de 26 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro alterado pelo Decreto-Lei 140/89, de 24 de Abril;Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro;
Ouvida a Região Autónoma dos Açores:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º
Objectivo e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta o concurso nacional de acesso à matrícula e inscrição nas escolas superiores de enfermagem públicas, no curso de bacharelato em Enfermagem, no ano lectivo de 1989-1990.2 - As escolas superiores de enfermagem abrangidas pela presente portaria são as constantes do anexo I.
2.º
Regulamento aplicável
O concurso a que se refere o número anterior rege-se pelo disposto no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 544/89, de 13 de Julho, adiante simplesmente designado por Regulamento, com as adaptações constantes dos números seguintes.
3.º
Candidatos
Não serão admitidos à candidatura os estudantes que já hajam sido colocados no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 1989-1990.
4.º
Vagas
As vagas para a matrícula e inscrição nos estabelecimentos e curso a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º são as constantes do anexo I à presente portaria.
5.º
Aditamentos ao Guia do Acesso - 1989
No anexo II à presente portaria divulgam-se, em adiamento ao Guia do Acesso ao Ensino Superior 1989, os pré-requisitos, condições específicas, provas específicas, critérios de seriação e áreas de preferência regional e respectivas percentagens referentes aos estabelecimentos e curso a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º, fixados pelas entidades competentes.
6.º
Disposições não aplicáveis
Ao concurso regulado pela presente portaria não se aplicam as seguintes disposições do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso:a) Alínea e) do artigo 8.º, artigo 11.º e alínea a) do artigo 30.º - contingente especial para os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial;
b) N.º 10 do artigo 17.º e n.º 4 do artigo 18.º - forma de comprovação do pré-requisito;
c) Artigo 23.º - listas de controlo;
d) Artigo 28.º - desempate;
e) Artigos 31.º e 32.º - cursos das regiões autónomas.
7.º
Comprovação do pré-requisito N
1 - Os candidatos devem submeter-se à verificação da satisfação do pré-requisito N, numa escola superior de enfermagem localizada no distrito da sua residência ou num distrito limítrofe, no prazo fixado no anexo III.2 - No acto da candidatura, os candidatos devem apresentar o duplicado do boletim de inscrição para a realização do exame de comprovação do pré-requisito.
3 - Cada escola superior de enfermagem deve enviar ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma relação com o resultado final do exame realizado aos candidatos nela inscritos.
8.º
Desempate
Caso da aplicação dos critérios de seriação resultem empates, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior aplicará os critérios de desempate que hajam sido fixados e tornados públicos pelas escolas superiores de enfermagem.
9.º
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores
1 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento terão prioridade absoluta nos cursos das escolas superiores de enfermagem da Regido Autónoma dos Açores que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento, tenham indicado antes de quaisquer outras.
2 - Os candidatos inscritos no contingente especial para a Regido Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente desde que também concorram antes daquelas às vagas das escolas superiores de enfermagem da Região Autónoma dos Açores.
10.º
Erros dos serviços
O disposto no artigo 46.º do Regulamento é extensível aos erros exclusivamente imputáveis a serviços do Ministério da Saúde ou a serviços dele dependentes.
11.º
Encargos
Os encargos com a realização dos pré-requisitos são suportados por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde.
12.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos relacionados com a candidatura a que se refere a presente portaria são os fixados no anexo III.2 - Caso tenha lugar a 2.ª fase a que se refere o artigo 37.º do Regulamento, os respectivos prazos serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.
13.º
Instruções
A Direcção-Geral do Ensino Superior, o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde e o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução da presente portaria.
14.º
Concursos especiais e supranumerários
Os concursos especiais a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, e o regime de supranumerários a que se refere o artigo 36.º do mesmo diploma não se aplicam no ano lectivo de 1989-1990 aos estabelecimentos e curso a que se refere o n.º 2 do n.º 1.ºMinistérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 24 de Janeiro de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
ANEXO I
VAGAS PARA A CANDIDATURA DE 1989/90
(ver documento original)
ANEXO II
ADITAMENTOS AO GUIA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
(ver documento original)
ANEXO III
CALENDÁRIO
(ver documento original)