de 25 de Novembro
Constitui lugar-comum reconhecer o papel determinante do desporto como meio de promoção e de qualificação das sociedades modernas, por via da sua essencial contribuição para os factores de desenvolvimento das condições de saúde e bem-estar dos indivíduos, quer no capítulo da condição física, quer no campo social, através do fomento do espírito gregário das comunidades e da livre participação e expressão individual dos seus membros.Por outro lado, à importância social deste fenómeno acresce a diversificação e o incremento dos modos e níveis de prática, factores que têm contribuído para a transformação dos padrões de serviços oferecidos pelos espaços desportivos, com o consequente aparecimento de maiores dificuldades para a actuação dos responsáveis pela promoção, concepção e condução das instalações desportivas.
Os problemas têm-se agravado, com degradação precoce das instalações e da qualidade dos serviços desportivos, o repetido recurso a soluções funcionais e construtivas baseadas em referenciais de qualidade insuficiente, quase sempre resultantes de critérios sumários ou unicamente apoiados na interpretação das regras emanadas das organizações de actividades desportivas , frequentemente redutoras dada a sua especificidade e objectivos.
Estes factores congregam uma significativa parcela de responsabilidade pelo permanente desequilíbrio que se verifica entre o esforço público de promoção e de investimento efectuado em novas instalações e as condições de segurança e qualidade em geral oferecidas pelos espaços de actividades desportivas.
Nesse sentido, impõe-se a criação de instrumentos normativos e de enquadramento das condições de realização das actividades desportivas, no sentido de se promover a qualidade dos serviços oferecidos e melhorar os mecanismos da fiscalização da Administração Pública, designadamente no âmbito das condições funcionais e de segurança, matérias que constituem óbvio desiderato do Estado, no exercício das atribuições que lhe estão cometidas pela Constituição, e no cumprimento das obrigações decorrentes do desenvolvimento da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo, alterada pela Lei 19/96, de 25 de Junho.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito e enquadramento
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.2 - As presentes disposições não se aplicam às instalações desportivas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar.
3 - Não são abrangidas pelas disposições do presente diploma as instalações desportivas que, destinando-se a uso exclusivo dos seus membros, estejam integradas em:
a) Quartéis e recintos militares;
b) Recintos para uso das forças de segurança pública;
c) Estabelecimentos prisionais.
4 - As presentes disposições não se aplicam aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de certas actividades recreativas e desportivas sem que se imponha a sua especial adaptação ou arranjo material.
5 - Não são abrangidos pelas disposições do presente diploma os recintos com diversões aquáticas, regulados pelo Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março.
SECÇÃO II
Definições e classificação
Artigo 2.º
Conceito geral
Para os efeitos do presente diploma, são instalações desportivas os espaços de acesso público organizados para a prática de actividades desportivas, constituídos por espaços naturais adaptados ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexos e complementares, podendo ser organizados em:a) Instalações desportivas de base que constituem o nível básico da rede de instalações para o desporto, agrupando-se em recreativas e formativas;
b) Instalações desportivas especializadas ou monodisciplinares;
c) Instalações especiais para o espectáculo desportivo.
Artigo 3.º
Instalações desportivas de base recreativas
1 - São instalações de base recreativas as que se destinam a actividades desportivas com carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer activo.
2 - Consideram-se instalações de base recreativas, designadamente, as seguintes:
a) Os pátios desportivos e os espaços elementares de jogo desportivo;
b) Os espaços localizados em áreas urbanas e apetrechados para a evolução livre com patins ou bicicletas de recreio;
c) Os espaços urbanos e os espaços naturais adaptados para percursos de caminhada e corridas, circuitos de exercícios de manutenção e os circuitos de passeio com bicicleta de recreio;
d) Os espaços de animação desportiva informal, permanentes ou não, integrados ou complementares de instalações turísticas, ou acessórios de instalações desportivas de outros tipos;
e) Os espaços com dimensões não normalizadas, para iniciação aos pequenos jogos desportivos, incluindo os espaços de aprendizagem e recreio;
f) As piscinas cobertas e as piscinas ao ar livre, para fins recreativos, com área total de planos de água inferior a 166 m2.
Artigo 4.º
Instalações desportivas de base formativas
1 - São instalações de base formativas as infra-estruturas concebidas e organizadas para a educação desportiva de base e para as actividades propedêuticas que garantam o acesso a níveis de actividade desportiva especializada, reunindo as seguintes características de ordem geral:
a) Polivalência na utilização, conjugadas para o exercício de actividades desportivas e afins;
b) Elevado grau de adaptação e integração, ajustado aos programas e objectivos da educação desportiva no âmbito do ensino e das actividades de formação desenvolvidas no quadro do associativismo desportivo.
