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Portaria 563/80, de 4 de Setembro

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Sumário

Cria o Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e aprova o respectivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 563/80
de 4 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:

1.º Que seja criado o Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

2.º Que o Departamento agora criado se passe a reger pelo regulamento constante do anexo I a esta portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 20 de Agosto de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência. Vítor Pereira Crespo.


ANEXO I
Regulamento do Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia é uma unidade orgânica permanente, dirigida à realização continuada, no âmbito da química pura e da química tecnológica, das tarefas de investigação e de ensino compreendidas nos fins institucionais da Universidade de Coimbra, competindo-lhe, designadamente:

a) Fomentar o desenvolvimento da química nos aspectos de índole teórica e aplicada desta ciência;

b) Promover a investigação na sua área científica;
c) Garantir a realização dos cursos de licenciatura em Química e em especialidades interdisciplinares afins, assim como assegurar o ensino de disciplinas de Química de outras licenciaturas da Faculdade ou de outras Faculdades, de acordo com as disponibilidades dos recursos humanos e materiais do Departamento;

d) Organizar cursos de pós-licenciatura, orientados para os graus de mestre e doutor;

e) Organizar ou apoiar cursos de actualização;
f) Apoiar a comunidade na resolução de problemas dentro da sua esfera científica.

Art. 2.º O Departamento de Química goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade e ou da Escola.

CAPÍTULO II
Órgãos
Art. 3.º O Departamento de Química tem os seguintes órgãos:
a) O Conselho de Departamento;
b) A Comissão Executiva.
Art. 4.º São membros permanentes do Conselho de Departamento os professores catedráticos, associados e auxiliares e os investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo Departamento.

Art. 5.º - 1 - São membros não permanentes dois representantes dos assistentes e investigadores não doutorados da área departamental, eleitos pelos seus pares para mandatos bienais.

2 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar na 1.ª quinzena de Julho.
3 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do Conselho de Departamento, ou, na sua falta ou impedimento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento, convocará todos os assistentes e investigadores não doutorados da área departamental para uma sessão especial, a que presidirá.

4 - A convocatória deverá ser escrita e individualmente enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior, com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data da realização da sessão especial.

5 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.

6 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, através de listas uninominais, e repetir-se-á o número de vezes necessário à obtenção, por dois dos candidatos, da maioria de votos dos membros do respectivo corpo presentes ao acto.

7 - A entrada em exercício de funções dos membros não permanentes terá lugar no primeiro dia do mês de Outubro seguinte à respectiva eleição, terminando no dia 30 de Setembro em que se completarem os dois anos.

8 - Em caso de impedimento superior a seis meses, abandono ou desistência de qualquer membro não permanente será eleito um substituto, nos termos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6.

9 - O membro não permanente eleito nos termos do número anterior entrará em funções no dia útil imediato ao da sua eleição.

10 - O membro não permanente eleito por substituição assegurará o mandato do membro substituído, até final do respectivo biénio.

Art. 6.º - 1 - O Conselho de Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, eleito por todos os membros do Conselho.

2 - O presidente é eleito para mandato bienal, sendo-lhe vedado o exercício de mais do que dois mandatos seguidos.

3 - A eleição terá lugar na 2.ª quinzena de Julho do ano em que terminar o mandato do presidente em exercício, em sessão convocada especialmente para esse fim.

4 - A convocatória deverá ser escrita e enviada a cada um dos membros (permanentes e não permanentes) do Conselho de Departamento, com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data da sessão.

5 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.

6 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o membro que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho em exercício efectivo de funções, repetindo-se o escrutínio o número de vezes necessário à obtenção de tal resultado.

7 - A aceitação do cargo de presidente é, quando a eleição resulta da primeira votação efectuada, obrigatória.

8 - O presidente do Conselho de Departamento tomará posse perante o presidente do Conselho Directivo da Faculdade nos trinta dias imediatos ao da sua eleição e entra em exercício de funções no primeiro dia útil do mês de Outubro seguinte, terminando no dia 30 de Setembro em que se completam dois anos.

9 - O presidente do Conselho de Departamento será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro mais antigo da categoria mais elevada em serviço no Departamento. A este professor cabe também a convocatória e presidência das reuniões para a constituição do primeiro Conselho de Departamento.

