Portaria 544/89
de 13 de Julho
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1989-1990, cujo texto, que inclui o dos respectivos anexos, se publica em anexo a esta portaria.
2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º Todas as alterações ao Regulamento serão nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação no ano lectivo de 1989-1990.
2 - Os estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação abrangidos pelo presente Regulamento são os constantes do anexo IV ao presente Regulamento e seus aditamentos.
Artigo 2.º
Concurso de acesso
A primeira matrícula e inscrição em qualquer dos estabelecimentos e cursos a que se refere o artigo 1.º está sujeita a um número máximo de vagas fixado pelas entidades competentes, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, e constantes do anexo IV a este Regulamento e seus aditamentos.
CAPÍTULO II
Concurso de acesso
Artigo 3.º
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação ao concurso de acesso
Podem apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Não sejam titulares de um curso superior português ou estrangeiro;
c) Hajam realizado a prova geral de acesso.
CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 5.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
1 - Para candidatura a cada par estabelecimento/curso, os candidatos deverão:
a) Ser titulares de aprovação nas disciplinas e ou cursos do ensino secundário exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro;
b) Ter realizado as provas específicas respectivas, se exigidas, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro;
c) Satisfazer aos pré-requisitos específicos de natureza física, vocacional ou outros, se exigidos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.
2 - A habilitação referida na alínea a) do número anterior poderá ser substituída pela realização de provas de suprimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.
Artigo 6.º
Habilitações equivalentes ao 12.º ano
1 - Todas as referências feitas no presente Regulamento a cursos do 12.º ano de escolaridade devem entender-se igualmente como extensivas às habilitações equivalentes a um curso do 12.º ano de escolaridade.
2 - A equivalência do ano propedêutico ao 12.º ano de escolaridade estabelece-se disciplina a disciplina, nos seguintes termos:
a) As disciplinas do ano propedêutico são equivalentes a disciplinas do 12.º ano de escolaridade, nos termos do mapa II anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto, reproduzido como anexo II a esta portaria, e desde que a aprovação tenha sido obtida nos termos do artigo 22.º da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro;
b) Se através da equivalência de disciplinas do ano propedêutico o estudante não completar o elenco de um curso do actual 12.º ano de escolaridade, deverá obter aprovação nas disciplinas deste de que careça para tal.
Artigo 7.º
Incompatibilidades
A candidatura através deste regime é incompatível com a candidatura por qualquer dos regimes previstos nos artigos 35.º e 36.º do capítulo V do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, bem como com os regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.
Artigo 8.º
Contingentes
1 - O número de vagas fixado para cada par estabelecimento/curso, objecto de concurso de acesso, distribui-se pelos seguintes contingentes:
a) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: 3,5% daquele número;
b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: 3,5% daquele número;
c) Contingente especial para o território de Macau: 1% daquele número;
d) Contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares: 7% daquele número;
e) Contingente especial para os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial: 1% daquele número;
f) Contingente geral: diferença entre aquele número e o total de vagas afectadas aos contingentes especiais definidos nas alíneas a), b), c), d) e e).
2 - Sempre que, no cálculo dos valores a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior, a parte decimal seja maior ou igual a 5, os resultados serão arredondados para o inteiro superior e assumirão, em qualquer caso, pelo menos o valor 1.
Artigo 9.º
Candidatos pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau
1 - Poderão concorrer pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:
a) À data da candidatura residem permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente;
b) Frequentaram e concluíram o 12.º ano de escolaridade, bem como concluíram a respectiva habilitação precedente em estabelecimento de ensino secundário localizado na região autónoma ou no território em que têm residência;
c) Nunca hajam estado matriculados em estabelecimento de ensino superior.
2 - Será ainda admitido a concorrer pelo respectivo contingente especial todo o candidato que, cumulativamente, comprove:
a) Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das forças armadas ou das forças de segurança;
b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
c) À data da mudança de residência referida na alínea b), residir permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário;
d) Nunca haja estado matriculado em estabelecimento de ensino superior.
3 - Dentro de cada um dos contingentes especiais referidos no n.º 1, os candidatos inscritos ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
Artigo 10.º
Candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares
1 - Poderão concorrer pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os candidatos que, cumulativamente, façam prova de ter:
a) Residência permanente durante mais de dois anos no país de emigração e apresentarem a candidatura dentro de um prazo máximo de três anos após o seu regresso a Portugal;
b) Obtido nesse país:
b1) A titularidade de um curso de ensino secundário que seja habilitação de acesso ao ensino superior nesse país; ou
b2) A titularidade do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português.
