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Decreto Regulamentar 10/2001, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/2001

de 7 de Junho

O Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, que cria o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, dispõe, no seu artigo 7.º, que «às instalações desportivas são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações desportivas a aprovar por decreto regulamentar». Este decreto-lei prevê, ainda, nas disposições transitórias consagradas no seu artigo 27.º, que, até à publicação do citado decreto regulamentar, se mantenha em vigor o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, que regula as condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

Verifica-se, no entanto, que as disposições do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, se dirigem sobretudo às questões ligadas à segurança do público espectador, em medidas que cobrem de forma extensa e generalizada os tipos correntes de recintos para espectáculos públicos, e que encontra justificação no facto de as exigências de segurança em recintos vocacionados para eventos e espectáculos assentarem em bases comuns, ainda que se imponha a análise particular das especificidades de cada caso.

Importará, assim, completar as exigências de segurança e qualidade consagradas naquele regulamento relativamente a outros aspectos técnicos e funcionais, reconhecendo, ao mesmo tempo, as especificidades associadas aos variados recintos desportivos, com destaque para aqueles que, como os estádios, se constituem como paradigmas do espaço de reunião e de espectáculo de massas. Na verdade, os estádios têm vindo a exigir meios cada vez mais cuidados e sofisticados na configuração das molduras de conforto e de segurança oferecidas aos praticantes desportivos e aos espectadores.

A abrangência e a complexidade das disposições técnicas a consagrar num normativo dirigido ao multivariado universo tipológico em que se agrupam as instalações desportivas têm obrigado a um trabalho de grande ponderação na definição de medidas adequadas e tecnicamente sustentadas, o que conduziu a que só parcialmente se encontrem reunidas as condições para cumprir tal desiderato.

Entretanto, um conjunto de novos factores, nomeadamente uma crescente intervenção das autarquias na criação e modernização de infra-estruturas desportivas, a par da atribuição a Portugal da organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 - EURO 2004, originou a construção e modernização de estádios por todo o País, sem que, no entanto, se disponha de um acervo normativo mais consentâneo com as modernas exigências técnicas e funcionais que, nesse capítulo, se impõem a recintos que congregam, além da complexidade técnica, incontornáveis impactes de ordem urbanística.

Neste quadro singular, em que se conjugam oportunidades e condições únicas para o desenvolvimento e modernização de um alargado conjunto de estádios, justifica-se e é imperioso promover, prioritariamente, o desenvolvimento de um referencial normativo especialmente dedicado ao enquadramento das intervenções previstas para os estádios. Este novo enquadramento jurídico pretende garantir melhores condições de conforto, funcionalidade e segurança de utilização, em moldes que contribuam para a promoção da qualidade urbanística, funcional e técnica de tais recintos, bem como melhorar o nível dos serviços prestados aos agentes desportivos e ao público no âmbito dos espectáculos desportivos em estádios.

O regime que agora se consagra fixa as disposições técnicas e de segurança geral a observar nos estádios, tendo por base, no essencial, o trabalho que no domínio da qualidade e da segurança das infra-estruturas desportivas, há vários anos, vem sendo desenvolvido pelo Instituto Nacional do Desporto.

Estas disposições reflectem recomendações emanadas do Comité Permanente da Convenção Europeia contra a Violência no Desporto, do Conselho da Europa, do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto e do Conselho Superior do Desporto, para além de acolherem vários preceitos e procedimentos amplamente testados e em vigor em vários países da Comunidade Europeia, em particular daqueles envolvidos recentemente em operações de modernização de estádios em larga escala.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito do diploma

1 - As entidades promotoras de obras de construção de novos estádios, cujo projecto esteja pendente de aprovação à data de entrada em vigor do presente diploma, deverão adaptar o mesmo às condições técnicas nele estabelecidas.

2 - Nos casos de obras de remodelação, ampliação, alteração ou beneficiação de estádios, as normas do Regulamento anexo ao presente diploma aplicam-se em tudo o que directamente concerne às áreas que sejam objecto de intervenção.

3 - Nas áreas que não sejam objecto de intervenção, mas que estejam relacionadas com as áreas previstas no número anterior, devem ser respeitadas todas as normas reguladoras das condições de segurança e evacuação previstas no Regulamento anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

Casos omissos

Aos casos omissos é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 18 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA DOS

ESTÁDIOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto definir os requisitos técnicos a satisfazer pelos estádios e respectivos locais de implantação, com vista a proporcionar as melhores condições de segurança, de funcionalidade e de conforto na utilização, a limitar os riscos de acidentes e de outras ocorrências excepcionais previsíveis e a facilitar a evacuação dos ocupantes e a intervenção dos meios de socorro.

2 - As disposições do presente Regulamento não dispensam o cumprimento de outras normas legais e regulamentares gerais aplicáveis aos espaços desportivos e aos recintos de espectáculos públicos, nomeadamente no que concerne à acessibilidade, à eliminação de barreiras arquitectónicas, à segurança estrutural das construções, à prevenção e combate de incêndios, às instalações eléctricas e mecânicas e às instalações de fluidos combustíveis.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, designam-se por estádios os recintos que integram um terreno desportivo de grandes dimensões, em geral ao ar livre, envolvido pelas construções anexas destinadas aos praticantes desportivos e técnicos, particularmente vocacionados para a realização de competições de futebol, de râguebi, de atletismo ou de hóquei em campo, independentemente de poderem albergar eventos desportivos de outro tipo ou espectáculos de natureza artística, e sem prejuízo dos requisitos técnicos e legais a observar em tais casos.

4 - Não são abrangidos pelas disposições deste Regulamento os recintos que, no âmbito das actividades definidas no número anterior, não reúnam condições que permitam albergar espectadores em número superior a 1000.

5 - Caberá às entidades proprietárias e aos responsáveis pela gestão e exploração dos respectivos estádios, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, a organização e manutenção em estado de prontidão das estruturas e dos meios de segurança, bem como a implementação das medidas necessárias para:

a) Manter em bom estado de conservação e de utilização todos os elementos de construção e instalações em condições de prevenir a ocorrência de situações de risco potencial para a segurança dos ocupantes;

b) Permitir neutralizar rápida e eficazmente as situações potenciadoras de pânico, mormente de focos de incêndio, na sua fase inicial;

c) Em caso de ocorrências de risco para a segurança ou situações geradoras de pânico, designadamente de incêndios e de sismos:

Dar o alerta e accionar os sistemas de alarme e meios de emergência;

Garantir a segurança das pessoas e, se necessário, a sua pronta evacuação.

