Decreto-Lei 140/89
de 28 de Abril
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, que procedeu à aprovação do novo regime de acesso ao ensino superior, foram suscitadas várias questões e emitidas algumas críticas, atinentes não tanto aos princípios informadores do diploma como ao modo pelo qual se operou a sua concretização prática.
Muito embora, como indica, aliás, o próprio artigo 44.º do Decreto-Lei 354/88, esteja prevista uma revisão global do novo regime no prazo de três anos, algumas das observações suscitadas merecem, pela sua pertinência e importância prática, uma tradução imediata, por forma a adequar cabalmente o regime legal aos princípios estratégicos que o informam.
Nesta medida prevê-se, com a aprovação do presente diploma, uma flexibilização do regime de atribuição da majoração dada às primeiras escolhas dos candidatos e, bem assim, a faculdade de introdução de um regime excepcional que contemple a situação daqueles que, tendo-se candidatado ao ensino superior nos anos transactos, não obtiveram colocação ou que, tendo condições para tal, não foram opositores nesses concursos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 28.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Por portaria do Ministro da Educação poderá ser determinada a introdução pelos estabelecimentos de ensino superior de uma majoração na classificação a que se refere o número anterior, tendo em vista privilegiar uma ou várias opções prioritárias do candidato.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, poderão beneficiar de uma bonificação da sua classificação, calculada de acordo com o n.º 2, os estudantes que, cumulativamente:
a) Nunca tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior, público, particular ou cooperativo;
b) Reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso do ensino superior pelo regime geral no final do ano lectivo de 1977-1978 ou subsequentes, não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1978-1979 ou subsequentes;
c) Reúnam as condições para ser opositores ao concurso de candidatura pelo regime regulado pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.