2 - Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por familiar, além do cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha menos de 25 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que pretenda realizar candidatura.
Artigo 11.º
Candidatos pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial
1 - Poderão concorrer pelo contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que satisfaçam aos requisitos constantes da Portaria 416/88, de 1 de Julho.
2 - Os estudantes que pretendam candidatar-se através deste contingente requerê-lo-ão no acto da candidatura através de impresso de modelo próprio a fornecer pelo GCIES.
3 - Os requerimentos serão apreciados nos termos da Portaria 416/88.
4 - Os candidatos por este contingente poderão, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente por um dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º
5 - Os estudantes que hajam requerido a candidatura através deste contingente especial e cujo pedido não haja sido deferido terão a sua candidatura considerada pelo(s) contingente(s) que hajam indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 12.º
Preferências regionais na candidatura
1 - Os candidatos que de acordo com as opções feitas nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, pretendam vir a obter, antes de qualquer outra, colocação em par estabelecimento/curso abrangido pelo regime de preferências regionais terão, em relação às vagas de cada contingente, prioridade de colocação nos pares que sejam indicados no primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, desde que, cumulativamente, comprovem:
a) Ter, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência desses pares estabelecimento/curso;
b) Haver concluído o 12.º ano de escolaridade, bem como a respectiva habilitação precedente, em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
2 - A prioridade aproveita ainda a todo o candidato que, cumulativamente, comprove:
a) Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das forças armadas ou das forças de segurança;
b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade exterior à área de influência dos pares estabelecimento/curso de ensino superior a que pretenda concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
c) Ter, durante os dois anos anteriores à mudança da residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí ter estado inscrito no ensino secundário.
3 - Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
4 - A área de influência a que se refere o n.º 1, bem como a percentagem efectiva das vagas a que se aplicará o disposto no presente artigo, são as definidas nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.
Artigo 13.º
Pré-requisitos
Compete aos estabelecimentos de ensino superior que solicitaram a satisfação de pré-requisitos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, proceder à verificação dos mesmos e emitir documento comprovativo.
Artigo 14.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura é realizada mediante a indicação, por ordem de preferência, dos códigos correspondentes aos pares estabelecimento/curso para os quais o estudante disponha das condições de candidatura adequadas e onde pretenda matricular-se e inscrever-se, até um máximo de seis opções diferentes.
2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura.
3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 - Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, os códigos das opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a pares estabelecimento/curso:
a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove dispor da habilitação legalmente exigida.
Artigo 15.º
Local e prazo da candidatura
1 - A candidatura é realizada na delegação do GCIES do distrito ou região autónoma onde o estudante, conforme o caso:
a) Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
b) Tenha residência permanente;
c) Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio postal constituído, nos termos do n.º 2.
2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
3 - Tratando-se de estudante residente no território de Macau, a candidatura será realizada nos serviços competentes do respectivo Governo, que a remeterão ao GCIES através do Gabinete de Macau.
4 - A transferência de processo de uma delegação do GCIES para outra só é admitida ocorrendo mudança de residência e deverá ser expressamente requerida, junto da delegação onde o estudante tem o seu processo organizado, no decorrer do prazo da candidatura.
5 - O prazo para a realização da candidatura é o fixado nos termos do artigo 48.º, podendo o GCIES estabelecer, em despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, a divulgar através dos meios de comunicação social, que os estudantes devam realizá-la de acordo com uma determinada distribuição alfabética, da forma que for julgada mais conveniente a boa organização do serviço.
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor.
Artigo 17.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido de modelo a aprovar pelo GCIES e a adquirir nas suas delegações distritais;
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Certificado da titularidade do 12.º ano de escolaridade com as disciplinas discriminadas.
2 - Os candidatos que hajam concluído o 10.º/11.º anos de escolaridade no ano lectivo de 1988-1989 ou que, neste ano lectivo, hajam realizado novas disciplinas de 10.º/11.º anos deverão igualmente apresentar certificado da titularidade do curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, com a respectiva classificação final, disciplinas e respectivas classificações, bem como a menção dos níveis ou anos de aprendizagem das disciplinas de línguas vivas estrangeiras, se for caso disso.
3 - Deverão igualmente apresentar o documento a que se refere o n.º 2 os estudantes em relação aos quais os estabelecimentos de ensino secundário não hajam fornecido oficialmente a informação referente ao 10.º/11.º anos de escolaridade.
4 - Os candidatos que tiverem obtido a titularidade do curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade e ou do 12.º ano de escolaridade através da concessão de equivalências deverão apresentar documento comprovativo das mesmas emitido pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.
5 - Os candidatos que hajam realizado provas de suprimento nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88 deverão apresentar documento emitido pelo estabelecimento de ensino superior comprovativo da aprovação nas mesmas e da respectiva classificação.
6 - Os candidatos pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau deverão igualmente apresentar:
a) Atestado de residência comprovativo de que satisfazem a condição da alínea a) do artigo 9.º;
b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 9.º, documento comprovativo de que satisfazem às referidas condições.
7 - Os candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares deverão apresentar:
a) Certificado(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação secundária obtida no país de emigração, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) Documento comprovativo da situação de emigrante ou seu familiar e de que a apresentação da candidatura é feita nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
c) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação desse país, atestando que a referida habilitação secundária é suficiente para ingressar no ensino superior oficial, nos cursos que pretende.
8 - Os documentos referidos na alínea a) do número anterior deverão ser autenticados pelos serviços oficiais de educação dos respectivos países e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia.
9 - O mesmo deverá acontecer relativamente aos documentos traduzidos de línguas que não a espanhola, francesa ou inglesa.
10 - Os candidatos que devam comprovar a situação de pré-requisitos deverão igualmente apresentar o documento comprovativo a que se refere o artigo 13.º
11 - Ficam dispensados de anexar ao boletim de candidatura os documentos mencionados nos números anteriores os candidatos que nunca hajam sido colocados no ensino superior e tenham documento de igual teor em processo arquivado no GCIES, salvo se algum deles carecer de actualização.
Artigo 18.º
Preenchimento do boletim de candidatura
1 - O candidato deverá indicar expressamente, nos locais indicados do boletim de candidatura, o contingente ou contingentes especiais pelo(s) qual(is) concorre. Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato será incluído no contingente geral.
2 - Os candidatos deverão igualmente indicar no boletim de candidatura se pretendem beneficiar da preferência regional a que se refere o artigo 12.º Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato não poderá beneficiar da referida preferência.
3 - Os candidatos que requeiram a aplicação da bonificação a que se refere o artigo 27.º deverão indicá-lo expressamente no boletim de candidatura. Faltando ou estando errada tal indicação, o candidato não poderá beneficiar da referida bonificação.
4 - Os candidatos que anexarem documento(s) comprovativo(s) da satisfação de pré-requisitos deverão indicá-lo expressamente no boletim de candidatura. Faltando ou estando errada tal indicação considerar-se-á como não provada a satisfação do(s) pré-requisito(s).
Artigo 19.º
Recibo
Da candidatura será entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Artigo 20.º
Alterações à candidatura
Após a apresentação da candidatura será facultada, por uma só vez, a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, através do preenchimento e entrega nas delegações distritais do GCIES de boletim próprio, desde que ainda não tenha terminado o prazo fixado para a realização da candidatura.
Artigo 21.º
Comunicação dos resultados das provas específicas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior onde se tenham realizado provas específicas deverão, no prazo fixado nos termos do artigo 48.º, comunicar ao GCIES os respectivos resultados.
2 - A referida comunicação deverá ser feita nos termos de normas a aprovar por despacho do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
Artigo 22.º
Alterações à candidatura após a afixação dos resultados das provas específicas
Os alunos que prestarem provas específicas poderão alterar, por uma só vez, a ordem das opções de candidatura, no prazo de 48 horas após a afixação dos resultados, através de boletim próprio a ser entregue na delegação distrital do GCIES onde realizaram candidatura.
Artigo 23.º
Listas de controlo
1 - Reunidos no GCIES todos os elementos necessários ao processo de colocação, aquele procederá, no prazo fixado nos termos do artigo 48.º, à elaboração e afixação de listas contendo, para cada candidato, os seguintes itens:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Classificação da prova geral de acesso;
d) Classificações dos 10.º/11.º e 12.º anos (gerais e das disciplinas relevantes para a candidatura);
e) Classificação em cada uma das provas específicas que haja realizado;
f) Opções indicadas no boletim de candidatura;
g) Contingente pelo qual concorre;
h) Direito à preferência regional;
i) Direito à bonificação;
j) Situação de excluído.