Artigo 2.º

Conteúdo dos projectos

Tendo em vista o disposto nos artigos 11.º e 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, os projectos de construção e de remodelação de estádios devem ser instruídos nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma e contemplar, designadamente, os seguintes elementos, em conformidade com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo:

a) Memória descritiva e justificativa que esclareça devidamente a intervenção prevista, designadamente ao nível da inserção urbanística, das características gerais da construção, das lotações, da incidência das soluções propostas na organização funcional e na segurança de evacuação, entre outros elementos úteis para a perfeita definição e compreensão das condições de funcionamento e de segurança oferecidas;

b) Planta de localização, à escala 1:25 000, com indicação das principais vias de comunicação e serventia e da distância a instalações hospitalares, quartéis de bombeiros e infra-estruturas aeroportuárias mais próximas;

c) Planta de síntese, à escala 1:1000 ou 1:2000, com representação da modelação do terreno, a identificação e capacidades dos parques de estacionamento, além da indicação das vias de acesso, designadamente as susceptíveis de utilização para a circulação de viaturas prioritárias de socorro e emergência;

d) Planta de implantação geral do estádio, à escala 1:500, onde estejam representadas as áreas da envolvente exterior imediata para a permanência temporária de espectadores, indicando as dimensões, características dos elementos de contorno, respectivos vãos de acesso e de evacuação com as correspondentes capacidades de passagem;

e) Plantas, alçados e cortes da edificação à escala 1:100 ou 1:200, contemplando as dimensões e características dos diferentes locais para os praticantes desportivos, as equipas de apoio, as estruturas organizativas e o público espectador, incluindo a clara identificação dos sectores, respectivas lotações, percursos de acesso e de evacuação com indicação das características e capacidades de passagem. Nestes elementos deverão ser assinaladas a localização e a natureza dos dispositivos de controlo de entradas, bem como as posições previstas para as câmaras de controlo CCTV e os locais específicos para os serviços de primeiros socorros, combate a incêndios e equipas de segurança;

f) Memórias, plantas, alçados, cortes e pormenores construtivos, contemplando a caracterização do terreno desportivo, incluindo infra-estruturas e revestimentos;

g) Estudo preliminar ou memorando técnico, abordando os aspectos gerais da solução proposta no respeitante às condições de prevenção e segurança, contendo a identificação das potenciais situações de risco, a previsão das correspondentes soluções técnicas e meios de intervenção previstos, inclusivamente no plano dos meios humanos a considerar para enquadramento das acções de segurança, e sem prejuízo da necessidade de apresentação, para a vistoria final, de um plano de emergência interno contemplando os referidos aspectos de forma exaustiva e operacionalizável.

Artigo 3.º

Determinação da lotação dos estádios

1 - A lotação de um estádio é determinada pelo conjunto das pessoas admissíveis nos diferentes locais destinados à permanência do público para assistência a eventos e espectáculos desportivos, sejam as tribunas em geral, camarotes, terraços de peão ou outros locais reservados para o efeito.

2 - A lotação de um estádio, sem prejuízo do disposto no número seguinte, é determinada pelo somatório do número de pessoas admissíveis:

a) Nos camarotes e tribunas com lugares sentados numerados e individualizados;

b) Nas tribunas com lugares sentados em bancadas corridas, à razão de duas pessoas por metro linear de bancada;

c) Nas galerias, terraços e zonas de peão, quando existam, na proporção máxima de três pessoas por metro quadrado de superfície horizontal;

d) Nos locais reservados à comunicação social, à razão de quatro pessoas por metro quadrado de área.

3 - A lotação não poderá, em caso algum, ultrapassar o valor que se obtenha para a capacidade total de evacuação do estádio para o exterior, resultante do somatório das capacidades parciais dos sectores determinadas pelas respectivas capacidades de evacuação, em função das larguras úteis dos percursos de evacuação, escadas, vãos e portas de saída respectivos, medidas em unidades de passagem e com as correspondências estabelecidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.

4 - Para efeitos de elaboração do Plano de Emergência Interno do estádio deve ser determinada a capacidade total de ocupação, que tomará por base o valor resultante do total de pessoas constituído pela lotação, calculada nos termos dos números anteriores, acrescida do número de pessoas admitidas na zona do terreno desportivo, à razão de uma pessoa por 10 m2 de superfície.

Artigo 4.º

Classificação dos estádios em função da lotação

Com base nos critérios definidos no artigo 3.º, os estádios são classificados de acordo com a lotação máxima N, que lhes for fixada, nas seguintes classes:

a) Classe A: N igual ou superior a 35 000 espectadores;

b) Classe B: N igual ou superior a 15 000 e inferior a 35 000 espectadores;

c) Classe C: N igual ou superior a 5000 e inferior a 15 000 espectadores;

d) Classe D: N inferior a 5000 espectadores.

CAPÍTULO II

Implantação e acessibilidade

Artigo 5.º

Condições gerais de implantação

1 - Os estádios devem ser implantados em locais que reúnam condições de plena compatibilidade com as regras urbanísticas gerais e locais, nomeadamente o plano director municipal e plano de pormenor e, em particular, em áreas que não constituam fonte de perturbação relativamente às construções vizinhas ou sejam geradoras de impactes ambientais negativos, mormente nos capítulos respeitantes às condições de circulação do tráfego, de poluição sonora e de integração na paisagem.

2 - As condições de implantação dos estádios devem possibilitar fácil acesso às redes de transportes públicos e às vias públicas de serventia e permitir realizar as ligações às infra-estruturas públicas de saneamento, de energia e de comunicações.

3 - A escolha dos locais de implantação deve ter em consideração a disponibilidade de terreno para implantação do estádio propriamente dito e das áreas envolventes de descompressão e acesso, das áreas para estacionamento, bem como de eventuais áreas para instalação de terrenos desportivos secundários de treino, viveiros de relva e edifícios de serviços de apoio.

4 - Os locais para implantação dos estádios devem possuir área suficiente para permitir a instalação dos recintos constituídos pelas estruturas anexas e funcionais de apoio às actividades e ao espectáculo, bem como a inserção do terreno desportivo com as dimensões requeridas para as modalidades previstas, incluindo as respectivas áreas para protecção, espaços para os bancos de suplentes e dos oficiais, zonas para fotógrafos e operadores de TV e área de circulação perimetral de serviço.

5 - A implantação dos estádios deve permitir que a orientação do eixo maior do terreno desportivo se estabeleça, sensivelmente, segundo a direcção NNO-SSE, de tal modo que os espectadores da tribuna principal se situem de frente para o quadrante Este-Nordeste, e, no caso do recinto integrar uma pista de atletismo, a respectiva recta principal que contém a linha de chegada deve situar-se no lado poente do terreno desportivo, adjacente à tribuna principal.

Artigo 6.º

Vias de acesso

1 - Para permitir a realização de acções de socorro e operações de manutenção, os estádios devem ser servidos por vias de acesso, integrando pelo menos um vão de penetração no recinto até ao terreno desportivo, sendo recomendável a previsão de dois vãos, no mínimo, para os estádios das classes A e B, a localizar em pontos opostos do recinto e com as características definidas nos artigos seguintes.

2 - Os estádios cujos pisos acessíveis ao público se situem a uma altura não superior a 9 m, medidos em relação às vias de acesso, devem ser servidos por vias de acesso que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos dos serviços de socorro e emergência, com as seguintes características:

a) Largura livre mínima de 3,5 m, em geral, e de 7 m, nas vias em impasse;

b) Altura livre não inferior a 4 m;

c) Declive máximo de 10%;

d) Raio de curvatura mínimo de 13 m, ao eixo;

e) Pavimentos com capacidade de carga para suportar veículos de peso bruto não inferior a 200 kN. 3 - Nos estádios com pisos acessíveis ao público a alturas superiores a 9 m, medidos em relação às vias de acesso, estas devem satisfazer o disposto no número anterior e ainda as seguintes condições:

a) A distância do bordo da via à parede do recinto deve ser compatível com a operacionalidade das auto-escadas dos bombeiros;

b) Comprimento mínimo do troço da via de 10 m;

c) Largura livre mínima de 4 m que, nas vias em impasse, deve ser aumentada para 7 m;

d) Via com capacidade de resistir a uma força de punçoamento de 100 kN, aplicada numa área circular de 0,2 m de diâmetro.

4 - As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a 30 m de qualquer saída do estádio que faça parte do sistema de percursos de evacuação, sem que, contudo, possam obstruir as saídas de evacuação ou dificultar a sua utilização.

5 - As vias de acesso, mesmo que estabelecidas em domínio privado, devem ter ligação permanente à via pública e ser mantidas livres para a utilização por veículos de socorro.

Artigo 7.º

Áreas de estacionamento

1 - As áreas onde se implantem os estádios devem permitir a instalação de parques de estacionamento de viaturas, em conformidade com as lotações atribuídas, sem prejuízo das disposições contidas nos regulamentos urbanísticos locais, dimensionados com base nos seguintes critérios:

a) Parqueamento de viaturas ligeiras particulares à razão de 20 m2 a 25 m2 por lugar, incluindo vias de circulação e manobra:

Um lugar por cada 20 espectadores de lotação, quando, no raio de 1,5 km em redor do estádio, seja possível aceder a uma estação de comboios ou de metropolitano, terminal ou ponto servido por transportes públicos rodoviários;

Um lugar por 15 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos, no raio de 1,5 km do estádio;

b) Parqueamento de autocarros à razão de 50 passageiros por veículo e 80 m2 por lugar, incluindo vias de acesso e manobra, recomendando-se a previsão de:

Um lugar por cada 300 espectadores de lotação, quando, no raio de 1,5 km em redor do estádio, seja possível aceder a uma estação de comboios terminal ou ponto servido por transportes públicos rodoviários;

Um lugar por 150 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos no raio de 1,5 km do estádio.

2 - Para a determinação das áreas de estacionamento definidas no número anterior poderão ser contabilizados os lugares disponíveis nos parques de estacionamento público existentes no raio de 1,5 km em torno das saídas do estádio.

3 - Das áreas de estacionamento definidas no n.º 1 deste artigo, 1% dos lugares para viaturas, com o mínimo de 15 lugares, serão afectos a zonas de parque reservado para os praticantes desportivos, juízes, oficiais, personalidades, forças de segurança, serviços de emergência médica e bombeiros, a estabelecer em condições de proximidade e comunicação directa com os vãos de acesso aos respectivos sectores do estádio e inacessíveis ao público espectador.

4 - Por ocasião de competições de futebol nos estádios das classes A, B e C, metade do parqueamento previsto no número anterior, com o mínimo de 10 lugares, será reservada para os veículos ao serviço dos árbitros, dos delegados de jogo, dos praticantes desportivos e da equipa técnica, além do espaço para o estacionamento de dois autocarros, em condições de percurso e acesso directo aos respectivos sectores e balneários.

5 - As áreas de parqueamento definidas no n.º 1 deste artigo devem contemplar lugares reservados ao estacionamento de veículos de pessoas com deficiência, próximos dos acessos pedonais do estádio, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Segurança de utilização

Artigo 8.º

Terminologia e definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, no âmbito da avaliação dos critérios de segurança de utilização, adoptam-se as seguintes designações de referência:

a) «Percurso de evacuação» - percurso compreendido entre qualquer ponto do estádio ou sector susceptível de ocupação compreendendo o percurso até à respectiva saída e o percurso desse ponto até ao recinto periférico exterior de permanência temporária ou às vias e caminhos de evacuação no exterior;

b) «Saída» - qualquer vão disposto ao longo dos percursos de evacuação e que os ocupantes devam transpor para se dirigirem ao exterior do estádio, designadamente os túneis de saída ou vomitórios para saída das tribunas;

c) «Capacidade de evacuação de um sector ou de uma zona» - somatório das larguras úteis das saídas correspondentes a essa zona, medida em unidades de passagem;

d) «Saídas distintas» - duas saídas serão consideradas distintas, em relação a um ponto de ocupação, quando entre elas e esse ponto de referência se puderem estabelecer linhas de percurso divergindo de um ângulo superior a 45º;

e) «Impasse» - zona do recinto sem acesso a saídas distintas, designadamente em percurso de evacuação, onde a trajectória de fuga só é possível num único sentido;

f) «Sector» - espaço delimitado por vedação ou outro meio de separação, reservado aos espectadores possuidores de ingresso válido para esse local, e que inclui, além dos respectivos lugares nas tribunas, as respectivas zonas de apoio aos espectadores, nomeadamente áreas de permanência de público nos intervalos, instalações sanitárias, pontos de venda de alimentos e bebidas, quiosques de informação, etc.;

g) «Unidade de passagem (up)» - largura tipo de vãos para a passagem de pessoas caminhando de frente, no decurso da evacuação, medida pelo número inteiro mais próximo, arredondado por defeito, e resultante da conversão da respectiva dimensão em unidades métricas, com as seguintes correspondências:

1 up = 0,9 m;

2 up = 1,4 m;

N up = N x 0,6 m, sempre que N seja igual ou superior a 3.

2 - A medição das larguras úteis dos percursos de evacuação e das saídas, para efeito da determinação da respectiva capacidade de passagem, deve ser assegurada até à altura mínima de 2 m acima do pavimento ou dos focinhos dos degraus das escadas.

3 - Na medição das larguras úteis das saídas e dos caminhos de evacuação, determinadas nos termos da alínea g) do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, é permitida uma tolerância de 0,1 m, nas seguintes situações:

a) Nas zonas de transposição de portas com largura igual ou superior a 2 up;

b) Nos percursos de evacuação que comportem guardas e corrimãos, e até ao bordo destes, desde que a respectiva altura máxima em relação ao pavimento seja inferior a 1,1 m.

