de 29 de Julho
A criação, na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, através das Portarias n.os 563/80 e 111/81, de 4 de Setembro e 24 de Janeiro, respectivamente, dos departamentos de Química, de Matemática e de Física, além das secções autónomas de Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Mecânica, Engenharia Química e Engenharia de Minas, justifica a fixação de normas tendentes a clarificar as competências dos diferentes órgãos envolvidos. Tal é o entendimento dos conselhos científico e directivo da Faculdade, que apresentaram propostas nesse sentido.Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:
1.º O exercício das competências legalmente atribuídas aos órgãos centrais da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra processar-se-á com observância das competências dos órgãos dos departamentos e da autonomia atribuída pelo Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.
2.º Nos domínios da competência pedagógica, cabe aos órgãos centrais da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra:
a) Definir as linhas gerais de orientação pedagógica a adoptar na generalidade dos cursos professados e promover a sua observância;
b) Orientar pedagogicamente as actividades de ensino ministrado nas secções autónomas e estabelecimentos anexos;
c) Promover a harmonização indispensável ao funcionamento dos cursos de licenciatura.
3.º Nos domínios científicos, cabe aos órgãos centrais de gestão da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra:
a) Aprovar os planos gerais de actividades científicas, elaborados na sequência dos planos apresentados pelos departamentos, secções autónomas e estabelecimentos anexos, e velar pela respectiva execução;
b) Incentivar e apoiar a investigação pluridisciplinar e o desenvolvimento de actividades de investigação em novas áreas e domínios científicos;
c) Dar parecer sobre as propostas de criação de cursos de licenciatura apresentadas pelos departamentos;
d) Propor a criação de cursos de licenciatura, após audição dos departamentos;
e) Aprovar a organização dos planos de estudo dos cursos da Faculdade;
f) Assegurar a coordenação das actividades científicas das secções autónomas e dos estabelecimentos anexos.
4.º Relativamente ao pessoal docente e de investigação, cabe aos órgãos centrais de gestão da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra:
a) Definir as linhas gerais de recrutamento, observadas as disposições legais constantes das respectivas carreiras, e zelar pelo seu cumprimento;
b) Propor, sob proposta dos departamentos e estabelecimentos anexos e secções autónomas interessados, a abertura de concursos para as vagas de professor e investigador e a composição dos respectivos júris;
c) Propor a contratação de individualidades especialmente qualificadas para o exercício de funções docentes e de investigação, nos termos da lei em vigor e tendo em atenção as propostas dos departamentos, secções autónomas e estabelecimentos anexos;
d) Dar parecer sobre a concessão de licenças sabáticas e outras licenças ao pessoal docente e de investigação, quando por períodos superiores a três meses;
e) Pronunciar-se sobre as comissões de serviço, requisições e destacamentos do pessoal docente e investigador.
5.º Nos domínios da gestão e orientação do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, cabe aos órgãos centrais de gestão da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra:
a) Estabelecer, após audição dos departamentos, secções autónomas e estabelecimentos anexos, os princípios gerais atinentes às condições de prestação de trabalho e assegurar a sua observância;
b) Definir a política geral de valorização dos funcionários, tendo em conta os planos apresentados pelos departamentos, e zelar pela sua observância;
c) Destacar, a pedido dos departamentos, secções autónomas e estabelecimentos anexos, o pessoal necessário ao respectivo funcionamento.
6.º Os órgãos centrais da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra poderão organizar e dirigir serviços de apoio que se mostrem necessários à generalidade das unidades orgânicas e funcionais nela compreendidas.
7.º Nos assuntos relativos aos orçamentos e verbas, compete aos órgãos centrais de gestão da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra:
a) Dar parecer sobre os projectos de orçamentos dos departamentos e estabelecimentos anexos, a incluir no Orçamento Geral do Estado;
b) Decidir, em colaboração com os departamentos, estabelecimentos anexos e secções autónomas, o modo de divisão de verbas que, eventualmente, sejam atribuídas em globo à Faculdade.
8.º Enquanto subsistir a situação de carência de instalações afectas à área das Tecnologias, os órgãos centrais de gestão da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, ouvidos os órgãos directivos dos departamentos e estabelecimentos anexos interessados, deverão assegurar a utilização das instalações em conformidade com a satisfação das necessidades gerais da escola.
9.º O pessoal destacado nos departamentos ficará na dependência funcional dos respectivos órgãos, podendo recorrer para os órgãos centrais da Faculdade das medidas ou deliberações que julguem lesar os seus direitos.
10.º Os conselhos das secções autónomas constituir-se-ão, nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º da Portaria 111/81, de 24 de Janeiro, não devendo o número de membros não permanentes exceder um terço do número de membros permanentes, nem ser inferior à unidade.
11.º Poderão integrar os conselhos das secções autónomas professores de outras áreas científicas, mediante deliberação tomada nesse sentido, após audição dos departamentos, secções autónomas ou estabelecimentos anexos a que pertençam.
12.º A competência dos conselhos das secções autónomas é a referida no artigo 14.º da Portaria 111/81, de 24 de Janeiro.
13.º Os presidentes dos conselhos das secções autónomas são os coordenadores da secção a que se refere o artigo 13.º da Portaria 111/80, sendo eleitos nos termos do artigo 7.º do referido diploma legal.
Ministério da Educação e Ciência, 16 de Julho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.