de 16 de Outubro
Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/77, de 7 de Maio, e, paralelamente, instituir mecanismos que assegurem a coordenação das relações e actuação do Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE) com estes estabelecimentos fabris:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
I Organização
Artigo 1.º O CIEFE é constituído por:a) Direcção;
b) Gabinete de Organização, Estudos e Planeamento;
c) Repartição de Análise e Programação;
d) Repartição de Administração;
e) Repartição de Exploração.
Art. 2.º Ao Gabinete de Organização, Estudos e Planeamento compete:
a) O estudo, sob o ponto de vista informático, de sistemas de gestão aplicáveis aos Estabelecimentos Fabris do Exército;
b) O estudo de implementação de aplicações;
c) O estudo de sistemas informáticos no âmbito do hardware e software;
d) O planeamento, estudo e documentação da actividade e funcionamento do Centro;
e) A gestão da biblioteca;
f) A coordenação da formação de pessoal.
Art. 3.º À Repartição de Análise e Programação compete:
a) A análise e programação de novas aplicações;
b) A manutenção e optimização das aplicações existentes.
Art. 4.º À Repartição de Administração compete:
a) A administração do pessoal;
b) O serviço de expediente e arquivo;
c) A gestão dos meios financeiros.
Art. 5.º À Repartição de Exploração compete:
a) A recepção de dados, acabamento, verificação e expedição de trabalhos;
b) A preparação e contrôle de trabalhos e a gestão dos suportes maquéticos;
c) O processamento de dados;
d) A manutenção e optimização do sistema.
II - Conselho Coordenador de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército Art. 6.º É criado pelo presente diploma o Conselho Coordenador de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CCIEFE), com a missão de coordenar as relações e actuação do CIEFE com os Estabelecimentos Fabris do Exército, tendo em consideração a política informática superiormente definida.
Art. 7.º O CCIEFE é constituído pelos directores dos Estabelecimentos Fabris do Exército e do CIEFE e será presidido pelo general quartel-mestre-general ou seu representante.
Art. 8.º Ao CCIEFE compete:
a) Coordenar as relações do CIEFE com os Estabelecimentos Fabris do Exército;
b) Apreciar e dar parecer quanto:
Ao plano de actividade plurianual;
Ao programa anual de trabalho;
ambos a elaborar pelo CIEFE de acordo com os elementos fornecidos pelos Estabelecimentos Fabris do Exército;
c) Apreciar, trimestralmente, relatórios de actividades respeitantes ao andamento do plano anual de trabalho e tomar as providências que julgar mais convenientes;
d) Dar parecer sobre:
O orçamento privativo anual e suas actualizações;
A conta de gerência anual.
Art. 9.º O CCIEFE reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, tendo as primeiras as seguintes periodicidades e objectivos:
a) Reuniões anuais:
Para emissão de parecer sobre a actualização do plano de actividade plurianual e o programa anual de trabalho, a terem lugar até 15 de Janeiro de cada ano;
Para emissão de parecer sobre o orçamento privativo e conta de gerência anuais, a terem lugar até quinze dias antes das datas das remessas às respectivas entidades;
b) Reuniões trimestrais:
Reuniões para apreciação de relatórios de actividade respeitante ao andamento do plano anual de trabalho, a terem lugar nas primeiras quinzenas dos meses de Abril, Julho e Outubro.
III Pessoal
Art. 10.º O pessoal do CIEFE é o constante dos quadros I e II anexos ao presente diploma.Art. 11.º As formas de admissão, promoção e reclassificação do pessoal do CIEFE são as que vigorarem para os Estabelecimentos Fabris do Exército.
Art. 12.º O recrutamento, por admissão, de pessoal civil para o CIEFE será precedido por concursos destinados ao pessoal dos Estabelecimentos Fabris do Exército.
Art. 13.º O pessoal civil do CIEFE terá os direitos e os deveres que vigorarem para os Estabelecimentos Fabris do Exército, mantendo as regalias específicas que usufruíam do antecedente, indemnizando o CIEFE os Estabelecimentos Fabris dos respectivos encargos.
IV - Gestão financeira
Art. 14.º A gestão financeira e patrimonial do CIEFE obedecerá aos princípios gerais de administração dos serviços dotados de autonomia administrativa.Art. 15.º A gestão do CIEFE será disciplinada pelos instrumentos de previsão seguintes:
a) Plano de actividade plurianual;
b) Programa anual de trabalho;
c) Orçamento privativo anual e suas actualizações.
Art. 16.º Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a médio prazo, integrando-se no planeamento de informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército.
Art. 17.º Com base no programa de trabalho para o ano económico, o CIEFE elaborará o respectivo orçamento privativo anual.
Art. 18.º O CIEFE poderá submeter no decurso de cada ano económico até três orçamentos suplementares.
Art. 19.º Os orçamentos serão submetidos à aprovação dentro dos prazos legais, acompanhados do respectivo parecer do CCIEFE.
Art. 20.º - 1 - O CIEFE disporá das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas aos Estabelecimentos Fabris do Exército, e que serão de duas naturezas:
Resultantes de encargos fixos a definir anualmente pelo CCIEFE;
Resultantes de encargos variáveis correspondentes ao grau de utilização do CIEFE;
b) As importâncias provenientes da eventual prestação de serviços a quaisquer entidades;
c) O produto de venda de software, publicações e impressos;
d) Subsídios que eventualmente lhe sejam consignados no Orçamento Geral do Estado;
e) Quaisquer outras lhe sejam atribuídas por lei a qualquer título.
2 - As receitas referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas como contas de ordem, podendo o CIEFE aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.
Art. 21.º A prestação de contas será feita nos termos da lei vigente aplicável aos órgãos do Exército competentes para o efeito.
V - Disposições finais e transitórias
Pessoal
Art. 22.º - 1 - O pessoal pertencente aos Estabelecimentos Fabris do Exército que até à data de entrada em vigor deste diploma presta serviço no CIEFE transitará para o quadro do CIEFE, com salvaguarda de todos os direitos adquiridos.2 - Qualquer caso individual de não transição para o quadro do CIEFE, será objecto de apreciação e decisão do general quartel-mestre-general.
3 - A lista nominativa de pessoal civil, depois de aprovada pelo CCIEFE, será submetida a despacho superior e publicada no Diário da República, com a anotação do Tribunal de Contas.
VI Património
Art. 23.º Todos os bens móveis adquiridos pelos Estabelecimentos Fabris do Exército existentes no CIEFE à data da entrada em vigor deste diploma transitam para o património do CIEFE, que procederá à sua liquidação no prazo máximo de dez anos.
VII - Equipamento alugado
Art. 24.º Todo o equipamento alugado existente no CIEFE à data de entrada em vigor deste diploma transita para a responsabilidade do CIEFE.
VIII Dúvidas
Art. 25.º As dúvidas que ocorram na aplicação do do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.
Promulgado em 29 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadros a que se refere o artigo 10.º do presente diploma
Quadro I - Pessoal militar
(ver documento original)
Quadro II - Pessoal civil
(ver documento original)