2 - Das listas referidas no número anterior podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 48.º, mediante exposição dirigida ao director do GCIES.
3 - A reclamação será entregue em mão na delegação do GCIES onde o reclamante se candidatou.
4 - Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e na delegação devidos, nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior serão notificadas aos reclamantes por via postal.
CAPÍTULO IV
Seriação
Artigo 24.º
Critérios de seriação
Os critérios de seriação a aplicar aos candidatos a cada par estabelecimento/curso são os fixados pelos órgãos competentes de cada instituição de ensino superior, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 354/88.
Artigo 25.º
Classificações dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade
1 - A classificação final do curso complementar do ensino secundário (10.º/11.º anos de escolaridade), do curso complementar do ensino secundário liceal nocturno e do curso complementar do ensino secundário técnico é a constante do respectivo certificado.
2 - A classificação final de cada uma das disciplinas dos cursos a que se refere o n.º 1 é a constante dos respectivos certificados.
3 - Exclusivamente para efeitos de acesso ao ensino superior, a classificação a considerar em cada uma das disciplinas do 12.º ano de escolaridade (via de ensino), individualmente e para o cálculo da classificação final do curso, é a melhor de entre as classificações obtidas pelo aluno na disciplina, quer em exame, quer em frequência, quer em exame de aferição.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior só se considera a classificação da frequência desde que obtida em estabelecimento de ensino público ou em estabelecimento de ensino particular com autonomia ou paralelismo pedagógico.
5 - Exclusivamente para efeitos de acesso ao ensino superior, a classificação final do 12.º ano (via de ensino) é a melhor classificação resultante do cálculo, até às décimas, sem arredondamento, da seguinte expressão:
[A(índice 1) + A(índice 2) + A(índice 3)]/3
em que:
A(índice 1) é a classificação de uma disciplina base;
A(índice 2) e A(índice 3) são as melhores classificações das disciplinas que com A(índice 1) forma um curso do 12.º ano (via de ensino).
6 - A classificação final do 12.º ano (via profissionalizante) e dos cursos técnicos profissionais é a constante dos respectivos certificados.
Artigo 26.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso será feita pelo próprio estabelecimento de ensino superior, através da aplicação dos critérios a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.
2 - Como resultado da aplicação dos critérios referidos no número anterior será atribuída a cada candidato uma classificação na escala de 0 a 100.
3 - Esta classificação será majorada em:
a) Seis pontos para a 1.ª opção;
b) Quatro pontos para a 2.ª opção;
c) Dois pontos para a 3.ª opção.
Artigo 27.º
Bonificação
1 - Os estudantes que nunca tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior e que no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1987-1988, reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso do ensino superior pelo regime geral, não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição nos anos lectivos de 1978-1979 a 1988-1989, caso reúnam as condições para ser opositores ao concurso de candidatura pelo regime geral no ano lectivo de 1989-1990, terão a sua nota de candidatura acrescida de cinco pontos, nos termos do disposto na Portaria 348/89, de 15 de Maio.
2 - O direito a esta bonificação não é prejudicado por mudança de habilitação ou melhoria de nota eventualmente obtida na habilitação de acesso ou habilitação precedente desta que tenham ocorrido após ter sido obtido pela primeira vez aprovação numa habilitação de acesso.
Artigo 28.º
Desempate
Caso da aplicação dos critérios de seriação resultem empates, o estabelecimento de ensino superior aplicará os critérios de desempate que haja fixado e que tornará públicos.
Artigo 29.º
Resultado da seriação
1 - O resultado da seriação será tornado público através de edital a afixar no próprio estabelecimento de ensino sob a forma de uma lista ordenada dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento.
2 - O resultado da seriação será simultaneamente comunicado ao GCIES no prazo fixado nos termos do artigo 48.º
CAPÍTULO V
Colocação
Artigo 30.º
Sequência da colocação
A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Colocação dos candidatos do contingente especial de estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respectivas vagas;
b) Adição das vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea a) às do contingente geral;
c) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º;
d) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea c) nas respectivas vagas;
e) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas vagas do Instituto Superior de Artes Plásticas e da Escola Superior de Educação da Madeira ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;
f) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita da alínea e) nas respectivas vagas;
g) Colocação dos candidatos do contingente especial do território de Macau nas respectivas vagas;
h) Colocação dos candidatos do contingente especial para emigrantes e seus familiares ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
i) Inclusão dos candidatos não colocados nos contingentes especiais no contingente geral;
j) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas c) a h) às do contingente geral;
l) Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pela preferência regional consagrada no artigo 12.º;
m) Colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea l).
Artigo 31.º
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores
1 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
2 - Os candidatos inscritos no contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores, desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.
Artigo 32.º
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira
1 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e da Escola Superior de Educação da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
2 - Os candidatos inscritos no contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e na Escola Superior de Educação da Madeira, desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres daquele Instituto ou daquela Escola.
Artigo 33.º
Curso congénere
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 31.º e 32.º deste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
2 - Os cursos congéneres mencionados no n.º 2 dos artigos 31.º e 32.º são os referidos no anexo I.
Artigo 34.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente das preferências estabelecidas pelos candidatos no boletim de candidatura.
2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
3 - Em cada iteração:
a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 29.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;
b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 29.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à da ordem mais alta em que tem colocação.
4 - Finda cada iteração:
a) Eliminam-se as preferências onde já não existam vagas;
b) Declaram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.
5 - O processo de colocação é da competência do GCIES, a quem compete igualmente homologar o resultado final do concurso de acesso.
Artigo 35.º
Resultado final do concurso de acesso
1 - O resultado final do concurso de acesso será fixado na delegação do GCIES onde o estudante procedeu à candidatura ou no local que essa delegação indicar.
2 - Das listas afixadas constarão, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Situação final.
3 - A situação final é uma das seguintes:
a) Colocado (par estabelecimento/curso);
b) Não colocado;
c) Excluído.
4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.
5 - O GCIES facultará igualmente a todos os interessados a consulta, nas suas delegações distritais, das listas ordenadas a que se refere o artigo 29.º
Artigo 36.º
Reclamações
1 - Do resultado final do concurso de acesso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 48.º, mediante exposição dirigida ao director do GCIES.
2 - A reclamação será entregue em mão na delegação do GCIES onde o reclamante se candidatou ou enviada pelo correio, em carta registada, para a referida delegação.
3 - Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e na delegação devidos, nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, serão proferidas no prazo fixado nos termos do artigo 48.º e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.
5 - No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o n.º 4, os reclamantes deverão proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde hajam sido colocados.
Artigo 37.º
Segunda fase de candidatura
1 - Se após a colocação referida no artigo 34.º houver vagas sobrantes, realizar-se-á uma 2.ª fase da candidatura destinada a preencher aquelas vagas, à qual serão admitidos:
a) Os candidatos não colocados;
b) Os estudantes que, reunindo condições de candidatura, ainda não a hajam apresentado.
2 - As vagas para a 2.ª fase são as vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea m) do artigo 30.º
3 - Na 2.ª fase existirá um único contingente e não serão aplicadas as preferências regionais.
Artigo 38.º
Utilização das vagas sobrantes
1 - Os estabelecimentos de ensino superior poderão colocar a concurso, aberto a todos os interessados, as vagas eventualmente sobrantes da 2.ª fase da candidatura, bem como aquelas que, embora ocupadas, não tenham sido objecto de matrícula e inscrição.
2 - O concurso é objecto de divulgação pública através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, e a afixar nas instalações dos estabelecimentos de ensino.
3 - Para seriação dos candidatos serão aplicadas as regras a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.
4 - Os resultados deste concurso serão comunicados ao GCIES.
5 - Salvo através de concurso realizado nos termos deste artigo, fica expressamente proibida a utilização das vagas aí referidas.
Artigo 39.º
Listas de colocação
1 - A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, em triplicado, listas dos candidatos colocados no mesmo, destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com o selo branco do GCIES.
2 - Serão também fornecidas, igualmente em triplicado, listas destinadas à requisição dos processos dos candidatos que efectivamente se matriculem.
CAPÍTULO VI
Matrícula e inscrição
Artigo 40.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento e curso de ensino superior no ano lectivo de 1989-1990, no prazo indicado nos termos do artigo 48.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo indicado nos termos do artigo 48.º
3 - Os estudantes colocados num curso e estabelecimento e que não procedam à matrícula no prazo fixado, sem motivo de força maior devidamente justificado, não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.
4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do GCIES.
5 - Aos estudantes colocados ao abrigo do presente Regulamento não é facultado, no ano lectivo da colocação, requerer, em relação a essa colocação, mudança de curso ou transferência.
Artigo 41.º
Requisição de processo
1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham efectivamente procedido à sua matrícula e inscrição.
2 - Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES, no dia imediato ao do encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, dois exemplares da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º, indicando, à frente de cada nome, «Matriculado em ... (data)» ou «Não matriculado». Estas listas serão elaboradas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 42.º
Processo individual
1 - Do processo individual de cada candidato constarão, obrigatoriamente:
a) Os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 4 do mesmo artigo;
b) Relativamente aos estudantes nas condições da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, deverão constar, para além dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, os documentos exigidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do mesmo artigo;
c) O documento referente ao concurso de acesso, emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES contendo o historial do concurso em que obteve a colocação.
2 - Os processos referentes aos candidatos colocados terão, antes de serem enviados aos estabelecimentos de ensino superior todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere a alínea c) do n.º 1.
Artigo 43.º
Permuta
1 - No prazo de 30 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no concurso de candidatura, no mesmo ano, na mesma fase, nos termos do presente Regulamento, poderão solicitar a permuta, desde que tenham sido colocados em curso com igual designação em estabelecimento diferente.
2 - Os dois interessados farão um requerimento, em duplicado, de que entregarão os dois exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontrem matriculados.
3 - O requerimento será elaborado nos termos constantes do anexo III e a ele serão apensos certificados de colocação emitidos pelo GCIES.
4 - Cada um dos exemplares do requerimento será arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.
5 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos forem entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á, por escrito, aos requerentes, os quais, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do termo da tramitação administrativa da permuta, que se processará oficiosamente.
6 - Em caso algum os requerentes poderão ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o n.º 5
7 - Se houver lugar a uma 2.ª fase da candidatura, as regras do presente artigo aplicam-se igualmente a pares de estudantes nela colocados.
Artigo 44.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num estabelecimento de ensino superior público dependente do Ministério da Educação e:
a) Noutro estabelecimento de ensino público;
b) Num estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a inscrição em curso não superior de Música, Canto ou Dança.
3 - Aos candidatos que infrinjam o disposto neste artigo serão anuladas todas as matrículas e inscrições realizadas no ano lectivo em causa, não podendo nesse ano lectivo tornar a proceder à matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino público ou em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo.
4 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.
CAPÍTULO VII
Disposições comuns
Artigo 45.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso de acesso, serão ainda excluídos deste a todo o tempo, os estudantes que:
a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;
b) Não reúnam as condições para a apresentação a qualquer fase do concurso de acesso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o GCIES, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director do GCIES.
3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.
4 - O GCIES comunicará aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 46.º
Erros dos serviços
1 - Quando, por erro exclusivamente imputável a serviços do Ministério da Educação ou a serviços dele dependentes, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação de um candidato, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 36.º, ou, oficiosamente, pelo GCIES.
3 - A rectificação poderá revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.
5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 47.º
Encargos
Os encargos decorrentes da realização do concurso de acesso serão suportados por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do GCIES.
Artigo 48.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 49.º
Instruções
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Artigo 50.º
Aditamentos às condições, provas específicas e critérios de seriação
No anexo V à presente portaria divulgam-se, em aditamento ao Guia do Acesso - 1989, condições, provas específicas e critérios de seriação fixados pelas entidades competentes.
ANEXO I
Cursos congéneres (artigo 33.º, n.º 2)
1.1 - Universidade dos Açores
(ver documento original)
1.2 - Escola Superior de Educação da Madeira
(ver documento original)
1.3 - Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira
(ver documento original)
ANEXO II
Equivalência das disciplinas do ano propedêutico às disciplinas do 12.º ano de escolaridade (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Reprodução do mapa II anexo à Portaria 648/81, de 11 de Agosto.
ANEXO III
Modelo de requerimento de permuta (artigo 43.º, n.º 3)
Exmo. Sr. ...
F. ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento), e F. ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento), ambos no concurso (ver nota a) de candidatura para matrícula e inscrição no ano lectivo de ..., vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 43.º do Regulamento anexo à Portaria 544/89, de 13 de Julho.
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
... (assinatura do primeiro requerente).
... (assinatura do segundo requerente).
A elaborar em papel azul de 25 linhas, em duplicado e com as assinaturas dos requerentes reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.
(nota a) Se nos termos do artigo 37.º, devem escrever: «ambos na 2.ª fase do concurso».
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
GUIA DO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR - 1989
ADITAMENTOS E RECTIFICAÇÕES
(ver documento original)