de 13 de Janeiro
Lei de Bases do Sistema Desportivo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo e tem por objectivo promover e orientar a generalização da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, em colaboração prioritária com as escolas, atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, e ainda em conjugação com as associações, as colectividades desportivas e autarquias locais.2 - Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva:
a) A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude;
b) A garantia da ética desportiva;
c) O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo;
d) A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da política desportiva;
e) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentes desportivos;
f) A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis;
g) O ordenamento do território;
h) A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva;
i) A descentralização e a intervenção das autarquias locais.
3 - No apoio à generalização da actividade desportiva é dada particular atenção aos grupos sociais dela especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação aos deficientes.
Artigo 3.º
Coordenação da política desportiva
1 - O Governo assegura a direcção e a coordenação permanentes e efectivas dos departamentos e sectores da administração central com intervenção da área do desporto.2 - A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao ministro responsável pela política desportiva, em articulação com as tutelas específicas de outros departamentos ministeriais relativamente a segmentos especiais da actividade desportiva que, por razão orgânica, lhes estejam cometidos.
3 - No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um programa integrado de desenvolvimento desportivo, de vigência quadrienal, coincidente com o ciclo olímpico.
CAPÍTULO II
Actividade desportiva
Artigo 4.º
Princípios gerais da formação e da prática desportiva
1 - A formação dos agentes desportivos é promovida pelo Estado e pelas entidades públicas e privadas com atribuições na área do desporto, sem prejuízo da vocação especial dos estabelecimentos de ensino.
2 - A formação dos técnicos desportivos tem como objectivo habilitá-los com uma graduação que lhes faculte o acesso a um estatuto profissional qualificado.
3 - As acções de formação dos agentes desportivos são desenvolvidas pelo Estado ou pelas pessoas colectivas de direito privado com atribuições na área do desporto, de acordo com programas de formação fixados em diploma legal adequado.
4 - São considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo.
5 - O desenvolvimento e a regulamentação da prática desportiva devem prosseguir objectivos de ordem formativa, ética e sócio-cultural, tendo em conta o grau de evolução individual e a inserção na vida social.
6 - Compete ao Estado assegurar ainda os meios essenciais à formação desportiva na perspectiva do desenvolvimento regional, promovendo, de forma integrada, a conjugação das vocações dos diferentes departamentos oficiais.
Artigo 5.º
Ética desportiva
1 - A prática desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes.2 - À observância dos princípios da ética desportiva estão igualmente vinculados o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.
3 - Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.
Artigo 6.º
Desporto e escola
1 - O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.2 - A prática do desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na de ocupação formativa dos tempos livres.
3 - O Governo, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.
Desporto no ensino superior
1 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, incluindo, designadamente, a dotação com quadros técnicos de formação apropriada para o efeito, devendo ainda apoiar o associativismo estudantil.2 - É reconhecida a responsabilidade predominante do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto no âmbito do ensino superior.
3 - O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.
Artigo 8.º
Desporto nos locais de trabalho
1 - São objecto de apoio especial a organização e o desenvolvimento da prática desportiva ao nível da empresa ou de organismo ou serviço nos quais seja exercida profissionalmente uma actividade, como instrumento fundamental de acesso de todos os cidadãos à prática de desporto.2 - A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.
Artigo 9.º
Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança
O desporto no âmbito das forças armadas e das forças de segurança organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros que para ele são definidos pelas autoridades competentes.
Artigo 10.º
Jogos tradicionais
1 - Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente pelas regiões autónomas e autarquias locais.2 - Os departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo colaboram entre si em ordem à preservação, divulgação e exercício dos jogos tradicionais.
Artigo 11.º
Do associativismo desportivo em geral
1 - A criação e a generalização do associativismo desportivo são apoiadas e fomentadas a todos os níveis, designadamente nas vertentes da recreação e do rendimento.2 - As federações, as associações e os clubes desportivos são apoiados pelo Estado, nos termos previstos na presente lei, atendendo à respectiva utilidade social.
Artigo 12.º
Habilitação de docentes e técnicos do desporto
1 - O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas, ou em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.
2 - O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de agentes desportivos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos da legislação geral.
Artigo 13.º
Dirigentes desportivos
1 - É reconhecido o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes desportivos, como organizadores da prática do desporto, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão que lhes compete.2 - As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diploma próprio.
Artigo 14.º
Praticantes desportivos
1 - O Estado estimula a prática desportiva e presta apoio aos praticantes desportivos, quer na actividade desportiva orientada para o rendimento, quer na actividade desportiva orientada para a recreação.2 - A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da educação, da saúde, da cultura ou de outras áreas sociais.
3 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.
4 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato do trabalho.
Artigo 15.º
Alta competição
1 - A alta competição enquadra-se no âmbito do desporto-rendimento e, respondendo à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, consiste em, por opção do praticante, o nível de excelência nos resultados desportivos se aferir por padrões desportivos internacionais e a respectiva carreira desportiva visar êxito na ordem desportiva internacional.2 - O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atendendo a que constitui um factor de fomento desportivo e em virtude das especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.
3 - As medidas referidas no número anterior contemplam o praticante desportivo desde a fase de detecção de talentos específicos e da sua formação e abrangem, designadamente:
a) Regime de escolaridade;
b) Regime de emprego e de desempenho profissional;
c) Regime no âmbito da função pública;
d) Regime no cumprimento de obrigações militares;
e) Acesso à formação na área do ensino da educação física ou como técnico de desporto;
f) Apoio financeiro à respectiva preparação;
g) Seguro desportivo;
h) Reinserção profissional.
4 - O Estado, em articulação com o associativismo desportivo, zela por que a alta competição se desenvolva com respeito pela ética e verdade desportivas, bem como pela saúde e integridade moral e física dos respectivos praticantes.
Artigo 16.º
Seguro desportivo e segurança social
1 - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.2 - Outras categorias de agentes desportivos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.
3 - A integração dos agentes desportivos profissionais no sistema de segurança social é definida por regulamentação especial.
Artigo 17.º
Medicina desportiva
1 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.2 - Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos serviços de medicina desportiva da administração central a investigação neste domínio e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
3 - Os serviços de medicina desportiva da administração central asseguram apoio logístico ao controlo antidopagem, a regulamentar em diploma próprio.
4 - O acompanhamento médico dos praticantes desportivos escolares incumbe, em especial, aos serviços de medicina da administração educativa.
5 - As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas em diploma próprio.
Artigo 18.º
Tributação
1 - O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos praticantes é estabelecido de modo específico, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.2 - Os clubes desportivos que gozem de estatuto de instituição de utilidade pública estão isentos de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito.
3 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às federações que gozem do regime de utilidade pública desportiva.
4 - Os autores de liberalidades efectuadas em benefício das entidades referidas nos n.os 2 e 3 gozam de regime fiscal idêntico ao previsto para as efectuadas em benefício de instituições privadas de solidariedade social.
Artigo 19.º
Livre entrada nos recintos desportivos
1 - Por diploma regulamentar, ouvidos os organismos desportivos competentes, e sem prejuízo da legislação geral aplicável, são estabelecidas as categorias de agentes públicos a quem, para o cabal exercício das suas funções, é reconhecido o direito de livre entrada em recintos desportivos.2 - É garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo, ou de outros direitos e interesses legítimos dos clubes, federações ou organizadores de espectáculos desportivos, em termos a regulamentar.
CAPÍTULO III
Associativismo desportivo
SECÇÃO I
Clubes e federações desportivos
Artigo 20.º
Clubes desportivos e sociedades com fins desportivos
1 - Clubes desportivos são as pessoas colectivas de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constituam sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.
2 - Legislação especial definirá as condições em que os clubes desportivos, sem quebra da sua natureza e estatuto jurídico, titulam e promovem a constituição de sociedades com fins desportivos, para o efeito de proverem a necessidades específicas da organização e do funcionamento de sectores da respectiva actividade desportiva.
3 - A participação de clubes desportivos em actividades de natureza predominantemente comercial sem incidência directamente desportiva é condicionada, em especial, quanto aos que titulem ou hajam titulado o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, à observância de regras que salvaguardem os direitos dos associados, o interesse público e o património desportivo edificado, em termos definidos em regulamentação própria.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, é imperativo legal que o produto das sociedades ou das participações societárias reverta para benefício da actividade desportiva geral do clube e que o património desportivo edificado não possa ser oferecido livremente como garantia imobiliária ou concurso de capital.
5 - Os estatutos e os regulamentos das federações unidesportivas definem os termos em que, no quadro da lei, entidades com natureza jurídica diversa das referidas nos n.os 1 e 2 podem participar ou inscrever praticantes nos respectivos quadros competitivos e se integram na respectiva jurisdição desportiva.
Artigo 21.º
Federações desportivas
Para efeitos da presente lei, são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:1.º Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;
2.º Obtenham a concessão de estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
Artigo 22.º
Utilidade pública desportiva
1 - O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.2 - A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma própria e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos, designadamente os seguintes:
a) Conformidade dos respectivos estatutos com a lei;
b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;
c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;
d) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;
e) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.
3 - A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser estabelecida após audição do Conselho Superior de Desporto.
4 - Só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional, atribuídos no âmbito das federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, bem como as selecções nacionais que por estas federações sejam organizadas.
5 - Regime legal específico protege o nome, a imagem e as actividades desenvolvidas pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
6 - As federações desportivas referidas no presente artigo gozam, além dos privilégios e benefícios previstos na presente lei e na legislação e regulamentação complementares, de todos aqueles que, por lei geral, cabem às pessoas colectivas de mera utilidade pública.
7 - Só pode ser concedido o estatuto de utilidade desportiva a, conforme o caso, uma federação unidesportiva ou multidesportiva.
Artigo 23.º
Federações unidesportivas e federações multidesportivas
1 - As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para deficientes e do desporto no quadro do sistema educativo.
Artigo 24.º
Desporto profissional no seio das federações
No seio de cada federação unidesportiva cujas modalidades incluam praticantes profissionais deve existir um organismo encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional, o qual tem de titular autonomia administrativa, técnica e financeira.
Artigo 25.º
Justiça desportiva
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.2 - As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva.
3 - O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
Artigo 26.º
Selecções nacionais
A participação dos agentes desportivos nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
Artigo 27.º
Apoios às federações desportivas
1 - Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas referidas no artigo 22.º desta lei podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.2 - Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.
SECÇÃO II
Comité Olímpico Português
Artigo 28.º
Regime jurídico
1 - São reconhecidas ao Comité Olímpico Português as atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos jogos olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.2 - Pertence ao Comité Olímpico Português o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.
3 - Regulamentação especial assegura a garantia dos direitos referidos nos números anteriores e define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.
CAPÍTULO IV
Administração pública desportiva
Artigo 29.º
Orgânica da administração central
1 - O Conselho Superior de Desporto é um órgão consultivo, a funcionar junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, no qual se encontram, designadamente, representadas as pessoas colectivas de direito privado e de direito público com atribuições no âmbito do desporto, e compete-lhe acompanhar a evolução do desenvolvimento desportivo, bem como estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da Administração Pública na área da política desportiva.2 - O Governo define por decreto-lei a orgânica do instituto público responsável pela coordenação e desenvolvimento da intervenção e do apoio do Estado, em termos administrativos e financeiros, no domínio da actividade desportiva.
Artigo 30.º
Regiões autónomas
A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 31.º
Investigação
1 - A investigação científica na área da educação física, do desporto e das matérias relacionadas com estes deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, no das aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos oficiais ou privados, e bem assim por intermédio da cooperação internacional especializada.2 - A investigação em ciências do desporto visa prioritariamente o estudo da condição física das populações nas suas diferentes relações de circunstância, dos factores de rendimento humano aplicados à técnica desportiva de excelência e do aprofundamento das soluções metodológicas adaptadas às realidades culturais portuguesas.
3 - Devem ser desenvolvidos os cursos de pós-graduação em ciências aplicadas ao desporto.
Artigo 32.º
Planeamento
1 - O programa integrado de desenvolvimento desportivo referido no n.º 3 do artigo 3.º abrange o apoio ao desenvolvimento da prática desportiva em todas as suas vertentes.2 - De acordo com o princípio da participação, o programa integral de desenvolvimento desportivo deve ser objecto de parecer prévio do Conselho Superior de Desporto.
Artigo 33.º
Apoio ao associativismo desportivo
O apoio às federações, às associações e aos clubes desportivos concretiza-se, designadamente, através dos seguintes meios:a) Concessão de comparticipação financeira;
b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos;
c) Acções de formação de praticantes, dirigentes, técnicos desportivos e demais participantes nas actividades desportivas;
d) Fornecimento de elementos informativos e documentais;
e) Fomento de estudos técnico-desportivos;
f) Estabelecimento de relações com organismos internacionais.
Artigo 34.º
Contratos-programa de desenvolvimento desportivo
1 - A concessão dos apoios referidos na alínea a) do artigo anterior está subordinada à observância dos seguintes requisitos:
a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos planos referidos na alínea anterior.
2 - Só podem ser concedidas comparticipações financeiras públicas neste âmbito mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados.
Artigo 35.º
Atlas Desportivo Nacional
1 - O instituto público referido no n.º 2 do artigo 28.º, com o objectivo de permitir o conhecimento da situação desportiva nacional, actualiza e publica, como instrumento fundamental de documentação pública, o Atlas Desportivo Nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:a) Espaços naturais de recreio e desporto;
b) Instalações desportivas artificiais;
c) Enquadramento humano;
d) Associativismo desportivo;
e) Hábitos desportivos;
f) Condição física dos cidadãos;
g) Quadro normativo nacional e internacional.
