Portaria 811/90
de 10 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 140/89, de 28 de Abril, 33/90, de 24 de Janeiro e 276/90, de 10 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aditamento
1 - Ao artigo 2.º do Regulamento do Acesso ao Ensino Superior para Supranumerários, aprovado pela Portaria 733/89, de 28 de Agosto, adiante simplesmente designado por Regulamento, é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) Atletas de alta competição constantes do registo organizado ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto.
2 - Ao capítulo II do Regulamento é aditada uma secção V, com a seguinte redacção:
SECÇÃO V
Artigo 11.º-A
Âmbito
São abrangidos por este regime os atletas de alta competição constantes do registo organizado ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto, que satisfaçam as condições constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 354/88.
Artigo 11.º-B
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e a inscrição nos cursos superiores para os quais satisfaçam as condições específicas a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88.
2.º
Prazo em 1990
Os requerimentos para a matrícula e inscrição no ensino superior em 1990-1991 dos estudantes abrangidos por este regime deverão ser entregues nas delegações distritais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior nos sete dias subsequentes à publicação da presente portaria.
3.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.