de 14 de Março
1 - A produção ovina no País tem mantido ao longo dos tempos características sazonais, em que intercala períodos de excesso com escassez de oferta de borregos, provocando alterações periódicas nos preços do gado.2 - Estabeleceu a Portaria 488/78 os preços de garantia à produção, o que permitiu o escoamento dos animais em devido tempo, evitando a baixa dos preços a níveis ruinosos para a lavoura.
3 - Porque os factores de maior influência na formação dos preços - custos de produção e serviços - têm vindo a acusar variações, procede-se à presente revisão dos preços de garantia, procurando adaptá-los à realidade, garantindo à produção preços normais em fases de excesso de oferta e permitindo o escoamento dos animais em tempo oportuno.
4 - Mantém-se o critério de classificação de carcaças, com preços diferenciados para os diferentes tipos de animais, de forma a estimular a lavoura no melhoramento dos seus efectivos, para que a espécie ovina possa contribuir mais significativamente no abastecimento de carne ao País.
Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços de compra dos borregos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários - preços de garantia - são os seguintes, por quilograma de carcaça, deduzido o enxugo:
Tipo E Extra ... 210$00 Tipo P Primeira ... 195$00 Tipo C Corrente ... 185$00 2 - Os preços indicados incluem o pagamento da pele, miudezas e despojos.
3 - a) Para efeitos de intervenção, consideram-se borregos os animais com todos os dentes de leite e peso mínimo de carcaça de 8 kg, deduzido o enxugo ((mais ou menos) 20 kg, peso vivo).
b) Os borregos que não atinjam o peso mínimo e ou não apresentem condições de congelação, nomeadamente no que se refere à gordura de cobertura, serão pagos por menos 5$00 em relação ao tipo C.
c) Só poderão ser classificados no tipo E Extra os animais com idade máxima até ao irrompimento da segunda crista do primeiro molar ((mais ou menos) 5 meses) e peso mínimo de carcaça de 12 kg, deduzido o enxugo.
4 - As categorias das carcaças são definidas pelas normas de classificação em vigor na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2.º Entende-se por carcaça de ovino, de acordo com a Norma Portuguesa NP-779 - 1970, a rês abatida, esfolada e privada de miudezas, mas conservando a rilada.
3.º Os preços de entrega das carcaças de ovino ao comércio, adquiridas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos da presente portaria, serão os da intervenção, acrescidos das taxas de matadouro, inspecção, conservação e encargos administrativos e financeiros e deduzidos do valor da pele e miudezas.
4.º Os matadouros onde se efectuará o abate dos animais adquiridos directamente pela Junta serão designados oportunamente.
5.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6.º Fica revogada a Portaria 488/78, de 25 de Agosto.
7.º O presente diploma entra em vigor à data da publicação.
Secretarias de Estado do Fomento Agrário e do Comércio e Indústrias Agrícolas, 22 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, José Vicente de Jesus de Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino.