A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 908/85, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Florestal e aprova o seu Regulamento.

Texto do documento

Portaria 908/85
de 28 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º É criado no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Florestal.

2.º A organização e o funcionamento do Departamento de Engenharia Florestal regem-se pelo Regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 13 de Novembro de 1985.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento do Departamento de Engenharia Florestal do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º - O Departamento de Engenharia Florestal do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designado por Departamento, constitui uma unidade de ensino e investigação no domínio da silvicultura e de apoio ao desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços à comunidade.

Art.º 2.º Quanto à actividade de ensino, ao Departamento compete:
a) Promover a aquisição e difusão do conhecimento da silvicultura e a formação de docentes, investigadores e técnicos e de nível superior neste âmbito;

b) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas na área científica da Silvicultura;

c) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de actualização e de estágios;

d) Organizar e participar em cursos de especialização ou de reciclagem técnica no Instituto Superior de Agronomia ou noutras instituições;

e) Elaborar propostas de remodelações dos cursos em que figurem as disciplinas integradas no Departamento e colaborar na organização dos planos de estudo de outros no que respeita à matéria da sua área;

f) Garantir a supervisão científica dos estágios de licenciatura realizados no âmbito da silvicultura.

Art. 3.º No que respeita à investigação científica essencialmente aplicada, compete ao Departamento:

a) Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da silvicultura, de acordo com os planos e programas de actividades para tal definidos;

b) Elaborar programas dos projectos de investigação a realizar pelos docentes e investigadores integrados nas diferentes secções;

c) Elaborar os programas de investigação destinados ao ensino graduado para a formação de especialistas a nível de mestrado e de doutoramento;

d) Desenvolver trabalhos de aplicação, no âmbito do Departamento, com impacte noutros domínios científicos e tecnológicos e participar em programas interdisciplinares.

Art. 4.º - 1 - Quanto às actividades de apoio ao desenvolvimento e de prestação de serviço, o Departamento oferecerá técnicos especializados e de consultadoria no domínio da silvicultura.

2 - Ao Departamento competirá ainda promover a divulgação do saber na área das suas secções e contribuir para a generalização do seu conhecimento, compreensão e integração na cultura.

Art. 5.º O Departamento é autónomo no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, investigação, apoio ao desenvolvimento e prestação de serviços, podendo estabelecer convénios e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, cuja celebração proporá à universidade, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes desta ou do Instituto.

CAPÍTULO II
Secções
Art. 6.º - 1 - Atendendo à pluralidade das matérias científicas professadas e investigadas, o Departamento compreende as seguintes secções:

a) Produção Florestal;
b) Gestão de Recursos Naturais;
c) Tecnologia dos Produtos Florestais.
2 - As secções são unidades respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características que permitam a prossecução e o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

Art. 7.º A criação de novas secções ou eventuais alterações às agora existentes terão de ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros do conselho do Departamento, sob proposta justificada, e de acordo com os princípios do artigo anterior, de, pelo menos, um professor catedrático ou associado, devendo essas alterações ser introduzidas no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

Art. 8.º As secções serão dirigidas por um coordenador, designado em articulação e coincidência com o deliberado pelo conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, a quem compete:

a) Propor ao conselho do Departamento o programa de secção a integrar no programa do Departamento;

b) Propor o orçamento anual das secções ao conselho do Departamento;
c) Propor ao conselho do Departamento a nomeação e contratação de todo o pessoal da secção;

d) Propor à comissão executiva a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços que envolvam, predominantemente, a secção;

e) Promover o cumprimento, no âmbito da secção, das directrizes gerais de gestão estabelecidas pelos conselho e comissão executiva do Departamento;

f) Garantir o funcionamento coordenado das actividades da secção, de ensino, investigação e apoio à comunidade de modo a alcançar-se o mais eficiente cumprimento do seu programa e dos objectivos do Departamento.

