, designado em articulação e coincidência com o deliberado pelo conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, a quem compete:

a) Propor ao conselho do Departamento o programa de secção a integrar no programa do Departamento;

b) Propor o orçamento anual das secções ao conselho do Departamento;
c) Propor ao conselho do Departamento a nomeação e contratação de todo o pessoal da secção;

d) Propor à comissão executiva a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços que envolvam, predominantemente, a secção;

e) Promover o cumprimento, no âmbito da secção, das directrizes gerais de gestão estabelecidas pelos conselho e comissão executiva do Departamento;

f) Garantir o funcionamento coordenado das actividades da secção, de ensino, investigação e apoio à comunidade de modo a alcançar-se o mais eficiente cumprimento do seu programa e dos objectivos do Departamento.

CAPÍTULO III
órgãos
Art. 9.º São órgãos do Departamento:
a) O conselho do Departamento;
b) A comissão executiva.
Art. 10.º - 1 - O conselho do Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados, auxiliares e convidados em regime de tempo integral e os investigadores doutorados em áreas científicas representadas no Departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes dos docentes e investigadores não doutorados, por cada secção, eleitos para mandatos bienais por e entre todo o pessoal daquelas categorias, sem prejuízo do limite fixado na parte final no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/80.

Art. 11.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros 10 dias do mês de Outubro de primeiro ano de cada biénio.

2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho do Departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento convocará os docentes e investigadores não doutorados, em regime de tempo integral, da área departamental para uma reunião especial, a que presidirá.

3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da realização da reunião especial e dela constarão obrigatoriamente a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto através de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.

5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.

6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

Art. 12.º - 1 - O conselho do Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento.

2 - O presidente é eleito pelos membros do conselho para um mandato bienal.
3 - A eleição terá lugar nos últimos 10 dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio, após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho do Departamento, e em sessão convocada para o efeito pelo presidente do conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo de categoria mais elevada do Departamento.

4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros do conselho com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data da sessão e dela constarão a data, hora e local da eleição.

5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

7 - O presidente do conselho do Departamento tomará posse, perante o presidente do conselho directivo da Faculdade, nos 8 dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.

8 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho do Departamento, bem como no termo de um período de 3 meses de ausência ou impedimento deste, proceder-se-á, nos 10 dias imediatos e nos termos do disposto no presente artigo, à eleição de novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.

9 - O exercício do cargo de presidente do conselho do Departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos directivos universitários.

Art. 13.º Compete ao conselho do Departamento:
a) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento;
b) Eleger e propor a demissão do presidente do conselho;
c) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão do Instituto e da Universidade;

d) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica do Departamento;

f) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

h) Propor ao conselho científico do Instituto a distribuição do serviço docente, incluindo a designação dos professores responsáveis por uma disciplina ou grupo de disciplinas;

i) Planear e programar as acções a desenvolver pelo Departamento, bem como coordenar a actividade das secções;

j) Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e submeter ao conselho científico do Instituto as propostas de equiparação e de dispensa de serviço, nos termos legais;

l) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

m) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos do Instituto ou da Universidade.

Art. 14.º - 1 - A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho do Departamento;
b) Dois docentes ou investigadores do Departamento designados pelo presidente.
2 - A comissão executiva, nas suas actividades de gestão, será coadjuvada por um funcionário do quadro do pessoal do Instituto, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.

Art. 15.º Compete à comissão executiva:
a) Preparar as reuniões do conselho do Departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento.

Art. 16.º O presidente do conselho do Departamento poderá ser dispensado parcialmente do serviço docente durante o seu mandato.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Art. 17.º - 1 - As disponibilidades orçamentais do Departamento serão as que resultarem do rateamento interno do orçamento próprio, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 65/80, de 9 de Abril.

2 - Constituirão também receitas do Departamento as provenientes da prestação de serviços, bem como as doações, legados, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, as quais ficarão sujeitas ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

CAPÍTULO V
Instalações e equipamento
Art. 18.º Ao Departamento serão atribuídas todas as instalações e equipamentos pertencentes ao 7.º grupo de disciplinas do Instituto Superior de Agronomia, de que estão actualmente afectas ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 19.º - 1 - No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo da categoria mais elevada promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais nele previstos e regulados.

2 - O primeiro mandato dos membros eleitos em consequência dos processos referidos no número anterior termina no fim do ano lectivo seguinte àquele em que tiver sido realizada a eleição.

Art. 20.º Os órgãos de gestão do Instituto deverão tomar as medidas necessárias ao pleno cumprimento das normas constantes do presente Regulamento no mais breve prazo possível, a partir da sua entrada em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 65/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º e ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 417/79, de 16 de Outubro, que regulamenta o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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