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Portaria 370/89, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece princípios gerais acerca do acesso aos cursos de licenciatura ministrados pela Universidade Católica Portuguesa.

Texto do documento

Portaria 370/89
de 24 de Maio
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
Considerando o novo sistema de acesso ao ensino superior introduzido pelo Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 140/89, de 28 de Abril;

Tendo em vista o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, que estabelece que a Universidade Católica Portuguesa se rege pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por legislação específica daí decorrente;

Tendo em consideração o disposto no Despacho 48/78, de 5 de Maio, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que autorizou a Universidade Católica Portuguesa a organizar e ministrar um ano propedêutico, válido exclusivamente para acesso aos seus cursos superiores;

Atendendo a que o ensino correspondente a esses cursos propedêuticos tem já uma experiência muito positiva de mais de dez anos, garante de qualidade do ensino ministrado, sendo comummente reconhecido não só o seu nível elevado mas também o grande rigor dos exames de admissão;

Considerando que o Estado reconhece aos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos pela Universidade Católica Portuguesa o mesmo valor que aos das universidades públicas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer os princípios gerais reguladores do acesso aos cursos de licenciatura da Universidade Católica Portuguesa.

2.º
Prova de aptidão cultural
1 - Para efeitos exclusivos de acesso aos cursos de licenciatura ministrados na Universidade Católica Portuguesa, a prova geral de acesso ao ensino superior a que se refere o capítulo II do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, pode ser substituída por prova de aptidão cultural realizada em moldes a fixar pelos órgãos competentes daquela Universidade.

2 - Os candidatos aos cursos de licenciatura da Universidade Católica Portuguesa que hajam realizado a prova geral de acesso ao ensino superior a que se refere o capítulo II do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, poderão requerer aos órgãos competentes da Universidade Católica Portuguesa que a classificação obtida naquela prova seja considerada no seu processo de seriação com um peso a estabelecer pelo regulamento a que se refere o n.º 4.º da presente portaria, o qual não poderá ser inferior ao mínimo fixado na lei para o acesso aos estabelecimentos de ensino superior público.

3.º
Ano propedêutico
Para efeitos exclusivos de acesso aos cursos de licenciatura ministrados na Universidade Católica Portuguesa, a titularidade do curso secundário poderá ser substituída pela titularidade do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário conjugada com a titularidade do ano propedêutico organizado e ministrado por aquela Universidade.

4.º
Regulamento
As condições de admissão e os critérios de seriação para os cursos de licenciatura ministrados pela Universidade Católica Portuguesa constarão de regulamento a aprovar pelos órgãos competentes da Universidade Católica Portuguesa, do qual será dado conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior.

5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Maio de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 140/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro (novo regime de acesso ao ensino superior), e introduz um regime transitório para os candidatos não colocados em anos transactos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Despacho Normativo 111/91 - Ministério da Educação

    Aprova as normas de atribuição de subsídios de propinas a estudantes carenciados que optem pelo ensino superior particular ou cooperativo, a vigorar no ano lectivo de 1991-1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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