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Decreto-lei 65/80, de 9 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º e ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 417/79, de 16 de Outubro, que regulamenta o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/80

de 9 de Abril

A fim de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 185/77, de 7 de Maio, foi publicado o Decreto-Lei 417/79, através do qual houve, igualmente, a preocupação de instituir mecanismos que assegurassem a coordenação das relações e actuação do Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE) com estes estabelecimentos.

Verificando-se que a prática aconselha, para que a citada coordenação seja o mais correcta e eficiente possível, que os mecanismos relativos a orçamentação e a prestação de contas sejam em tudo idênticos aos existentes para os Estabelecimentos Fabris do Exército:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 20.º e o artigo 21.º do Decreto-Lei 417/79, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º .................................................................

2 - Para execução orçamental serão aplicáveis ao CIEFE as normas em vigor para os Estabelecimentos Fabris do Exército.

Art. 21.º A prestação de contas será feita nos termos da lei vigente aplicável aos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

Promulgado em 1 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/09/plain-6991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-07 - Decreto-Lei 185/77 - Conselho da Revolução

    Adopta normas com o fim de assegurar a coordenação das actividades de informática do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Decreto-Lei 417/79 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE), conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/77, de 7 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-11 - Decreto-Lei 38/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Extingue o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE) e integra as respectivas funções nas atribuições do Serviço de Informática do Exército (SIE).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-28 - Portaria 908/85 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa o Departamento de Engenharia Florestal e aprova o seu Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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