Portaria 370/89
de 24 de Maio
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
Considerando o novo sistema de acesso ao ensino superior introduzido pelo Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 140/89, de 28 de Abril;
Tendo em vista o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, que estabelece que a Universidade Católica Portuguesa se rege pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por legislação específica daí decorrente;
Tendo em consideração o disposto no Despacho 48/78, de 5 de Maio, do Secretário de Estado do Ensino Superior, que autorizou a Universidade Católica Portuguesa a organizar e ministrar um ano propedêutico, válido exclusivamente para acesso aos seus cursos superiores;
Atendendo a que o ensino correspondente a esses cursos propedêuticos tem já uma experiência muito positiva de mais de dez anos, garante de qualidade do ensino ministrado, sendo comummente reconhecido não só o seu nível elevado mas também o grande rigor dos exames de admissão;
Considerando que o Estado reconhece aos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos pela Universidade Católica Portuguesa o mesmo valor que aos das universidades públicas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer os princípios gerais reguladores do acesso aos cursos de licenciatura da Universidade Católica Portuguesa.
2.º
Prova de aptidão cultural
1 - Para efeitos exclusivos de acesso aos cursos de licenciatura ministrados na Universidade Católica Portuguesa, a prova geral de acesso ao ensino superior a que se refere o capítulo II do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, pode ser substituída por prova de aptidão cultural realizada em moldes a fixar pelos órgãos competentes daquela Universidade.
2 - Os candidatos aos cursos de licenciatura da Universidade Católica Portuguesa que hajam realizado a prova geral de acesso ao ensino superior a que se refere o capítulo II do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, poderão requerer aos órgãos competentes da Universidade Católica Portuguesa que a classificação obtida naquela prova seja considerada no seu processo de seriação com um peso a estabelecer pelo regulamento a que se refere o n.º 4.º da presente portaria, o qual não poderá ser inferior ao mínimo fixado na lei para o acesso aos estabelecimentos de ensino superior público.
3.º
Ano propedêutico
Para efeitos exclusivos de acesso aos cursos de licenciatura ministrados na Universidade Católica Portuguesa, a titularidade do curso secundário poderá ser substituída pela titularidade do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário conjugada com a titularidade do ano propedêutico organizado e ministrado por aquela Universidade.
4.º
Regulamento
As condições de admissão e os critérios de seriação para os cursos de licenciatura ministrados pela Universidade Católica Portuguesa constarão de regulamento a aprovar pelos órgãos competentes da Universidade Católica Portuguesa, do qual será dado conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior.
5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Maio de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.