Artigo 9.º

Recinto periférico exterior - Zona de permanência temporária

1 - As áreas da envolvente exterior dos estádios devem possibilitar o estabelecimento de um recinto periférico reservado para peões, com funções de distribuição e controlo de entradas, bem como de uma zona de permanência temporária dos espectadores e área de escapatória e fuga em caso de emergência, recomendando-se o dimensionamento do recinto periférico para uma ocupação de 0,50 m2 por espectador.

2 - Os recintos periféricos dos estádios das classes A, B e C devem permitir a instalação de um anel de segurança exterior amovível, aquando da realização de eventos desportivos, ou outros, se as autoridades de segurança competentes o considerarem necessário e segundo os requisitos por elas estabelecidos.

Artigo 10.º

Percursos de evacuação e vãos de saída

1 - Em todos os locais de um estádio acessíveis à circulação e à permanência de pessoas, em particular naqueles reservados às pessoas com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas, devem ser tomadas em consideração todas as medidas que permitam facilitar a saída e a evacuação dos ocupantes a todo o instante, e pelos seus próprios meios, designadamente pela eliminação de todos os eventuais obstáculos construídos ou móveis que, de alguma forma, possam dificultar ou inviabilizar a utilização dos percursos integrados nos percursos de evacuação.

2 - Os vãos de acesso e de saída do estádio, as escadarias, as rampas e os corredores que façam parte dos percursos de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, devem ser independentes do sistema de acessos e circulações destinados a servir o terreno desportivo e zonas de actividades conexas.

3 - As circulações e os vãos de passagem integrados nos percursos de evacuação definidos no número anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) A largura útil de passagem deve ser calculada na base de 1 up/250 pessoas, com a dimensão mínima de 2 up, com as excepções previstas para os sectores de permanência dos espectadores;

b) A distância real máxima a percorrer a partir de um vomitório, da saída de um sector ou de qualquer local de permanência acessível ao público, até atingir a saída do estádio ou uma área do percurso de evacuação situada ao ar livre ou com condições de desenfumagem, não poderá ser superior a 80 m, ou a 20 m nos percursos em impasse;

c) As distâncias referidas na alínea anterior são reduzidas a metade quando o percurso se desenvolva em espaços interiores ou sem condições de desenfumagem.

4 - As portas que se situem nos locais e percursos referidos no número anterior não poderão possuir fechaduras accionáveis por chave ou qualquer dispositivo de trancamento e serão dotadas de batentes que permitam a sua pronta abertura, sempre que pressionadas no sentido da saída, devendo ser munidas de barras antipânico, quando sirvam locais ou sectores utilizáveis por mais de 200 pessoas.

5 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as portas e os gradeamentos articuláveis ou de deslizamento lateral destinados a protecção exterior do estádio contra intrusão, desde que sejam mantidos abertos, em posição fixa, durante os períodos de abertura do recinto ao público.

6 - Os desníveis a vencer no sistema de percursos de evacuação serão realizados com rampas de declive não superior a 12% ou por escadas que poderão apresentar largura crescente no sentido da saída, compostas com lanços de directriz rectilínea e degraus com superfície antiderrapante, em número não inferior a 3 nem superior a 25, possuindo as seguintes características:

a) Altura dos degraus: máxima - H = 0,2 m; recomendada - 0,15 m < H < 0,17 m;

b) Largura útil dos cobertores: mínima - L = 0,25 m; recomendada - 0,3 m < L < 0,35 m;

c) Relação recomendada entre H e L: 0,6 m < L + 2 H < 0,65 m.

7 - Os patamares de ligação das escadas e rampas definidas no número anterior deverão ter largura igual à da escada e comprimento no mínimo igual à largura, podendo ser de directriz circular, desde que mantenham a largura constante, sendo admissível a confluência de dois lanços de escada num único lanço, desde que este último tenha uma largura útil igual à soma dos outros dois, medidas em unidades de passagem.

8 - As escadas devem possuir corrimãos laterais, solidamente fixados à altura de 0,9 m a 1,1 m do pavimento ou do focinho dos degraus, de modo a que as suas extremidades rematem nas paredes ou nos pavimentos e não constituam elemento de bloqueio do vestuário dos utilizadores, e com dimensões que não reduzam a largura útil de passagem em mais de 0,1 m em percursos com largura igual ou inferior a 2 up, ou a 0,2 m nos restantes casos.

9 - As escadas e rampas com largura útil superior a 3 m serão divididas por corrimãos em passagens com larguras mínimas de 2 up.

10 - As disposições dos n.os 8 e 9 deste artigo não se aplicam às escadas integradas nas circulações internas das tribunas.

CAPÍTULO IV

Locais para os espectadores

Artigo 11.º

Disposições gerais nos locais para a permanência de espectadores

1 - Os locais destinados à permanência do público, sejam tribunas, terraços de peão ou camarotes, não se poderão situar em pavimentos cuja cota, abaixo do nível do pavimento exterior em que se situem as correspondentes saídas, seja superior aos seguintes valores:

a) Locais fechados ou interiores, um piso ou 3,5 m;

b) Locais ao ar livre ou em franco contacto com o ar livre, 7 m, podendo este valor ser excepcionalmente ultrapassado nos estádios das classes A e B, quando os vãos de saída do local comuniquem directamente com o exterior ou com zonas do percurso de evacuação situado ao ar livre ou dispondo de condições de desenfumagem.

2 - Os locais destinados ao público para assistência dos eventos desportivos devem distribuir-se por camarotes, tribunas ou terraços para peões, quando admissíveis, com os percursos sinalizados e os lugares identificados e numerados, e estabelecidos de modo que o acesso aos lugares se faça, preferencialmente, a partir da cota mais alta do respectivo sector.

3 - Os lugares para os espectadores devem situar-se a distância não superior a 180 m dos limites opostos do terreno desportivo e reunir condições de conforto e garantia de plena visibilidade sobre o mesmo, devendo, ainda, nos estádios das classes A e B, pelo menos dois terços ser cobertos e protegidos das intempéries.

4 - Os lugares a reservar para espectadores com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas serão distribuídos por diferentes locais do estádio, de preferência em zonas cobertas e abrigadas das intempéries, e estabelecidos de modo a garantir ainda os seguintes requisitos:

a) Permitir o acesso, em caso de emergência, a percursos de evacuação em que as dificuldades de locomoção e de deslocação rápida não constituam factor de obstrução ou de redução da capacidade de escoamento do respectivo caminho;

b) Dispor, sempre que possível, de vão de acesso directo e próprio aos respectivos lugares, quando ocupados por portadores de deficiência motora que utilizem cadeiras de rodas;

c) Prever, de um e de outro lado de cada lugar de espectador reservado para cadeiras de rodas, um lugar sentado para o respectivo acompanhante;

d) Estar localizados na proximidade e em correspondência com o respectivo sector de instalações sanitárias, preenchendo os requisitos adequados.

5 - As tribunas e zonas de permanência ou acessíveis ao público deverão dispor de vãos de saída, túneis ou vomitórios, a localizar preferencialmente acima da cota média do sector respectivo, dimensionados na base de 1 up/250 espectadores, com o mínimo de 2 up, quando sirvam áreas com capacidade superior a 200 pessoas, número a partir do qual deverão dispor de duas saídas, no mínimo.

6 - A distância máxima real a percorrer para se atingirem os vãos de saída definidos no número anterior, a partir de qualquer ponto de permanência de espectadores, não poderá ser superior aos seguintes valores:

a) Locais interiores e tribunas em espaços fechados, 30 m;

b) Locais e tribunas ao ar livre, 40 m.

7 - As zonas de tribunas e terraços para os espectadores devem repartir-se em sectores independentes e claramente identificados, dispondo de vãos de saída e percursos de evacuação independentes e dimensionados, nos termos do n.º 3 deste artigo, com capacidades de lotação até 4000 lugares, podendo, excepcionalmente, admitir-se nos estádios das classes A e B sectores com capacidade superior, até 10 000 lugares, desde que disponham de um mínimo de quatro saídas.

8 - Os sectores contíguos, nos locais para espectadores, serão separados por meio de paramentos de vedação solidamente fixados, constituídos por materiais não combustíveis e de forma que não perturbem a visibilidade, com altura não inferior a 2,2 m, e dimensionados para suportar impactes de corpos rígidos e esforços de derrubamento resultantes da aplicação de um impulso horizontal de 1 kN/m, ao longo do bordo superior.

9 - As zonas para os espectadores devem estar separadas do terreno desportivo por meio de guarda-corpos solidamente fixados e resistentes a impactes, constituídos por materiais não combustíveis e concebidos de modo que não perturbem a visibilidade, com altura de 0,9 m a 1,10 m, e à distância mínima de 2 m dos limites do terreno desportivo, sem prejuízo da verificação das distâncias de segurança impostas pelos regulamentos federativos para determinadas provas ou níveis de competição.

10 - Nos recintos particularmente destinados às competições de futebol, ou quando se realizem manifestações desportivas classificadas de alto risco, em estádios das classes A, B e C, as autoridades competentes poderão impor que os dispositivos de separação previstos no número anterior sejam reforçados e complementados com estruturas de vedação com altura de 2,2 m, dimensionadas nos termos do n.º 8 deste artigo, pelo que a estrutura de apoio do guarda-corpos deve estar preparada para adaptação a tais circunstâncias.

11 - Os dispositivos de separação previstos nos números anteriores deverão dispor de vãos de passagem para o terreno desportivo utilizáveis em caso de emergência, munidos de portas com fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do campo, dimensionadas para a capacidade do respectivo sector, na base de 1 up/500 espectadores, em número de dois vãos distintos por cada sector, com a largura mínima de 2 up. Estes vãos não poderão ser contabilizados para o cálculo da capacidade de evacuação referida no n.º 5 deste artigo.

12 - Os desníveis a vencer no sistema de circulações integrado nas tribunas e terraços para os espectadores serão realizados com rampas de declive não superior a 12% ou por lanços de escadas de directriz recta entre patamares, com superfície antiderrapante, respeitando as seguintes condições:

a) Altura dos degraus: máxima - H = 0,2 m; recomendada - 0,15 m < H < 0,17 m;

b) Largura útil dos cobertores: mínima - L = 0,25 m; recomendada - 0,3 m < L < 0,35 m;

c) Relação recomendada entre H e L: 0,6 m < L + 2 H < 0,65 m;

d) Entre a altura e a largura dos degraus das escadas e os correspondentes degraus das fileiras de bancadas ou dos terraços de peão deverá procurar-se que se verifiquem relações de homoteticidade ou de proporcionalidade geométrica.

13 - Cada sector deverá dispor dos seus próprios serviços de instalações sanitárias, organizados em blocos e separados por sexos, equipados com, no mínimo, um lavatório por cada duas retretes, dimensionados com base no seguinte critério e relativamente à lotação total do sector:

a) Para homens: mínimo de cinco urinóis e duas retretes por cada 1000 espectadores;

b) Para senhoras: mínimo de cinco retretes por cada 1000 espectadores;

c) Para deficientes: mínimo de uma instalação sanitária por cada 10 lugares previstos, de preferência integrados nos blocos próximos aos sectores com lugares destinados a pessoas com deficiência.

14 - Devem ser previstos, em locais adjacentes aos respectivos sectores de espectadores, espaços que permitam a movimentação do público durante os intervalos e que funcionem simultaneamente como áreas de expansão, de segurança e de permanência temporária, dimensionados na base mínima de 1 m2 por cada quatro espectadores do sector a servir, onde se poderão integrar os espaços destinados a postos ou balcões para venda de bebidas e alimentos, os quais deverão respeitar a legislação específica em vigor de modo a garantir-se a segurança alimentar dos consumidores.

Artigo 12.º

Tribunas com lugares sentados

1 - As tribunas com lugares sentados para os espectadores devem organizar-se em filas de bancadas com os lugares identificados e numerados, dispondo de 0,5 m de largura por lugar.

2 - Os lugares sentados nas tribunas são constituídos por assentos com costas ou banquetas individuais solidamente fixadas ou desenvolvidos em bancadas corridas, com os lugares demarcados por traços bem visíveis e a 0,5 m entre si.

3 - O número de lugares sentados por fila, entre coxias laterais, não poderá ser superior a 40, ou a 20 lugares, quando situados entre uma coxia e uma parede ou vedação.

4 - Deverão prever-se camarotes para personalidades e convidados, integrados em zonas reservadas da tribuna principal, à razão de 1 lugar por cada 200 espectadores da lotação total, com o mínimo de 60 lugares, dos quais 12 a 20 lugares serão estabelecidos em camarote central ou de honra para altas personalidades. Estes espaços devem possuir acessos através de circuitos independentes e reservados e dispor de antecâmaras e salas de estar anexas, bem como de serviços de bar/cafetaria e de instalações sanitárias de uso privativo.

5 - As coxias laterais de acesso às filas de bancadas deverão ter, em cada secção do seu percurso largura útil correspondente ao afluxo de espectadores convergente nessa secção, calculada na base de 1 up/250 pessoas, com o mínimo de 2 up, podendo admitir-se, excepcionalmente, o valor de 1 up nas coxias adjacentes a túneis de saída ou situadas nos extremos dos sectores com lotação até 4000 lugares.

6 - Quando as coxias não conduzam directamente a um vomitório ou saída, os lanços das bancadas que compõem as tribunas serão interrompidos a cada máximo de 15 filas através do estabelecimento de corredores de circulação, paralelos às fileiras das bancadas e transversais às coxias, com a largura mínima de 2 up, admitindo-se que, sem prejuízo do seu dimensionamento na base de 1 up/250 pessoas, a largura possa ser de 1 up em sectores cuja lotação seja inferior a 4000 lugares.