2 - Consideram-se instalações de base formativas designadamente as seguintes:
a) Grandes campos de jogos para futebol, râguebi e hóquei em campo;
b) Pistas de atletismo regulamentares;
c) Salas de desporto e pavilhões polivalentes;
d) Instalações normalizadas de pequenos jogos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem ao ar livre;
e) Piscinas de aprendizagem, piscinas desportivas e piscinas polivalentes, ao ar livre ou cobertas.
Artigo 5.º
Instalações desportivas especializadas
1 - São instalações especializadas as instalações concebidas e organizadas para actividades desportivas monodisciplinares, em resultado, designadamente, da sua específica adaptação para a prática da correspondente modalidade.
2 - Constituem-se como instalações especializadas, designadamente, as seguintes:
a) Salas de desporto apetrechadas e destinadas exclusivamente a uma modalidade;
b) Instalações de tiro com armas de fogo;
c) Instalações de tiro com arco;
d) Campos de golfe;
e) Pistas de ciclismo;
f) Picadeiros, campos de equitação e pistas hípicas de obstáculos;
g) Instalações para desportos motorizados;
h) Pistas de remo, pistas de canoagem e outras instalações para desportos náuticos.
Artigo 6.º
Instalações especiais para o espectáculo desportivo
1 - São instalações desportivas especiais para o espectáculo as instalações concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas integrando a componente espectáculo e em que se conjugam os factores seguintes:
a) Expressiva capacidade para receber público, com integração de condições para os meios de comunicação social e infra-estruturas mediáticas;
b) Prevalência de usos associados a eventos com altos níveis de prestação desportiva;
c) A incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos.
2 - Consideram-se instalações especiais para o espectáculo desportivo, designadamente, as seguintes:
a) Estádios integrando campos de grandes jogos ou pistas de atletismo;
b) Hipódromos contendo pistas de obstáculos ou de corridas;
c) Velódromos;
d) Autódromos, motódromos e kartódromos;
e) Estádios aquáticos e complexos integrando piscinas para competição;
f) Estádios náuticos e instalações integrando pistas de competição de remo ou canoagem.
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento dos espaços desportivos
SECÇÃO I
Regime aplicável
Artigo 7.º
Regulamentação
Às instalações desportivas são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações desportivas a aprovar por decreto regulamentar.
Artigo 8.º
Regime de instalação
1 - A edificação, alteração ou adaptação dos espaços que constituem as instalações desportivas de serviço público obedece ao Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei 22/96, de 26 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.2 - Os pedidos de licenciamento respeitantes à criação ou edificação de instalações desportivas de serviço público devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que se mostrem necessários à satisfação dos objectivos previstos no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o artigo 7.º
SECÇÃO II
Processo de licenciamento
SUBSECÇÃO I
Localização e informação prévia
Artigo 9.º
Autorização prévia de localização
1 - Os pedidos de licenciamento de instalações desportivas das categorias tipológicas definidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, a situar em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento válido nos termos da lei, devem requerer autorização prévia de localização à comissão de coordenação regional (CCR) respectiva.2 - A CCR deve pronunciar-se no exclusivo âmbito das suas competências, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do requerimento.
Artigo 10.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um espaço desportivo, aplicando-se ao pedido o disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 22/96, de 26 de Julho, com as necessárias adaptações.2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, devendo o interessado indicar a categoria tipológica de acordo com a classificação estabelecida no presente diploma e indicar os objectivos e tipo de serviços a prestar pela instalação.
SUBSECÇÃO II
Licenciamento da construção
Aprovação dos projectos
1 - A aprovação pela câmara municipal dos projectos de arquitectura e das especialidades relativos a instalações desportivas, salvo o disposto no número seguinte, carece de parecer favorável do Instituto Nacional do Desporto (IND), a emitir no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração central que sejam obrigatórios nos termos da legislação aplicável.2 - Não carece de parecer prévio do IND a aprovação dos projectos correspondentes a instalações desportivas de base recreativas referidas no artigo 3.º 3 - Não carece de parecer prévio do IND a aprovação dos projectos correspondentes a instalações desportivas de base formativas definidas no artigo 4.º, com os seguintes limites:
a) Campos de grandes jogos e pistas ou áreas para os concursos de atletismo com superfície desportiva inferior a 10000 m2, destinados a treinos, ou que permitam pequenas competições mas com capacidade não superior a 1000 lugares para espectadores;
b) Instalações de pequenos jogos, polidesportivos e campos de ténis, ao ar livre;
c) Salas de desporto e pavilhões polivalentes com área desportiva útil inferior a 400 m2 ou que admitam espectadores em número não superior a 100 lugares;
d) Piscinas constituídas por tanques polivalentes ou desportivos, com área total de planos de água inferior a 166 m 2, cuja capacidade para admitir espectadores seja inferior a 100 lugares.
Artigo 12.º
Parecer do Instituto Nacional do Desporto
1 - O parecer do IND destina-se a verificar a adequação das instalações ao uso e categoria tipológica previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
2 - Quando desfavorável ou sujeito a condição, o parecer do IND é vinculativo.
3 - O IND pode emitir parecer desfavorável com fundamento na não observância das disposições abrangidas por este diploma e, designadamente:
a) Pela verificação de incompatibilidades de funcionalidade técnico-desportiva ou de segurança;
b) Por insuficiência de conteúdo dos projectos, ao nível da caracterização orgânica e construtiva das instalações, ou da sua justificação técnica ou económica;
c) Por desajustamento ou incumprimento de normas técnico-desportivas, gerais e específicas, relativas às correspondentes categorias tipológicas.
Artigo 13.º
Obras dispensadas de licenciamento municipal
1 - Não carecem de autorização prévia do IND as obras dispensadas de licenciamento municipal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 22/96, de 26 de Julho, desde que:
a) Se trate de instalações para os usos e categorias previstos no artigo 3.º;
b) Não se alterem as características tipológicas e funcionais das instalações;
c) Não sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos técnicos mínimos exigidos para a categoria tipológica correspondente, designadamente nas condições de segurança, nos termos do presente diploma e legislação complementar.
2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao IND um requerimento instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma e com a documentação mencionada no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 22/96, de 26 de Julho.
3 - Por uma só vez, no prazo de 20 dias a contar da recepção do projecto, o IND pode solicitar a apresentação, num prazo nunca inferior a 20 dias, de outros elementos ou dos esclarecimentos complementares que considere necessários para a apreciação do projecto.
4 - O IND deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da entrada dos elementos solicitados nos termos do número anterior.
5 - O IND dará conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.
SUBSECÇÃO III
Licenciamento do funcionamento
Artigo 14.º
Início das actividades
1 - O início das actividades nas instalações desportivas depende de licença de funcionamento a emitir pelo IND, com as excepções previstas nos n.º 2 e 3.2 - Não carecem de licença de funcionamento emitida pelo IND as instalações de base recreativas que se configurem no âmbito dos usos e categorias tipológicas previstos no artigo 3.º, desde que se trate de obras de iniciativa autárquica ou possuam licença e o respectivo alvará de utilização emitido pela câmara, nos termos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei 22/96, de 26 de Julho.
3 - Estão dispensadas da licença de funcionamento as instalações desportivas das categorias tipológicas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, desde que se constituam como:
a) Espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico e destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;
b) Espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios e destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.
4 - O funcionamento das instalações referidas no número anterior é condicionado à posse de licença e do respectivo alvará de utilização emitido pela câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 22/96, de 26 de Julho.
Artigo 15.º
Licença de funcionamento
1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer ao IND a emissão da licença de funcionamento.2 - A emissão de licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria, a efectuar por representantes do IND, um dos quais preside, e por um engenheiro civil, arquitecto ou engenheiro técnico civil nomeado pelo presidente do IND, quando os seus representantes não estiverem habilitados com essa formação.
3 - O IND deve solicitar a participação na vistoria da câmara municipal, do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e da delegação regional de saúde.
4 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.
5 - A não realização da vistoria no prazo fixado no número anterior ou a falta de decisão final no termo do prazo referido no artigo seguinte valem como indeferimento do pedido de licença de funcionamento.
Artigo 16.º
Vistoria
1 - A vistoria destina-se a verificar a adequação das instalações, do ponto de vista funcional, aos usos previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.2 - Da vistoria será elaborado o respectivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, e de que se fará entregar uma cópia ao requerente.
3 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de funcionamento.
4 - Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança a que se referem os artigos 7.º e 8.º do presente diploma, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração da instalação desportiva será notificada para proceder às alterações necessárias em prazo a fixar pela comissão referida no n.º 2 do artigo anterior.