2 - Regulamentação especial definirá a articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico nacional.
Artigo 36.º
Infra-estruturas desportivas
1 - O Governo e as autarquias locais desenvolvem uma política integrada de instalações e equipamentos desportivos, definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.2 - Com o objectivo de dotar o País das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade desportiva, o Governo promove:
a) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes departamentos públicos;
b) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;
c) A sujeição das instalações a construir a critérios de segurança e de racionalidade demográfica, económica e técnica.
3 - Não pode entrar em funcionamento pleno qualquer escola do ensino secundário e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que não disponha de espaços e de equipamento adequados à educação física e à prática do desporto.
4 - Equipamentos desportivos devem ser igualmente previstos e proporcionados por agregados de estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, a implantar progressivamente e em moldes adequados ao respectivo quadro.
5 - As infra-estruturas desportivas sediados nas escolas públicas são prioritárias e estão abertas ao uso da comunidade, sem prejuízo das exigências prevalentes da actividade escolar.
6 - O regime a que estão sujeitas as instalações do parque desportivo público é definido por legislação própria, precedendo audiência dos municípios.
7 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas são obrigatoriamente condicionados à assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade dos equipamentos.
8 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.
9 - Compete ao departamento ministerial responsável pela política desportiva a coordenação global da política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos e dos respectivos investimentos públicos, englobando a articulação com os demais departamentos ministeriais envolvidos.
Reserva de espaços desportivos
1 - Os planos directores municipais e os planos de urbanização devem reservar zonas para a prática desportiva.2 - Diploma regulamentar da presente lei define a área e os requisitos a que devem obedecer as zonas mencionadas no número anterior.
3 - Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática desportiva não podem, independentemente de a sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou de diversa afectação permanente durante a vigência do plano em que se integrem.
Artigo 38.º
Desporto e turismo
Os departamentos públicos vocacionados para o desporto e o turismo articulam entre si as suas acções, com vista a garantir a realização de eventos desportivos com relevância turística, bem como a assegurar que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 39.º
Cooperação internacional
1 - Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelecerá protocolos de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional.2 - Atenção especial é reconhecida nesta área à cooperação e ao intercâmbio com países de língua oficial portuguesa.
Artigo 40.º
Registo de clubes e federações
O instituto público referido no n.º 2 do artigo 28.º organiza o registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e das demais entidades com intervenção na actividade desportiva.
Artigo 41.º
Desenvolvimento normativo da lei
1 - No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei e que contemple, designadamente, os seguintes domínios:a) Educação física e desporto escolar;
b) Desporto no ensino superior;
c) Desporto e trabalho;
d) Regime jurídico das federações desportivas;
e) Estatuto de utilidade pública desportiva;
f) Regime jurídico dos clubes e das sociedades com fins desportivos;
g) Regime do patrocínio desportivo;
h) Estatuto do dirigente desportivo;
i) Regime contratual dos praticantes desportivos profissionais e equiparados;
j) Regime de alta competição;
l) Formação de técnicos desportivos e respectivo regime;
m) Seguro desportivo e regime de segurança social;
n) Medicina desportiva;
o) Prevenção e repressão da violência, da dopagem e de outras formas de corrupção do fenómeno desportivo;
p) Reserva de espaços desportivos;
q) Orgânica da administração central.
2 - Por diplomas regulamentares adequados serão definidos os regimes aplicáveis à investigação científica na área da educação física e do desporto, ao direito de livre ingresso em recintos desportivos, à protecção dos símbolos olímpicos, à protecção dos símbolos nacionais em competições desportivas, aos contratos-programa e comparticipações financeiras, à política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos, ao parque desportivo público, ao registo de clubes e federações e ao Atlas Desportivo Nacional, e bem assim aos demais aspectos abrangidos no desenvolvimento da presente lei e dos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 42.º
Disposição transitória
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 34.º aplica-se às escolas que sejam edificadas a partir da entrada em vigor da presente lei.2 - O Governo e as autarquias locais providenciarão entre si para, no prazo de quatro anos, dotar as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, carenciadas, de adequadas instalações desportivas de serviço escolar.
3 - Os preceitos relativos ao estatuto de utilidade pública desportiva entram em vigor nos prazos fixados pelo decreto-lei que o regular, o qual será elaborado precedendo audição das federações que titulam já a utilidade pública simples.
Artigo 43.º
Revogação
1 - São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto 32946, de 3 de Agosto de 1943;
b) Lei 2104, de 30 de Maio de 1960.
2 - São revogadas as demais disposições legais ou regulamentares que contrariem o estatuído na presente lei.
Aprovada em 2 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.