CAPÍTULO III
órgãos
Art. 9.º São órgãos do Departamento:
a) O conselho do Departamento;
b) A comissão executiva.
Art. 10.º - 1 - O conselho do Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes todos os professores catedráticos, associados, auxiliares e convidados em regime de tempo integral e os investigadores doutorados em áreas científicas representadas no Departamento.

3 - São membros não permanentes os representantes dos docentes e investigadores não doutorados, por cada secção, eleitos para mandatos bienais por e entre todo o pessoal daquelas categorias, sem prejuízo do limite fixado na parte final no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/80.

Art. 11.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros 10 dias do mês de Outubro de primeiro ano de cada biénio.

2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho do Departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento convocará os docentes e investigadores não doutorados, em regime de tempo integral, da área departamental para uma reunião especial, a que presidirá.

3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da realização da reunião especial e dela constarão obrigatoriamente a ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão.

4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto através de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.

5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.

6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.

Art. 12.º - 1 - O conselho do Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento.

2 - O presidente é eleito pelos membros do conselho para um mandato bienal.
3 - A eleição terá lugar nos últimos 10 dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio, após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho do Departamento, e em sessão convocada para o efeito pelo presidente do conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo de categoria mais elevada do Departamento.

4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros do conselho com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data da sessão e dela constarão a data, hora e local da eleição.

5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

7 - O presidente do conselho do Departamento tomará posse, perante o presidente do conselho directivo da Faculdade, nos 8 dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.

8 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho do Departamento, bem como no termo de um período de 3 meses de ausência ou impedimento deste, proceder-se-á, nos 10 dias imediatos e nos termos do disposto no presente artigo, à eleição de novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.

9 - O exercício do cargo de presidente do conselho do Departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos directivos universitários.

Art. 13.º Compete ao conselho do Departamento:
a) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento;
b) Eleger e propor a demissão do presidente do conselho;
c) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão do Instituto e da Universidade;

d) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica do Departamento;

f) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

h) Propor ao conselho científico do Instituto a distribuição do serviço docente, incluindo a designação dos professores responsáveis por uma disciplina ou grupo de disciplinas;

i) Planear e programar as acções a desenvolver pelo Departamento, bem como coordenar a actividade das secções;

j) Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e submeter ao conselho científico do Instituto as propostas de equiparação e de dispensa de serviço, nos termos legais;

l) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas ou privadas;

m) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos do Instituto ou da Universidade.

Art. 14.º - 1 - A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho do Departamento;
b) Dois docentes ou investigadores do Departamento designados pelo presidente.
2 - A comissão executiva, nas suas actividades de gestão, será coadjuvada por um funcionário do quadro do pessoal do Instituto, que desempenhará as funções de secretário do Departamento.

Art. 15.º Compete à comissão executiva:
a) Preparar as reuniões do conselho do Departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento.

Art. 16.º O presidente do conselho do Departamento poderá ser dispensado parcialmente do serviço docente durante o seu mandato.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Art. 17.º - 1 - As disponibilidades orçamentais do Departamento serão as que resultarem do rateamento interno do orçamento próprio, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 65/80, de 9 de Abril.

2 - Constituirão também receitas do Departamento as provenientes da prestação de serviços, bem como as doações, legados, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, as quais ficarão sujeitas ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

CAPÍTULO V
Instalações e equipamento
Art. 18.º Ao Departamento serão atribuídas todas as instalações e equipamentos pertencentes ao 7.º grupo de disciplinas do Instituto Superior de Agronomia, de que estão actualmente afectas ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 19.º - 1 - No prazo de 30 dias após a publicação deste Regulamento, o professor mais antigo da categoria mais elevada promoverá as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais nele previstos e regulados.

2 - O primeiro mandato dos membros eleitos em consequência dos processos referidos no número anterior termina no fim do ano lectivo seguinte àquele em que tiver sido realizada a eleição.

Art. 20.º Os órgãos de gestão do Instituto deverão tomar as medidas necessárias ao pleno cumprimento das normas constantes do presente Regulamento no mais breve prazo possível, a partir da sua entrada em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 65/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º e ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 417/79, de 16 de Outubro, que regulamenta o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda