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Decreto-lei 257/90, de 7 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas específicas de apoio à alta competição.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/90

de 7 de Agosto

O desporto de alta competição, como expressão qualitativa superior da prática desportiva, constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo. Isto mesmo é expressamente reconhecido no artigo 15.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), a cujo quadro geral importa dar sequência mais precisa e detalhada.

Na verdade, embora se trate de um subsistema a que apenas muito poucos podem aceder, há que reconhecer que o êxito no plano internacional - principal objectivo destes praticantes -, pelo entusiasmo que suscita, fomenta a generalização da prática desportiva, mesmo enquanto actividade de recreação e especialmente entre a juventude.

Por outro lado, não pode deixar de considerar-se que o desporto de alta competição envolve para os praticantes um regime de treino intenso, exigindo especial motivação, rigor e espírito de sacrifício.

Há, por isso, que salvaguardar a sua formação integral, de modo que, no seu percurso desportivo, tenham acesso aos meios que permitam a sua realização plena como desportistas e como cidadãos.

Não pode, nessa medida, o Estado alhear-se do apoio devido a estes praticantes, através de cujo êxito o País é prestigiado nas grande competições internacionais.

É nesse sentido que, dando cumprimento, aliás, ao disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, se estabelece, através deste diploma, um conjunto de medidas destinadas a proporcionar a estes praticantes a possibilidade de se dedicarem à sua actividade desportiva, sem prejudicar a sua formação escolar ou carreira profissional, dentro do respeito pela ética e verdade desportivas, bem como pela saúde e integridade moral e física daqueles; ao mesmo tempo regula-se também a situação especial daqueles outros agentes desportivos que com estes praticantes e a respectiva preparação ou participação competitiva mantêm uma relação particularmente estreita e essencial.

Definem-se ainda as atribuições do Estado e das federações nesta matéria e visa-se instituir um quadro que permita uma gestão racional e eficaz do apoio à alta competição, nomeadamente através de um regime de contratos-programa e de avaliação dos resultados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento da alta competição, de modo a proporcionar aos praticantes os meios técnicos e materiais necessários às especiais exigências do seu sistema de preparação desportiva.

2 - As medidas de apoio à alta competição têm em conta a especificidade e a intensidade do respectivo regime de treino, exigindo dos atletas especial motivação, rigor e sacrifício, bem como orientação especializada.

Artigo 2.º

Noção

1 - Considera-se de alta competição a prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.

2 - O subsistema da alta competição abarca todo o percurso desportivo dos praticantes desde a detecção e selecção de talentos durante a fase de formação e o seu acompanhamento até à fase terminal da respectiva carreira.

Artigo 3.º

Praticante da alta competição

1 - Para os efeitos do presente diploma são considerados de alta competição os praticantes que constarem do registo organizado pela Direcção-Geral dos Desportos, ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos para cada modalidade, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º 2 - Os critérios referidos no número anterior deverão fundamentar-se na obtenção de êxito no plano internacional, para o que terão em conta os seguintes elementos:

a) Classificações obtidas nas provas desportivas internacionais;

b) Posição do praticante nas listas de classificação desportiva elaboradas pela federação internacional da modalidade.

3 - Deverão ser igualmente considerados de alta competição os praticantes que, pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades indicativas de, através da continuidade do treino especializado, vierem a obter sucesso no plano internacional.

4 - Tendo em conta a especificidade de cada modalidade ou disciplina desportiva, poderão ser consideradas diferentes categorias de praticantes de alta competição, individuais ou fazendo parte de uma equipa.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º

Coordenação do apoio

Sem prejuízo de outros apoios financeiros, designadamente privados, a coordenação e a dinamização da aplicação das medidas de apoio à alta competição são da competência da Direcção-Geral dos Desportos, à qual cabe:

a) Organizar o registo dos praticantes de alta competição, com todos os dados identificativos e caracterizadores destes, quer no plano desportivo, quer no que se refere à sua situação escolar, profissional e militar;

b) Zelar para que aos praticantes de alta competição sejam asseguradas as medidas de apoio previstas neste diploma;

c) Providenciar pela concessão às federações dos meios públicos de apoio à alta competição, nomeadamente através de comparticipações financeiras aos programas por aquelas apresentados;

d) Proceder à avaliação dos resultados obtidos, na base dos objectivos constantes daqueles programas.

Artigo 5.º

Atribuições das federações

1 - No âmbito dos seus poderes de direcção, cabe às federações fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade.

2 - No sentido de beneficiarem dos meios públicos de apoio à alta competição, as federações devem apresentar anualmente um plano de que constem os seguintes elementos:

a) Lista nominativa dos praticantes de alta competição da modalidade, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º deste diploma;

b) Currículo desportivo daqueles praticantes, bem como as informações previstas na parte final da alínea a) do artigo anterior e a comprovação referida no n.º 2 do artigo 30.º deste diploma;

c) Critérios técnicos da modalidade respectiva, que fundamentaram a atribuição do estatuto de alta competição aos praticantes indicados;

d) Planos de preparação elaborados pelos respectivos técnicos e aprovados pelo órgão federativo competente;

e) Clube desportivo que enquadra o praticante, indicando carências e medidas de apoio às actividades de formação e preparação desportiva por ele desenvolvidas;

f) Meios financeiros, técnicos ou humanos, que se consideram necessários aos programas de desenvolvimento da alta competição na modalidade;

g) Fontes de financiamento e respectiva distribuição por origem de receita;

h) Especificação dos objectivos desportivos que se pretendem atingir.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as federações poderão estabelecer regras quadro específicas ou acordos individuais com referência aos respectivos praticantes de alta competição e seus técnicos que devam beneficiar de regimes específicos de preparação e participação competitivas, designadamente quando se trate de atletas recordistas ou medalhados em Jogos Olímpicos, ou em competições mundiais ou europeias, ou de recordistas mundiais ou europeus absolutos, no quadro do respectivo âmbito federativo internacional.

Artigo 6.º

Contratos-programa de apoio à alta competição

As comparticipações financeiras públicas destinadas ao desenvolvimento do desporto de alta competição são concedidas através de contratos-programa, a celebrar com cada uma das federações, em que se indicarão os objectivos desportivos a atingir na modalidade.

CAPÍTULO III

Regime escolar

Artigo 7.º

Horário escolar

1 - Aos praticantes de alta competição que frequentarem estabelecimentos públicos de qualquer grau de ensino deve ser facultado o horário escolar que melhor se adapte à sua preparação desportiva, o qual poderá, se necessário, consistir na frequência de aulas em turmas diferentes, admitindo-se o aproveitamento escolar por disciplinas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Desportos, de acordo com o aluno ou o seu encarregado de educação, é a entidade competente para contactar o estabelecimento de ensino no acto de inscrição escolar ou sempre que necessário.

Artigo 8.º

Relevação de faltas

As faltas dadas pelos praticantes de alta competição durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas, com base em declaração comprovativa emitida pela Direcção-Geral dos Desportos.

Artigo 9.º

Alteração de datas de provas de avaliação

Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas deverão ser fixadas, para estes alunos, em data que não colida com a sua actividade desportiva, com base na declaração referida no artigo anterior.

Artigo 10.º

Transferência de estabelecimento de ensino

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º quanto ao ensino superior, regulamentação especial facilita a transferência de estabelecimentos de ensino pelos praticantes de alta competição, sempre que as necessidades da sua preparação o imponham.

Artigo 11.º

Professor acompanhante

Nos estabelecimentos de ensino frequentados por praticantes de alta competição deve ser designado um membro do corpo docente, especialmente encarregado de acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectando as dificuldades e propondo as medidas de apoio necessárias.

Artigo 12.º

Aulas de compensação

Sempre que tal se considerar necessário, por proposta do professor acompanhante devem ser leccionadas aulas de compensação a estes alunos, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas.

Artigo 13.º

Cursos ou lições

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem ser custeados nos termos do artigo 24.º deste diploma cursos especiais ou lições por explicadores, sempre que, por proposta do professor acompanhante, se afigurem necessários para garantir o bom aproveitamento escolar.

2 - Igual direito é conferido a praticantes de alta competição, que, não sendo estudantes, se devam apresentar a concursos ou exames para cuja preparação tenham sido prejudicados pela sua actividade desportiva.

Artigo 14.º

Bolsas académicas

A concessão de bolsas académicas aos praticantes de alta competição que desejem frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvam modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos daqueles será regulamentada por portaria do Ministro da Educação.

CAPÍTULO IV

Dispensa temporária de funções

Artigo 15.º

Requisição e destacamento

1 - Os praticantes de alta competição a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público podem ser requisitados ou destacados pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação.

2 - O destacamento e a requisição são determinados por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 16.º

Trabalhadores do sector privado

1 - Os praticantes de alta competição podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas, a pedido dos serviços da Direcção-Geral dos Desportos responsáveis por este sector, sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas não pagas.

2 - Se não for concedida a dispensa e estejam esgotadas quaisquer outras vias de resolução negociada para a libertação dos praticantes, estes podem ser requisitados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com fundamento no interesse público nacional das provas em que participam.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pagamento da retribuição em causa compete ao Estado, através das verbas afectas ao apoio à alta competição, sem prejuízo da respectiva carreira profissional e das regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.

4 - O apoio das entidades empregadoras de praticantes de alta competição aos mecanismos previstos no presente artigo pode ser negociado com a Direcção-Geral dos Desportos, nomeadamente no tocante a contrapartidas em termos de promoção da imagem da empresa.

CAPÍTULO V

Obrigações militares

Artigo 17.º

Adiamento da incorporação

1 - Aos praticantes de alta competição poderá ser concedido adiamento das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º da Lei 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar), até ao limite máximo de oito anos, quando o serviço militar for incompatível com as especiais exigências da sua preparação, atendendo ao interesse público nacional da sua actividade.

2 - O Ministro da Educação remeterá ao Ministro da Defesa Nacional a relação dos praticantes e o período em que os mesmos se mantêm oficialmente na situação referida no número anterior.

3 - Para os efeitos do n.º 1, os praticantes devem dar cumprimento ao disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro (Regulamento da Lei do Serviço Militar).

Artigo 18.º

Dispensa do período de serviço efectivo normal

1 - Os praticantes de alta competição, bem como aqueles que tenham sido abrangidos por aquele estatuto, quando chamados a prestar serviço militar, após cumprida a preparação militar geral, poderão ser dispensados no período de serviço efectivo normal, considerando-se a sua actividade desportiva de superior interesse nacional, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21.º da Lei 30/87, de 7 de Julho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Educação deverá propor ao Ministro da Defesa Nacional a dispensa dos praticantes naquelas condições, nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro.

3 - Os praticantes de alta competição que não beneficiarem da dispensa a que se refere o artigo 21.º da Lei do Serviço Militar deverão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º daquele diploma e consoante a sua actividade desportiva, ser incorporados nos diferentes ramos das forças armadas, onde, para além da sua preparação militar geral, serão encaminhados para a prestação do serviço efectivo normal em centros de instrução onde possam continuar o treino da sua modalidade e a participação em competições.

CAPÍTULO VI

Apoio especializado de técnicos e dirigentes

Artigo 19.º

Técnicos

1 - O regime de requisição ou destacamento de técnicos para apoio aos praticantes de alta competição é definido por portaria do Ministro da Educação.

2 - É aplicável ao estabelecido no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º, excepto quando se trate de pessoal afecto a serviços de saúde, em que a requisição ou o destacamento são efectuados por despacho conjunto dos ministros da Educação e da Saúde.

3 - A proposta para a requisição ou destacamento dos técnicos referidos no número anterior deve ser dirigida à Direcção-Geral dos Desportos pela respectiva federação ou pelo próprio técnico.

Artigo 20.º

Formação

Os técnicos de apoio a praticantes de alta competição têm direito a formação especializada, segundo modelos a definir por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 21.º

Dirigentes

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos dirigentes que, no quadro do associativismo desportivo, se dediquem especificamente ao subsistema de alta competição.

CAPÍTULO VII

Acesso à formação superior, especializada e profissional

Artigo 22.º

Ensino superior

1 - Através de decreto-lei, será estabelecido um regime especial de acesso ao ensino superior de modo a facilitar a sua frequência por praticantes que sejam ou que tenham sido de alta competição.

2 - Sem prejuízo do regime geral em matéria de reingresso, mudança de curso e transferência no âmbito do ensino superior, os praticantes de alta competição que, devidamente credenciados pela Direcção-Geral dos Desportos, requeiram algum daqueles actos beneficiam de regras especiais de admissão a fixar por portaria do Ministro da Educação, assegurando-se, nomeadamente, sempre que indispensável, a abertura de vagas supranumerárias.

Artigo 23.º

Cursos de formação de técnicos de desporto

Os praticantes referidos no artigo anterior gozam de preferência na frequência de cursos oficiais de formação de técnicos desportivos da modalidade que praticam, quaisquer que sejam a especialidade e a entidade promotora.

Artigo 24.º

Outros cursos de formação

Aos praticantes que sejam ou tenham sido de alta competição é facilitada a frequência de cursos de formação profissional ou de valorização académica, mesmo alheios à área desportiva, através da concessão de bolsas, sempre que a insuficiência económica do praticante e demais circunstâncias do caso o justifiquem.

CAPÍTULO VIII

Apoio material

Artigo 25.º

Bolsas de alta competição

Os praticantes de alta competição que, pela sua actividade desportiva, não aufiram rendimentos que lhes permitam suportar os encargos suplementares decorrentes da sua especial preparação têm direito, através da federação respectiva, a uma compensação pecuniária mensal para custear as despesas de deslocação para os treinos e provas desportivas, alimentação e quaisquer outras, exigidas pela sua preparação.

Artigo 26.º

Utilização de infra-estruturas desportivas

Aos praticantes de alta competição são garantidas especiais condições de utilização das infra-estruturas desportivas de que careçam, incluindo centros de preparação e de estágio, assegurando-lhes a sua utilização prioritária, bem como isenção no pagamento de quaisquer taxas de utilização nas que sejam de propriedade pública.

Artigo 27.º

Prémios

1 - Aos praticantes de alta competição que obtiverem resultados desportivos correspondentes aos níveis máximos de rendimento da modalidade são atribuídos prémios em reconhecimento do valor e mérito daqueles êxitos desportivos.

2 - Os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e a sua atribuição cumulativa à equipa técnica são fixados por portaria do Ministro da educação, tendo em atenção a especificidade de cada modalidade.

Artigo 28.º

Fundos federativos de apoio à alta competição

Será instituído nas federações um fundo de apoio ao desporto de alta competição, para o qual reverterá uma parte das receitas obtidas pelos seus praticantes de alta competição nas suas participações desportivas, em percentagem e nas condições a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, após proposta das federações e ouvidos os praticantes.

CAPÍTULO IX

Seguro desportivo e apoio médico

Artigo 29.º

Seguro especial

1 - Aos praticantes de alta competição é garantido um seguro desportivo especial, que terá em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco.

2 - O seguro dos praticantes de alta competição é obrigatório.

3 - As regras e condições a que fica sujeito o seguro referido nos números anteriores serão estabelecidas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação.

Artigo 30.º

Apoio médico

1 - Através dos Serviços de Medicina Desportiva, é prestada assistência médica especializada aos praticantes desportivos de alta competição.

