Decreto-Lei 38/85
de 11 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 185/77, de 7 de Maio, foi determinado, em consideração de que não seria conveniente nem facilmente exequível, a curto prazo, absorver num único órgão - o Serviço de Informática do Exército (SIE) - os 2 centros informáticos de que o Exército então dispunha, que, por um lado, se extinguiria o Serviço Mecanográfico do Exército (SME) e que, por outro, o Gabinete de Administração Conjunta dos Estabelecimentos Fabris do Exército (GACEFE) passaria a designar-se Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE).
Por força do citado diploma legal, veio então o CIEFE a constituir-se como órgão dotado de autonomia, dependendo hierarquicamente do Quartel-Mestre-General e dispondo de regulamentação especial, consignada no Decreto-Lei 417/79, de 16 de Outubro.
Ora, estudos recentemente empreendidos evidenciaram que a actividade legalmente cometida ao CIEFE pode ser assimilada, no objecto, à que ao SIE, criado pelo Decreto-Lei 329-B/75, de 30 de Junho, cumpre desenvolver, com vantagens no aspecto funcional.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O CIEFE é extinto com efeitos desde 31 de Dezembro de 1984, integrando-se as respectivas atribuições nas do SIE.
2 - Uma comissão liquidatária, constituída pelo director do CIEFE, pelo chefe da repartição de administração e pelos elementos da comissão de tesouraria do mesmo órgão, procederá à liquidação do órgão extinto e à prestação de contas, nos termos do Decreto-Lei 39101, de 9 de Fevereiro de 1953, e demais legislação complementar.
3 - No processo de liquidação dever-se-á ter em conta que os bens móveis e as existências em matérias-primas serão incorporados no SIE, onde ficarão afectos à prossecução das finalidades deste órgão.
4 - A aplicação ou regulamentação do saldo final do balanço apurado com referência a 31 de Dezembro de 1984 será efectuada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta da comissão liquidatária mencionada no n.º 2 deste artigo, ouvido o Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CFEFE).
5 - As competências dos membros da comissão liquidatária serão as estabelecidas para os cargos que exerciam no CIEFE, adaptadas às novas funções.
Art. 2.º Os quadros orgânicos (QO) dos estabelecimentos fabris do Exército (EFE) são ajustados, de harmonia com o que decorre do presente diploma, por aumento do pessoal constante do quadro II do Decreto-Lei 417/79, de 16 de Outubro, conforme o mapa anexo ao presente diploma.
Art. 3.º - 1 - O pessoal civil pertencente ao QO do extinto CIEFE ingressa no QO dos EFE mediante simples lista nominativa, assinada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.
2 - O mesmo pessoal fica provido nas categorias que tiver à data da extinção do CIEFE e entra de imediato no exercício de funções, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 4.º O pessoal civil actualmente em serviço no CIEFE deve ser colocado, consoante as conveniências de serviço, em qualquer estabelecimento fabril do Exército, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, não lhe devendo, porém, daí advir, em hipótese alguma, qualquer cerceamento das suas actuais regalias.
Art. 5.º São revogados os Decretos-Leis 185/77, de 7 de Maio, 417/79, de 16 de Outubro e 65/80, de 9 de Abril, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 38/85
(ver documento original)