de 9 de Abril
A fim de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 185/77, de 7 de Maio, foi publicado o Decreto-Lei 417/79, através do qual houve, igualmente, a preocupação de instituir mecanismos que assegurassem a coordenação das relações e actuação do Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE) com estes estabelecimentos.Verificando-se que a prática aconselha, para que a citada coordenação seja o mais correcta e eficiente possível, que os mecanismos relativos a orçamentação e a prestação de contas sejam em tudo idênticos aos existentes para os Estabelecimentos Fabris do Exército:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 20.º e o artigo 21.º do Decreto-Lei 417/79, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º .................................................................
2 - Para execução orçamental serão aplicáveis ao CIEFE as normas em vigor para os Estabelecimentos Fabris do Exército.
Art. 21.º A prestação de contas será feita nos termos da lei vigente aplicável aos Estabelecimentos Fabris do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.
Promulgado em 1 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.