2 - O estatuto de praticante de alta competição pressupõe a comprovação da aptidão física daquele, através de exames médicos a efectuar nos serviços referidos no número anterior.

CAPÍTULO X

Deveres do praticante de alta competição e dos agentes desportivos de

apoio

Artigo 31.º

Deveres especiais

1 - Os praticantes de alta competição são regularmente submetidos a exames de carácter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela autoridade desportiva competente e tendentes a verificar se se encontram sob efeito de dopagem.

2 - Os praticantes e os demais agentes desportivos deverão observar os planos apresentados à Direcção-Geral dos Desportos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma.

Artigo 32.º

Suspensão e retirada do apoio

1 - O incumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, bem como de quaisquer outros impostos pela lei ou pela ética desportiva acarreta a suspensão ou retirada das medidas de apoio previstas neste diploma, conforme a gravidade do caso.

2 - Nenhuma sanção poderá ser aplicada, sem instauração de processo disciplinar, com garantia do direito de defesa, e de recurso, nos termos gerais de direito.

Artigo 33.º Dopagem

1 - Para além do dever especial a que os praticantes de alta competição estão sujeitos nos termos do n.º 1 do artigo 31.º, é obrigação profissional e deontológica dos agentes desportivos responsáveis pelo enquadramento de alta competição zelar para que o praticante sob seu acompanhamento se abstenha de qualquer forma de dopagem.

2 - A punição dos casos de dopagem detectados com referência a praticantes de alta competição é objecto de regime agravado nos termos do Decreto-Lei 105/90, de 23 de Março, que regulamenta a prevenção e combate à dopagem no sistema desportivo português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 13 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/07/plain-21203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 463/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105/90 - Ministério da Educação

    Regulamenta a prevenção e combate ao doping no sistema desportivo português. Cria o Conselho Nacional Antidopagem e define a sua composição, funcionamento e respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Portaria 811/90 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento do Acesso ao Ensino Superior para supranumerários, aprovado pela Portaria n.º 733/89, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Decreto-Lei 276/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime especial de acesso ao ensino superior para os atletas de alta competição (altera o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-01 - Portaria 738/91 - Ministério da Educação

    CONCEDE APOIOS PECUNIÁRIOS A TÉCNICOS E DIRIGENTES QUE SE DEDICAM AO SUBSISTEMA DE ALTA COMPETICAO, COM VISTA AO INCREMENTO DE UMA FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NESTE ÂMBITO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-01 - Portaria 737/91 - Ministério da Educação

    CONCEDE BOLSAS ACADÉMICAS AOS PRATICANTES DE ALTA COMPETICAO, ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DOS DESPORTOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-01 - Portaria 740/91 - Ministério da Educação

    FIXA O MONTANTE DOS PRÉMIOS A ATRIBUIR AOS PRATICANTES DESPORTIVOS E RESPECTIVAS EQUIPAS TÉCNICAS FACE AOS RESULTADOS OBTIDOS NAS PROVAS DOS JOGOS OLÍMPICOS, CAMPEONATOS DO MUNDO E DA EUROPA.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-01 - Portaria 739/91 - Ministério da Educação

    DEFINE O REGIME DE REQUISIÇÃO DE TÉCNICOS E DIRIGENTES QUE SE DEDICAM ESPECIFICAMENTE AO SUBSISTEMA DE ALTA COMPETICAO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-19 - Portaria 819/92 - Ministério da Educação

    ALTERA OS MONTANTES PREVISTOS EM VARIAS ALÍNEAS DO NUMERO 1 E NO NUMERO 2 DA PORTARIA NUMERO 740/91, DE 1 DE AGOSTO, RELATIVOS A PRÉMIOS A ATRIBUIR POR PARTICIPAÇÃO E OBTENÇÃO DE RESULTADOS EXCEPCIONAIS NOS JOGOS OLÍMPICOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 627-A/93 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-28 - Portaria 205/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição de bolsas académicas aos praticantes em regime de alta competição.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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