10 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do Conselho de Departamento, bem como nos de ausência ou impedimento por período superior a três meses, proceder-se-á à eleição de outro presidente, nos moldes previstos nos n.os 4, 5 e 6.

11 - O presidente substituto tomará posse perante o presidente do Conselho Directivo da Faculdade nos dez dias imediatos ao da sua eleição e entra em exercício de funções no dia de posse, completando o período de mandato do presidente que substitui.

12 - O presidente poderá ser demitido por deliberação do Conselho aprovada pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

§ único. O exercício do cargo de presidente do Conselho de Departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos directivos universitários.

Art. 7.º - 1 - O Conselho de Departamento reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - A convocatória deverá ser escrita e enviada a cada um dos membros do Conselho de Departamento, com uma antecedência mínima de três dias sobre a data da sessão.

3 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão obrigatoriamente a data, a hora e o local da sessão, bem como a justificação da realização excepcional da mesma.

4 - As deliberações do Conselho de Departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções, salvo se a lei ou o Regulamento dispuser expressamente de forma diversa.

5 - Das reuniões do Conselho de Departamento serão elaboradas actas, que, uma vez lidas e aprovadas, serão assinadas pelo presidente do Conselho de Departamento e pelo membro da Comissão Executiva que secretariou a respectiva reunião.

Art. 18.º - 1 - Ao Conselho de Departamento compete:
a) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

b) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

c) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

d) Deliberar sobre inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo Departamento;

e) Dar parecer sobre as linhas e projectos de investigação a integrar no centro ou centros de investigação;

f) Eleger e propor a demissão do presidente do Conselho de Departamento;
g) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão da Escola e da Universidade;

h) Reconhecer o carácter duradouro dos impedimentos do presidente e dos membros não permanentes do Conselho;

i) Aceitar a demissão do presidente e a desistência de qualquer membro do Conselho;

j) Criar comissões permanentes ou eventuais e fixar as respectivas atribuições;

l) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do Departamento;
m) Propor e dar parecer relativamente à acção disciplinar sobre todo o pessoal pertencente ao Departamento e sobre alunos que o frequentem;

n) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, e deste Regulamento, sejam da sua competência ou, não o sendo, expressamente se mostrem relevantes para o Departamento.

2 - As propostas de alteração deste Regulamento estarão sujeitas aos trâmites fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, e legislação complementar ou que a substitua.

Art. 9.º - 1 - A Comissão Executiva é constituída pelo presidente do Conselho de Departamento, que a ela presidirá, e por dois outros membros por este designados.

2 - A designação dos membros referidos no número anterior carece de homologação pelo Conselho de Departamento.

Art. 10.º À Comissão Executiva compete:
a) Preparar as reuniões do Conselho de Departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;

e) Elaborar as actas das reuniões do Conselho de Departamento.
Art. 11.º - 1 - As deliberações do Conselho de Departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais da Escola, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pela Escola ou possam prejudicar o seu funcionamento.

2 - Das alterações às deliberações do Conselho de Departamento cabe recurso para o reitor.

Art. 12.º - 1 - As atribuições da comissão de grupo previstas no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, e não consideradas no presente Regulamento ficam cometidas a uma comissão constituída por todos os professores doutorados do Departamento.

2 - Os membros do Departamento de Química que prestem serviço noutros departamentos e neles façam parte de conselhos ou comissões de grupo não podem pertencer ao Conselho de Departamento de Química.

3 - Os membros de outros departamentos que prestem serviço no Departamento de Química só podem fazer parte do respectivo Conselho de Departamento quando não pertençam a outros conselhos ou comissões e sejam por este aceites.

4 - Os doutorados contratados na situação de equiparados às categorias de professores só podem fazer parte do Conselho de Departamento de Química por deliberação favorável aprovada por dois terços dos membros em efectividade de funções.

Art. 13.º - 1 - São criadas as seguintes comissões permanentes:
a) Comissão Científica;
b) Comissão Pedagógica.
Art. 14.º - 1 - A Comissão Científica é constituída pelos responsáveis das linhas de investigação do Centro de Investigação do Departamento de Química.

2 - Na Comissão Científica será admitido um representante dos alunos dos cursos de pós-licenciatura, eleito pelos seus pares.

Art. 15.º Compete à Comissão Científica ocupar-se de todos os assuntos ligados à investigação no Departamento e, designadamente:

a) Elaborar pareceres sobre a criação ou extinção de linhas e projectos a integrar no Centro de Investigação ou a ele pertencentes;

b) Elaborar relatórios e planos de actividade do Centro de Investigação;
c) Desenvolver acções tendentes a melhorar o rendimento da investigação do Departamento.

Art. 16.º - 1 - A Comissão Pedagógica é constituída por três elementos do Conselho de Departamento, eleitos por escrutínio secreto de entre os seus pares.

2 - Na Comissão Pedagógica serão admitidos dois representantes dos alunos das licenciaturas, eleitos pelos seus pares.

Art. 17.º Compete à Comissão Pedagógica providenciar pelo bom funcionamento do ensino designadamente:

a) Colaborar com outros departamentos e com a Faculdade na fixação da duração dos períodos lectivos;

b) Promover a organização de horários de aulas e calendários de exames;
c) Propor a aquisição de obras de carácter didáctico e de outros meios auxiliares de ensino.

CAPÍTULO III
Organização científica e pedagógica
Art. 18.º - 1 - Para fins científicos e pedagógicos, consideram-se secções do Departamento de Química as linhas de investigação que integram o respectivo Centro de Investigação.

2 - Cada secção tem a seu cargo:
a) Assegurar o ensino teórico e prático das disciplinas da licenciatura dentro do seu domínio científico;

b) Assegurar o funcionamento de disciplinas dos cursos de pós-licenciatura do seu domínio e acompanhar a actividade dos alunos destes cursos que sejam distribuídos pelos seus projectos de investigação;

c) Providenciar pelo cumprimento das obrigações dos funcionários que nele prestem serviço.

Art. 19.º - 1 - A docência das disciplinas dos cursos de licenciatura e de pós-licenciatura será assegurada prioritariamente pelos professores que estejam integrados nas linhas de investigação segundo as respectivas áreas da especialidade.

2 - O serviço docente das disciplinas de índole geral será atribuído pelo Conselho de Departamento mediante proposta da Comissão Científica.

3 - A distribuição do serviço docente para um semestre far-se-á no último mês útil do semestre anterior.

Art. 20.º - 1 - O Departamento oferecerá cursos de licenciatura em Química, em Tecnologia Química e em áreas interdisciplinares afins, cursos de aperfeiçoamento e reciclagem e cursos de pós-licenciatura conducentes aos graus de mestre e doutor.

2 - Os planos curriculares dos cursos oferecidos pelo Departamento serão afixados anualmente até ao dia 30 do mês de Maio anterior ao ano lectivo em que se iniciam.

3 - Na organização dos cursos, o Departamento terá em atenção as necessidades nas diferentes áreas científicas e tecnológicas do País, assim como a capacidade de absorção de diplomados em cada uma dessas áreas.

Art. 21.º - 1 - Os laboratórios de ensino estão na dependência das linhas de investigação nos domínios afins.

2 - Cada um dos laboratórios de ensino das disciplinas de índole geral está na dependência da Comissão Executiva, que designará um professor responsável por cada um destes laboratórios.

3 - A Comissão Executiva, sob proposta do professor responsável, designará para cada laboratório de ensino um funcionário técnico, ao qual caberá zelar pelas condições de funcionamento, pelo equipamento nele existente e pelas instalações.

Art. 22.º Aos alunos dos dois primeiros anos das licenciaturas ministradas no Departamento serão indicados professores a quem os alunos poderão solicitar orientação na resolução dos seus problemas escolares.

§ único. O Conselho de Departamento distribuirá os alunos pelos professores encarregados de tais tarefas.

Art. 23.º - 1 - O Departamento oferecerá cursos de mestrado e doutoramento em domínios científicos de interesse para o País e de acordo com a capacidade de orientação dos projectos de investigação existentes.

2 - A admissão aos cursos de pós-licenciatura carece de aprovação do Conselho de Departamento, que designará o supervisor do trabalho de investigação, tendo em conta o desejo do aluno e disponibilidade dos projectos de investigação.

