Portaria 348/89
de 15 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 140/89, de 28 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Majoração da classificação
A majoração a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, incidirá sobre a primeira, segunda e terceira opções do candidato e será respectivamente de seis, quatro e dois pontos.
2.º
Bonificação
A bonificação a que se refere o n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 354/88 será de cinco pontos.
Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Maio de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.