A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 185/77, de 7 de Maio

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Sumário

Adopta normas com o fim de assegurar a coordenação das actividades de informática do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/77

de 7 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei 329-B/75, de 30 de Junho, embora expressando uma doutrina técnica correcta, não contempla a realidade já existente no campo de informática dentro do Exército;

Considerando que não é conveniente nem facilmente exequível, a curto prazo, absorver num único órgão - o SIE - os dois centros informáticos que o Exército já dispõe, sendo só um deles suportado pelo Orçamento Geral do Estado (SME) e o outro (GACEFE), como parte integrante que é dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE), custeado pelos seus orçamentos, como órgãos que têm autonomia administrativa e financeira;

Considerando que é possível assegurar a coordenação das actividades de informática do Exército através de uma centralização técnica, centralização essa que deverá ainda garantir flexibilidade necessária à adopção futura de outra solução que venha a ser aconselhada:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Serviço de Informática do Exército, criado pelo Decreto-Lei 329-B/75, de 30 de Junho, será constituído com base nos recursos em pessoal, equipamento e instalações do Serviço Mecanográfico do Exército (SME).

2. Por proposta do director do SIE será extinto o SME logo que concluídos os estudos para activação daquele serviço.

Art. 2.º O Gabinete de Administração Conjunto dos Estabelecimentos Fabris do Exército (GACEFE) passa a designar-se Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE), competindo-lhe:

a) Apoiar, incentivar e promover a definição de uma política de informática para os Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE);

b) Elaborar os planos informáticos correspondentes aos sectores a informatizar pelos EFE de acordo com a política de informática definida;

c) Obter os meios necessários à realização dos planos e controlar a sua eficiência e eficácia;

d) Avaliar, em permanência, o funcionamento e rendibilidade dos sistemas de tratamento de informação nos EFE;

e) Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática para os EFE;

f) Representar os EFE junto do SIE, nas actividades relativas à informática.

Art. 3.º - 1. O CIEFE será integralmente custeado pelos próprios EFE, incluindo os encargos com o pessoal militar que nele presta serviço.

2. O CIEFE terá um quadro orgânico e regulamento a fixar por diploma especial, dispondo de autonomia administrativa e dependendo hierarquicamente do Quartel-Mestre-General e tecnicamente do SIE.

Art. 4.º A dependência técnica do CIEFE tem por objectivo garantir que no campo da informática, no Exército, não sejam tomadas opções técnicas diferenciadas que comprometam:

a) A compatibilidade dos computadores de que o Exército disponha;

b) A uniformização de processos de trabalho nos sectores de organização e métodos e análise;

c) A utilização das mesmas linguagens de programação e dos mesmos programas produto;

d) A intermutabilidade de tarefas que são comuns a todo o Exército;

e) A flexibilidade necessária para a adopção futura de outra solução para a informática no Exército, que venha a ser imposta por circunstâncias imprevisíveis presentemente.

Art. 5.º O general Chefe do Estado-Maior do Exército pode determinar a troca de equipamento, tarefas informáticas e a permuta temporária de técnicos entre o SIE e o CIEFE, depois de devidamente salvaguardados os interesses económicos, financeiros e outros que ambos representam.

Art. 6.º Ficam revogados os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 329-B/75, de 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Abril de 1977.

Promulgado em 9 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/07/plain-12629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-25 - Portaria 50/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Extingue, a partir de 31 de Dezembro de 1977, a Comissão de Informática do Exército e o Serviço Mecanográfico do Exército e activa, em 1 de Janeiro de 1978, o Serviço de Informática do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Decreto-Lei 417/79 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE), conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/77, de 7 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 65/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º e ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 417/79, de 16 de Outubro, que regulamenta o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-11 - Decreto-Lei 38/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Extingue o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE) e integra as respectivas funções nas atribuições do Serviço de Informática do Exército (SIE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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