Art. 24.º - 1 - A actividade do Departamento é apoiada pelos seguintes serviços técnicos:

a) Serviços Administrativos;
b) Serviços de Biblioteca, Documentação e Publicações;
c) Serviços de Oficinas e Manutenção;
d) Armazéns.
2 - Os serviços técnicos estão na dependência directa da Comissão Executiva.
Art. 25.º - 1 - Aos Serviços Administrativos compete a execução e organização dos serviços de secretaria-geral, expediente, contabilidade e arquivo.

2 - Os Serviços Administrativos funcionam sob responsabilidade do funcionário mais graduado neles destacado, sempre que possível um técnico superior.

Art. 26.º - 1 - Aos Serviços de Biblioteca, Documentação e Publicações compete:

a) Assegurar as aquisições de livros, revistas, filmes e outros auxiliares didácticos;

b) Controlar o funcionamento da biblioteca de acordo com as normas fixadas;
c) Zelar pelo material bibliográfico;
d) Manter informação actualizada sobre publicações nacionais e estrangeiras;
e) Executar a publicação e servir como depositário dos textos científicos e pedagógicos editados pelo Departamento;

f) Manter um serviço de reprodução de textos.
2 - Os Serviços de Biblioteca, Documentação e Publicações funcionam sob responsabilidade do funcionário mais graduado neles destacado.

Art. 27.º - 1 - Aos Serviços de Oficinas e Manutenção compete a execução de trabalhos oficinais necessários às actividades de ensino e investigação do Departamento, assim como a manutenção e conservação do equipamento e das instalações.

2 - Os Serviços de Oficinas e Manutenção estão organizados nos seguintes sectores:

a) Oficina de mecânica e electricidade;
b) Oficina de electrónica;
c) Oficina de vidro.
3 - Cada uma das oficinas dos Serviços de Oficinas e Manutenção funciona sob responsabilidade do funcionário mais graduado que nela preste serviço.

Art. 28.º - 1 - Aos Serviços de Armazém compete a aquisição de reagentes, material de vidro, equipamento científico corrente e material destinado aos Serviços de Oficinas e Manutenção.

2 - Os Serviços de Armazém funcionam sob responsabilidade do funcionário mais graduado que neles preste serviço.

CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 29.º No Departamento presta serviço pessoal docente, investigador, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, auxiliar técnico, operário e auxiliar.

Art. 30.º Compete ao professores:
a) Participar no fomento e desenvolvimento da investigação no Departamento através de uma actividade de investigação própria;

b) Assegurar o serviço docente que lhes for atribuído;
c) Aceitar e desempenhar os lugares de gestão do Departamento para os quais forem eleitos.

Art. 31.º - 1 - Os assistentes estagiários são recrutados por concurso de entre os licenciados que, para além das condições legais, satisfaçam às definidas nos editais para o referido concurso.

2 - Os assistentes estagiários integrar-se-ão nos projectos de investigação do Departamento.

3 - É condição de admissão dos assistentes estagiários o seu interesse e aceitação de integração num projecto de investigação que lhes seja indicado pelo Conselho de Departamento.

4 - O recrutamento de assistentes far-se-á de entre os candidatos que satisfaçam as condições de habilitação previstas na lei e que revelem capacidade para a investigação científica.

§ 1.º Os candidatos devem entregar um exemplar do seu curriculum vitae e um parecer escrito do orientador do seu trabalho de investigação.

§ 2.º É condição de admissão dos assistentes o seu interesse e aceitação de integração num projecto de investigação que lhes seja indicado pelo Conselho de Departamento.

Art. 32.º Compete aos assistentes e aos assistentes estagiários:
a) Participar nas actividades dos projectos de investigação em que estiverem integrados, preparando as suas dissertações;

b) Coadjuvar os professores na assistência às aulas práticas.
Art. 33.º Os assistentes convidados são recrutados para coadjuvar os professores na docência dos cursos para que tenham sido contratados.

Art. 34.º O pessoal investigador é recrutado mediante concursos abertos pelo Departamento, tendo de satisfazer requisitos de graduação e qualificação paralelos aos definidos para o pessoal docente de categoria equivalente, sem prejuízo das disposições legais especialmente aplicáveis.

Art. 35.º Compete aos investigadores participar no fomento e desenvolvimento da investigação dentro dos projectos em que estão integrados.

Art. 36.º O pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário, auxiliar técnico e auxiliar é recrutado pela Faculdade, por proposta do Departamento, mediante concursos abertos por este, desde que satisfaça as condições definidas na lei e as cláusulas constantes dos respectivos editais.

Art. 37.º As actividades do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário, auxiliar técnico e auxiliar são definidas pelos responsáveis das linhas de investigação a que estejam afectos ou pelos chefes dos serviços técnicos onde prestam serviço.

CAPÍTULO VI
Instalações e equipamento
Art. 38.º - 1 - São atribuídas ao Departamento de Química todas as instalações construídas especialmente para o laboratório químico.

2 - É atribuído ao Departamento de Química o uso exclusivo do mobiliário e equipamento presentemente existente e todo aquele que venha a ser adquirido para satisfazer as necessidades do Departamento.

Art. 39.º Cabe aos órgãos de gestão do Departamento a responsabilidade pela manutenção, segurança e serviços de apoio das respectivas instalações, bem como a superintendência exclusiva do pessoal adstrito a tais tarefas.

CAPÍTULO VII
Contratos e convénios
Art. 40.º O Departamento poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, para realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros serviços de carácter eventual necessários ao desempenho das suas actividades.

Art. 41.º O Departamento pode celebrar convénios de cooperação e intercâmbio científico com as Universidades e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 42.º - 1 - Os contratos, termos de tarefa e convénios carecem de aprovação do Conselho de Departamento.

2 - Os contratos e termos de tarefa são assinados pelo presidente da Comissão Executiva, enquanto os convénios são propostos à Universidade.

3 - Os instrumentos de formalização dos contratos e convénios deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação das partes e seus representantes;
b) Os fins do contrato ou do convénio;
c) Os direitos e deveres das partes;
d) A duração.
Art. 43.º - 1 - O Departamento poderá aceitar professores, assistentes e investigadores ou técnicos provenientes de outras instituições universitárias e de ensino superior ou laboratórios públicos ou privados para nele realizarem estágios de aperfeiçoamento técnico ou de investigação científica.

2 - As pessoas a que se refere o número anterior ficam sujeitas às normas definidas pelo Departamento.

CAPÍTULO VIII
Prestação de serviços
Art. 44.º - 1 - O Departamento poderá prestar serviços à comunidade no âmbito da sua especialidade.

2 - A prestação de serviços não deve prejudicar os fins e objectivos primordiais do Departamento.

3 - Os contratos de prestação de serviços serão reduzidos a escrito e assinados pelo presidente da Comissão Executiva, após parecer favorável do Conselho de Departamento.

4 - O Conselho de Departamento indicará qual a linha de investigação encarregada da realização de cada trabalho, obtida prévia anuência do respectivo responsável.

5 - A prestação de serviços eventuais carece apenas de autorização escrita do presidente do Conselho de Departamento.

6 - Não é permitida a realização de qualquer trabalho que envolva dispêndio ou utilização de material laboratorial, oficinal ou outro por parte de qualquer membro do pessoal do Departamento sem autorização dos respectivos órgãos de gestão.

Art. 45.º - 1 - O Conselho de Departamento fixará para cada caso o preço dos serviços prestados, atendendo a:

a) Despesas com a utilização e amortização de equipamento utilizado;
b) Gastos com materiais e despesas de deslocação e ajudas de custo;
c) Tempo despendido pelo pessoal envolvido na realização do trabalho durante o horário normal;

d) Gratificação por horas extraordinárias do pessoal envolvido na orientação e execução do trabalho.

2 - As importâncias recebidas pelo Departamento pela prestação de serviços, depois de deduzida a correspondente à alínea d) do número anterior, serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento Geral do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

Art. 46.º - 1 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 do artigo 45.º, e só neste caso, o Departamento ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

2 - Nos termos do número anterior, o Conselho de Departamento gozará da competência atribuída aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Art. 47.º - 1 - O orçamento do Departamento constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade de Coimbra no Orçamento Geral do Estado.

2 - Enquanto não for possível estabelecer no Orçamento Geral do Estado dotação própria, serão satisfeitos pelas disponibilidades da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra os encargos resultantes de serviços e funcionamento do Departamento de Química.

O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Portaria 111/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra os Departamentos de Matemática e de Física e aprova o seu Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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