5 - O IND promoverá a realização de todas as vistorias extraordinárias que entender por convenientes.
Artigo 17.º
Alvará da licença de funcionamento
1 - A licença de funcionamento é titulada por alvará emitido pelo IND, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará da licença de utilização emitida pela câmara municipal.2 - Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido pelo IND, desde que se mostrem pagas as taxas de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - Do alvará da licença de funcionamento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, devem constar as seguintes indicações:
a) A identificação da instalação e do proprietário;
b) O nome da entidade responsável pela exploração das actividades desenvolvidas na instalação;
c) As actividades desportivas a que se destina a instalação;
d) A lotação da instalação, para cada uma das actividades previstas, com a discriminação do número de praticantes e de espectadores quando admissíveis;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença.
Artigo 18.º
Prazo de validade da licença
1 - A licença de funcionamento é valida por um período de três anos, salvo o disposto no número seguinte.2 - Se a instalação não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano, ou se se mantiver encerrada por período igual ou superior, a licença de funcionamento caduca e o alvará é apreendido pelo IND, na sequência de notificação ao respectivo titular.
3 - A renovação da licença de funcionamento deve ser requerida com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente ao termo do seu prazo de validade.
4 - A concessão de nova licença de funcionamento ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo o IND promover, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, a consulta simultânea das entidades que tenham estado representadas na comissão de vistoria inicial e de outras com responsabilidades nas áreas das infra-estruturas e serviços integrados na instalação.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 19.º
Entidades fiscalizadoras
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar incumbe ao IND, às câmaras municipais e às entidades administrativas e policiais no âmbito das respectivas competências.2 - As entidades administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto neste diploma remeterão ao IND ou à câmara municipal, conforme o caso, os correspondentes autos de notícia, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de detecção do facto.
3 - Para efeitos do cumprimento das funções referidas no presente artigo, as entidades sujeitas à fiscalização obrigam-se a dar ao IND e às câmaras municipais toda a colaboração e a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.
Artigo 20.º
Suspensão das actividades
1 - Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou a incolumidade dos utentes, ou quando existam situações de grave risco para a saúde pública, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelas normas expressas pelo presente diploma, deve desse facto dar-se imediato conhecimento ao IND.2 - Nos casos previstos no número anterior, pode o IND, oficiosamente ou na sequência de solicitação de outras entidades administrativas e policiais, determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação até que uma vistoria extraordinária tenha lugar.
3 - A vistoria extraordinária deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da decisão a que se refere o número anterior.
Artigo 21.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, para além das previstas no regulamento, os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de 50000$ a 750000$ para pessoas singulares e até um limite de 6000000$ para pessoas colectivas:a) O exercício de actividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com desrespeito das condições de segurança impostas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente diploma;
b) A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados, nos termos dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do presente diploma.
Artigo 22.º
1 - Quando a gravidade das infracções às disposições do presente diploma e legislação complementar o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Interdição de realização da actividade ou actividades desportivas cujo exercício dependa da autorização de autoridade pública, por um período até dois anos;
b) Encerramento da instalação e suspensão do alvará de licença de funcionamento por um prazo de dois anos, findo o qual poderá o interessado solicitar novo licenciamento.
2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:
a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;
b) Publicação da decisão pelo IND ou pela câmara municipal, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
Artigo 23.º
Instrução dos processos de contra-ordenação
A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe ao IND ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e do respectivo regulamento, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 24.º
Competência sancionatória
1 - É da competência do presidente do IND a aplicação das coimas de valor inferior a 3500000$.2 - É da competência do membro do Governo da tutela a aplicação de coimas de valor igual ou superior a 3500000$ e das sanções acessórias.
3 - É da competência das câmaras municipais a aplicação das coimas devidas pela violação das normas que lhes caiba assegurar.
Artigo 25.º
Produto das coimas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracção ao presente diploma e ao regulamento reverte em 60% para os cofres do Estado, 35% para o IND e 5% para a entidade fiscalizadora.2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.º 3 do artigo anterior constitui receita dos municípios.
Artigo 26.º
Taxas
1 - Pelas vistorias e inspecções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas cujo montante será fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro Adjunto.2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Regime transitório
1 - No prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e do regulamento, serão realizadas vistorias a todas as instalações desportivas em funcionamento, ou em vias de licenciamento nos termos da lei.2 - Enquanto não for publicado o decreto regulamentar previsto no artigo 7.º mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres