Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 65-A/90, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o concurso nacional de acesso à matrícula e inscrição nas escolas superiores de enfermagem públicas, no curso de bacharelato em Enfermagem, no ano lectivo de 1989-1990.

Texto do documento

Portaria 65-A/90

de 26 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro alterado pelo Decreto-Lei 140/89, de 24 de Abril;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro;

Ouvida a Região Autónoma dos Açores:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:

1.º

Objectivo e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta o concurso nacional de acesso à matrícula e inscrição nas escolas superiores de enfermagem públicas, no curso de bacharelato em Enfermagem, no ano lectivo de 1989-1990.

2 - As escolas superiores de enfermagem abrangidas pela presente portaria são as constantes do anexo I.

2.º

Regulamento aplicável

O concurso a que se refere o número anterior rege-se pelo disposto no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 544/89, de 13 de Julho, adiante simplesmente designado por Regulamento, com as adaptações constantes dos números seguintes.

3.º

Candidatos

Não serão admitidos à candidatura os estudantes que já hajam sido colocados no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 1989-1990.

4.º

Vagas

As vagas para a matrícula e inscrição nos estabelecimentos e curso a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º são as constantes do anexo I à presente portaria.

5.º

Aditamentos ao Guia do Acesso - 1989

No anexo II à presente portaria divulgam-se, em adiamento ao Guia do Acesso ao Ensino Superior 1989, os pré-requisitos, condições específicas, provas específicas, critérios de seriação e áreas de preferência regional e respectivas percentagens referentes aos estabelecimentos e curso a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º, fixados pelas entidades competentes.

6.º

Disposições não aplicáveis

Ao concurso regulado pela presente portaria não se aplicam as seguintes disposições do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso:

a) Alínea e) do artigo 8.º, artigo 11.º e alínea a) do artigo 30.º - contingente especial para os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial;

b) N.º 10 do artigo 17.º e n.º 4 do artigo 18.º - forma de comprovação do pré-requisito;

c) Artigo 23.º - listas de controlo;

d) Artigo 28.º - desempate;

e) Artigos 31.º e 32.º - cursos das regiões autónomas.

7.º

Comprovação do pré-requisito N

1 - Os candidatos devem submeter-se à verificação da satisfação do pré-requisito N, numa escola superior de enfermagem localizada no distrito da sua residência ou num distrito limítrofe, no prazo fixado no anexo III.

2 - No acto da candidatura, os candidatos devem apresentar o duplicado do boletim de inscrição para a realização do exame de comprovação do pré-requisito.

3 - Cada escola superior de enfermagem deve enviar ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma relação com o resultado final do exame realizado aos candidatos nela inscritos.

8.º

Desempate

Caso da aplicação dos critérios de seriação resultem empates, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior aplicará os critérios de desempate que hajam sido fixados e tornados públicos pelas escolas superiores de enfermagem.

9.º

Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores

1 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento terão prioridade absoluta nos cursos das escolas superiores de enfermagem da Regido Autónoma dos Açores que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento, tenham indicado antes de quaisquer outras.

2 - Os candidatos inscritos no contingente especial para a Regido Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente desde que também concorram antes daquelas às vagas das escolas superiores de enfermagem da Região Autónoma dos Açores.

10.º

Erros dos serviços

O disposto no artigo 46.º do Regulamento é extensível aos erros exclusivamente imputáveis a serviços do Ministério da Saúde ou a serviços dele dependentes.

11.º

Encargos

Os encargos com a realização dos pré-requisitos são suportados por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde.

12.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos relacionados com a candidatura a que se refere a presente portaria são os fixados no anexo III.

2 - Caso tenha lugar a 2.ª fase a que se refere o artigo 37.º do Regulamento, os respectivos prazos serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.

13.º

Instruções

A Direcção-Geral do Ensino Superior, o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde e o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução da presente portaria.

14.º

Concursos especiais e supranumerários

Os concursos especiais a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, e o regime de supranumerários a que se refere o artigo 36.º do mesmo diploma não se aplicam no ano lectivo de 1989-1990 aos estabelecimentos e curso a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º

Ministérios da Educação e da Saúde.

Assinada em 24 de Janeiro de 1990.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

ANEXO I

VAGAS PARA A CANDIDATURA DE 1989/90

(ver documento original)

ANEXO II

ADITAMENTOS AO GUIA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

(ver documento original)

ANEXO III

CALENDÁRIO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/26/plain-7075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 140/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro (novo regime de acesso ao ensino superior), e introduz um regime transitório para os candidatos não colocados em anos transactos.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-13 - Portaria 544/89 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda