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Portaria 911-A/92, de 21 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1992-1993, aprovado pela Portaria n.º 707/92, de 9 de Julho.

Texto do documento

Portaria 911-A/92
de 21 de Setembro
Na sequência da deliberação 14/UTL/92, do senado da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 140/89, de 28 de Abril, 33/90, de 24 de Janeiro, 276/90, de 10 de Setembro e 379/91, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aditamento
É aditado um artigo 38.º-A ao regulamento aprovado pela Portaria 707/92, de 9 de Julho, com a seguinte redacção:

Artigo 38.º-A
Par 0802 021
1 - Para além das vagas previstas no n.º 1 do artigo 38.º do regulamento aprovado pela Portaria 707/92, de 9 de Julho, serão colocadas a concurso na 2.ª fase da candidatura 40 vagas para o curso de licenciatura em Arquitectura de Design de Moda da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa (código 0802 021).

2 - Poderão igualmente apresentar-se à 2.ª fase da candidatura os candidatos colocados na 1.ª fase, desde que tal candidatura se destine exclusivamente ao par estabelecimento/curso 0802 021.

3 - Tendo em vista assegurar a viabilização do disposto neste artigo, dentro do princípio da igualdade de oportunidades, a Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa procederá à fixação e divulgação adequadas de um prazo especial para a realização do pré-requisito H, exigido para o acesso ao curso de Arquitectura de Design de Moda.

4 - A apresentação de candidatura nos termos do n.º 2 deste artigo não dispensa os estudantes em causa de procederem, nos termos e prazos da lei, à matrícula e inscrição nos pares estabelecimento/curso em que hajam sido colocados na 1.ª fase da candidatura.

5 - Os estudantes que, tendo apresentado a sua candidatura ao abrigo do n.º 2 deste artigo, venham a ser colocados no par estabelecimento/curso 0802 021 deverão, dentro do prazo de matrícula da 2.ª fase:

a) Proceder à anulação da matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso em que haviam sido colocados na 1.ª fase;

b) Proceder à matrícula e inscrição no par 0802 021.
6 - As vagas libertadas pelos estudantes a que se refere o número anterior serão adicionadas às vagas a colocar a concurso para a 3.ª fase da candidatura a que se refere o artigo 48.º

2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Setembro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 140/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro (novo regime de acesso ao ensino superior), e introduz um regime transitório para os candidatos não colocados em anos transactos.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 33/90 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, que aprovou o regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Decreto-Lei 276/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime especial de acesso ao ensino superior para os atletas de alta competição (altera o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 379/91 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, que instituiu o novo regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 707/92 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior no ano de 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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