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Portaria 348/89, de 15 de Maio

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Sumário

Regulamenta o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 140/89, de 28 de Abril (novo regime de acesso ao ensino superior).

Texto do documento

Portaria 348/89
de 15 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 140/89, de 28 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Majoração da classificação
A majoração a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, incidirá sobre a primeira, segunda e terceira opções do candidato e será respectivamente de seis, quatro e dois pontos.

2.º
Bonificação
A bonificação a que se refere o n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 354/88 será de cinco pontos.

Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Maio de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 140/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro (novo regime de acesso ao ensino superior), e introduz um regime transitório para os candidatos não colocados em anos transactos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-13 - Portaria 544/89 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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