7 - Os corredores de circulação definidos no número anterior, pelo menos do lado contíguo ao lanço de tribuna descendente, serão providos de guarda-corpos solidamente fixados, à altura de 0,75 m a 0,9 m, dimensionados para suportar um esforço horizontal de 1,2 kN/m, aplicado no seu bordo superior.

8 - Nas zonas de tribunas com bancadas corridas, ou que apenas disponham de assentos em banqueta não individualizada, os degraus que constituem as respectivas fileiras devem respeitar os seguintes requisitos:

a) Profundidade mínima dos degraus da bancada de suporte: 0,65 m;

b) Profundidade mínima do assento: 0,3 m;

c) Altura medida entre os planos de assentos em filas contíguas: 0,2 m < A <

0,58 m;

d) Altura do assento relativamente ao plano de apoio dos pés: 0,38 m < H <

0,45 m;

e) Espaçamento, medido entre a vertical que passa pela extremidade frontal de um assento e o plano vertical que passa pelo elemento mais saliente da traseira da fila imediatamente em frente: mínimo de 0,3 m;

f) Altura máxima de eventuais apoios de costas do assento, relativamente ao plano de apoio dos pés da fila imediatamente anterior: 0,15 m.

9 - Nas tribunas e nos camarotes com lugares dispostos em assentos individualizados ou cadeiras rigidamente fixas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos:

a) Profundidade mínima dos degraus da bancada de suporte: 0,75 m;

b) Profundidade mínima do assento ou cadeira: 0,35 m;

c) Largura de cada assento ou cadeira: igual ou superior a 0,45 m;

d) Altura medida entre planos de assentos em filas contíguas: 0,2 m < A < 0,58 m;

e) Altura do assento relativamente ao plano de apoio dos pés: 0,38 m < H <

0,45 m;

f) Espaçamento mínimo entre a vertical que passa pelas costas ou pela extremidade mais saliente do tardoz de um assento e o plano vertical que passa pelo elemento mais saliente do assento da fila imediatamente atrás:

0,35 m;

g) Altura máxima dos apoios de costas do assento, relativamente ao plano de apoio dos pés da fila imediatamente atrás: 0,35 m, admitindo-se alturas superiores nas cadeiras instaladas em camarotes ou sectores equiparados.

Artigo 13.º

Tribunas de peão e zonas com lugares em pé

1 - Não é admissível a previsão de lugares de peão em estádios a construir, devendo, por um lado, proceder-se progressivamente à eliminação ou reconversão dos existentes, especialmente nos estádios das classes A, B e C, e, por outro, às adaptações necessárias à verificação da sua conformidade com os requisitos previstos nos números seguintes.

2 - Nos estádios em que existam lugares de peão, a lotação conjunta das respectivas tribunas ou sectores não poderá ser superior a 20% da lotação total, não sendo permitida a sua ocupação em ocasiões de competições de futebol, nos estádios das classes A, B e C.

3 - As zonas com lugares de pé em tribunas ou terraços de peão, quando existam, devem subdividir-se em sectores com capacidade não superior a 500 lugares e estabelecer-se em rampas com inclinação compreendida entre 9% e 12%, sendo preferível 7%.

4 - Para zonas com declives superiores ao previsto no número anterior, as filas de lugares serão talhadas em degraus, com altura máxima de 0,25 m e as seguintes larguras mínimas constantes em cada fileira:

a) 0,35 m, para uma fila de espectadores;

b) 0,8 m, para duas filas de espectadores.

5 - As tribunas e terraços de peão deverão dispor de elementos de amortecimento de movimentos, constituídos por guarda-corpos (barreiras de contenção ou de choque) colocados de cinco em cinco filas, dispondo de vãos de passagem desencontrados entre filas sucessivas, e com as seguintes características:

a) Altura compreendida entre 0,9 m e 1,1 m;

b) Comprimento das barreiras entre 5 m e 10 m;

c) Vãos de passagem entre barreiras, mínimo de 1,4 m (2 up).

6 - O número máximo de lugares por cada fila nas zonas de peão, as dimensões das coxias laterais e as características das vedações entre os sectores deverão respeitar as condições previstas no artigo 11.º

Artigo 14.º

Dispositivos de controlo de espectadores

1 - Os estádios das classes A, B e C deverão estar dotados de sistemas de controlo e vigilância, constituídos por equipamento de recolha e gravação de imagens em suporte vídeo, em circuito fechado.

2 - Os sistemas previstos no número anterior deverão ser geridos a partir de um local protegido ou integrados nas instalações de comando e segurança do recinto e devem garantir, através de imagens de elevada qualidade e nitidez, a observação e controlo das zonas e percursos destinados aos espectadores, desde os acessos e vãos situados no recinto periférico à totalidade das zonas de permanência ou acessíveis ao público.

3 - Os estádios das classes A, B e C devem estar dotados de sistemas de controlo e contagem automática de entradas, concebidos e instalados de modo que possam ser desactivados manualmente pelo interior e libertar os vãos para as saídas, quando tais dispositivos se encontrem instalados em vãos compreendidos no sistema de percursos de evacuação do estádio.

4 - Os dispositivos de controlo de entradas referidos no número anterior, a prever na proporção mínima de uma unidade por cada 1000 espectadores do sector que servem, devem estar distribuídos ao longo e em correspondência com as entradas para os respectivos sectores de espectadores e, de preferência, integrados nos limites da vedação do recinto periférico exterior.

CAPÍTULO V

Locais para os praticantes desportivos, juízes e técnicos

Artigo 15.º

Vestiários e balneários para praticantes desportivos

1 - Os estádios deverão estar dotados de vestiários/balneários, para ambos os sexos, destinados aos praticantes desportivos, em número não inferior a duas unidades para os recintos da classe D e a quatro unidades nas restantes classes, sendo recomendável nos estádios das classes A e B que integrem pistas de atletismo a previsão de um mínimo de seis unidades de vestiário/balneário, duas das quais deverão reunir condições para utilização por pessoas com deficiência nos termos da legislação aplicável.

2 - Cada vestiário deverá estar dimensionado para servir em simultâneo cerca de 20 praticantes desportivos, na base de 1 m2 a 2 m2 por utente, com o mínimo de 25 m2 por unidade, excluindo a área de balneário, e estar equipado com bancos e cabides de roupa individuais e dispor de espaço para uma mesa de massagens.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, quando se trate de espaços para receber pessoas com deficiência, cada vestiário deve dispor de espaço contíguo destinado a balneário e instalações sanitárias, com as seguintes condições:

a) Mínimo de oito postos de duches, dos quais pelo menos metade preferencialmente instalada em compartimentos individuais nos estádios das classes A e B, servidos com rede de água fria e quente, com capacidade para disponibilizar um mínimo de 40 l por banho, à temperatura de 38º C a 40º C;

b) Instalações sanitárias com o mínimo de dois lavatórios, duas cabinas com retretes e dois urinóis.

4 - Nos estádios das classes A, B e C é recomendável prever-se em, pelo menos, dois vestiários/balneários a instalação de um tanque de imersão, com assentos para cerca de oito praticantes desportivos em simultâneo, com as dimensões mínimas de 2,4 m x 2 m e dispondo eventualmente de um sistema integrado de hidromassagem, podendo este equipamento integrar-se com outros serviços e instalações de hidroterapia, designadamente saunas, banhos turcos ou duche escocês, acoplando áreas para repouso e relaxamento.

Artigo 16.º

Vestiários e balneários para árbitros e juízes

1 - Os estádios deverão estar dotados de, pelo menos, um vestiário/balneário para cada sexo, destinado aos árbitros e juízes, dispondo, por unidade, de 10 m2 de área de vestir, além de um balneário integrado ou contíguo a cada vestiário, constituído por:

a) Dois postos de duche em cabinas individuais, equipados com rede de água fria e quente com capacidade para disponibilizar um mínimo de 40 l por banho, de 38º C a 40º C;

b) Um lavatório e uma cabina sanitária com retrete.

2 - Os vestiários/balneários dos árbitros e juízes devem ser individualmente dimensionados para possibilitar a instalação do seguinte mobiliário e equipamento:

a) Uma mesa de secretária, duas cadeiras e quatro cacifos individuais;

b) Bancos para quatro pessoas e oito cabides individuais de roupa.

Artigo 17.º

Disposições gerais para os vestiários, balneários e instalações

sanitárias

1 - Os acessos dos praticantes desportivos e dos árbitros ao terreno desportivo, a partir dos respectivos balneários, em especial nos estádios vocacionados para a realização de competições de futebol, devem ser estabelecidos em túnel subterrâneo ou através de vão de saída protegido por manga fixa ou telescópica composta por estrutura resistente a impactes, desembocando junto aos limites do terreno desportivo.

2 - Os locais destinados aos serviços de vestiário/balneário para praticantes desportivos e árbitros, bem como as instalações sanitárias em geral previstas para apoio ao público, devem ser concebidos e realizados de forma que respeitem exigências de funcionalidade, de qualidade sanitária e de segurança, facilitem as condições de utilização e de conservação e satisfaçam nomeadamente os seguintes requisitos:

a) Implantação preferencial em locais arejados que disponham de janelas com abertura controlada, ou sejam equipados com sistemas de ventilação e tratamento do ar que garanta as seguintes condições ambientais:

Renovação do ar: 5 l por segundo por utente;

Temperatura do ar: 18º C a 24º C;

Humidade relativa do ar: 60% a 80%;

b) Ausência de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas e interdição da utilização de materiais porosos ou susceptíveis de se constituírem como substrato para o desenvolvimento de microrganismos patogénicos, designadamente o uso de estrados de madeira, tapetes ou alcatifas;

c) Instalação de pavimentos construídos com materiais impermeáveis, antiderrapantes, resistentes ao desgaste e às acções dos desinfectantes comuns e de fácil limpeza, devendo, além disso, estar dotados de dispositivos de drenagem que evitem a formação de zonas encharcadas e facilitem a evacuação das águas de lavagens;

d) Instalação de paredes e divisórias, evitando arestas côncavas, com revestimentos até uma altura de pelo menos 2 m, com materiais impermeáveis, resistentes aos desinfectantes e detergentes correntes;

e) Adopção de disposições especiais na escolha, localização e protecção de aparelhos e acessórios, nomeadamente tomadas e cabos eléctricos, torneiras, tubagens de águas quentes e aparelhos de aquecimento, de modo que não se constituam como fontes de risco para a segurança dos utentes e do pessoal encarregado da manutenção.

3 - Os vestiários dos praticantes desportivos e dos árbitros serão equipados com cabides fixos e disporão de assentos dimensionados na relação de 0,4 m lineares de banco por cada utente, considerando a capacidade dos respectivos locais, devendo, preferencialmente, dispor de armários/cacifos individuais com fechadura.

4 - Os postos de duche previstos nos balneários, e sem prejuízo dos requisitos exigidos quando destinados a pessoas com deficiência, devem dispor de um espaço de banho, com escoamento de nível sem rebordo e com o mínimo de 0,8 m x 0,8 m, acrescido de uma área de passagem e secagem contígua, num total de cerca de 1,5 m2 por cada posto de duche individual ou colectivo.

Artigo 18.º

Instalações de apoio médico e primeiros socorros

1 - Será previsto, pelo menos, um local para apoio médico e prestação de primeiros socorros aos praticantes desportivos, árbitros e juízes, localizado na proximidade dos vestiários/balneários e de forma a permitir fácil comunicação, quer com o terreno desportivo quer com os percursos de saída para o exterior e os acessos para as ambulâncias.

2 - Os locais definidos no número anterior deverão dispor de uma área não inferior a 15 m2 e possibilitar a instalação do seguinte apetrechamento mínimo, sem prejuízo de outro equipamento a definir pela entidade competente do Ministério da Saúde:

Uma marquesa de 0,8 m x 2 m e uma maca;

Uma secretária com mesa de apoio e duas cadeiras;

Um armário com produtos médico-farmacêuticos de primeiros socorros;

Uma cabina com retrete, um lavatório e uma pia sanitária;

Um conjunto de material de reanimação de modelo aprovado.

3 - Nos locais mencionados no número anterior é recomendável a existência, em área adicional, de uma sala de espera.

4 - A largura dos corredores de comunicação com estes locais será de 1,4 m, no mínimo, e as respectivas portas de passagem terão largura útil superior a 1,1 m.

5 - Nos estádios das classes A, B e C, em correspondência com os sectores destinados aos espectadores e na proporção mínima de uma instalação por cada 15 000 espectadores, devem ser previstas salas de primeiros socorros de apoio ao público, concebidas nos termos dos números anteriores deste artigo, com localização em zonas opostas do estádio e de forma a permitir fácil comunicação, quer com as tribunas e locais de permanência do público quer com os percursos de saída para o exterior e de acesso ao parque de ambulâncias.

6 - Nos estádios da classe D, em que não estejam previstas as instalações referidas no número anterior, deve haver condições para o acesso e utilização, em caso de necessidade, das instalações de primeiros socorros destinadas aos praticantes desportivos.

Artigo 19.º

Instalações e serviços de controlo antidopagem

1 - Na proximidade dos espaços de vestiários/balneários dos praticantes desportivos, nos estádios das classes A, B e C, deverá prever-se um local para serviços de controlo antidopagem, constituído por sala de espera, gabinete de observações, sala de recolha de análises com instalação sanitária, dimensionado e equipado de acordo com o nível e importância das instalações, nos termos definidos pela lei e requeridos pelas autoridades competentes.

2 - Nos estádios da classe D, a instalação de controlo antidopagem, definida no número anterior, poderá estar integrada no espaço destinado ao gabinete de apoio médico e de primeiros socorros destinado aos praticantes desportivos.

Artigo 20.º

Instalação de aquecimento e musculação

1 - Na proximidade dos espaços de vestiários/balneários dos praticantes desportivos deverá prever-se uma sala destinada ao aquecimento, integrando área para musculação, com cerca de 150 m2, não podendo a largura ser inferior a 5 m, com a possibilidade de compartimentação temporária, sendo recomendável, nos estádios das classes A e B, a previsão de duas unidades, a localizar na proximidade de cada um dos vestiários/balneários principais.

2 - A instalação referida no número anterior deve ser concebida de modo a permitir a utilização simultânea por cerca de 20 praticantes desportivos e reunir condições que possibilitem a colocação de diversa aparelhagem de treino, dispondo de condições ambientais no mínimo semelhantes às requeridas para os vestiários/balneários.

Artigo 21.º

Instalações para treinadores

Em correspondência e na proximidade de dois vestiários/balneários principais dos praticantes desportivos devem estar previstas duas instalações para treinadores, constituídas individualmente por um gabinete polivalente com o mínimo de 8 m2, equipado com uma secretária, duas cadeiras, dois sofás e quatro cacifos individuais, devendo, preferencialmente, dispor de instalação sanitária privativa com um lavatório, uma retrete e um posto de duche.

CAPÍTULO VI

Locais para a comunicação social

Artigo 22.º

Instalações para órgãos da comunicação social

1 - Sem prejuízo da necessidade de adequação temporária dos estádios às exigências impostas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de alto nível internacional e de carácter extraordinário, será recomendada para os estádios das classes A, B e C a existência de instalações para os representantes dos órgãos da comunicação social, constituídas por:

a) 25 lugares para a imprensa escrita e comentadores, em zona reservada da tribuna principal, com visibilidade geral de todo o terreno desportivo, constituídos por assentos individuais e meseta frontal de apoio, com possibilidade de instalação de monitor de vídeo, candeeiro individual e telefone com linha exterior;

b) Três cabinas de reportagem rádio/TV com cerca de 1,8 mx2 m cada uma, com condições de visibilidade geral sobre todo o terreno desportivo, apoiadas por uma sala de controlo e realização com cerca de 4 m2;

c) Três plataformas para câmara de televisão com cerca de 2 mx2 m, uma das quais localizada em zona central da tribuna principal;

d) Uma sala de reunião e entrevistas com cerca de 25 m2, eventualmente compartimentável em dois espaços através de divisória acústica;

e) Uma sala de imprensa e redacção com cerca de 15 m2 a 20 m2, adjacente à sala de entrevistas, reunindo condições para poder ser equipada com mesas de apoio, telefones, aparelhos de telecópia e fotocopiadoras.

2 - As instalações da comunicação social devem reunir condições de acesso reservado apenas aos profissionais credenciados, com circuitos de comunicação adequados, quer aos camarotes das personalidades quer ao terreno desportivo, e devem dispor de instalações sanitárias de uso privativo.

CAPÍTULO VII

Instalações para os serviços complementares

Artigo 23.º

Instalações para administração e serviços auxiliares

1 - Em todas as classes de estádios devem ser contemplados espaços destinados aos serviços de administração geral e de apoio à condução das actividades desenvolvidas no recinto, equipados e apetrechados de acordo com as respectivas funções e organizados em condições de articulação funcional com a entrada principal e entradas de serviço, comportando, designadamente, os seguintes locais e instalações, a ajustar em função da importância e natureza de serviços praticados no recinto:

a) Portaria e recepção geral, com balcão de informações e área de recepção de público com o mínimo de 15 m2;

b) Secretaria e gabinetes de administração com cerca de 12 m2 cada um e eventual sala de reuniões anexa;

c) Salas para uso dos serviços de segurança policial e dos bombeiros;

d) Cabinas de bilheteira, em número, dimensão e distribuição a estudar em cada caso;

e) Dois blocos de instalações sanitárias, distintos por sexo, equipados com lavatórios e cabinas com retrete.

2 - Devem ser previstas áreas destinadas aos serviços auxiliares e de manutenção, em número e dimensão adequados, localizadas em articulação funcional com as áreas de administração e percursos de serviço e comportando, designadamente, os seguintes espaços, a ajustar em função da importância e natureza dos serviços desportivos do recinto:

a) Arrecadação de material desportivo de treino e de competição, em condições de fácil comunicação com o terreno desportivo, com a área mínima de 10 m2, ou de 60 m2 nos estádios que comportem pista de atletismo;

b) Arrecadação de material de manutenção, preferencialmente compartimentada em dois espaços distintos, sendo um reservado para a guarda de máquinas e equipamentos de manutenção, com cerca de 10 m2 a 15 m2, e outro para armazenamento de sementes e produtos de tratamento do terreno desportivo, com cerca de 8 m2 a 10 m2, em condições de proximidade e fácil comunicação com este e com os acessos ao exterior;

c) Arrecadações para materiais, produtos gerais de limpeza e higiene, distribuídas em correspondência com os vários grupos de instalações anexas e complementares que compõem o recinto;

d) Instalações para o pessoal dos serviços de manutenção e serviços auxiliares, integrando zonas de vestiários com cacifos e instalações sanitárias, distintas para cada sexo.

CAPÍTULO VIII

Instalações técnicas

Artigo 24.º

Iluminação do terreno desportivo

1 - As instalações para a iluminação artificial do terreno desportivo, dos estádios que delas disponham, devem ser concebidas segundo as normas de qualidade nacionais e internacionais aplicáveis a recintos desportivos desta natureza e tendo em consideração os seguintes factores:

a) As especificidades das diversas modalidades desportivas previstas e os seus vários níveis de prática;

b) A possibilidade de recolha de imagens fotográficas e de televisão a cores;

c) A contribuição da iluminação para a criação de ambiente agradável e atractivo;

d) A realização de objectivos de economia e rendimento luminoso constantes;

e) A facilidade e segurança nas operações de exploração e manutenção;

f) A ausência de encandeamento ou de condições de perturbação luminosa, no campo visual dos praticantes desportivos e dos espectadores;

g) O recurso a soluções tais como postes, suportes e armaduras cujos materiais e formas se integrem com os valores arquitectónicos e paisagísticos envolventes e não constituam factores de perturbação ou de poluição luminosa nas construções vizinhas;

h) A segurança dos praticantes desportivos e espectadores à luz da regulamentação aplicável, designadamente sobre a segurança das instalações eléctricas.

2 - Sem prejuízo da necessidade de adequação dos estádios às exigências requeridas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de alto nível, as instalações de iluminação do terreno desportivo, quando existam, deverão satisfazer os seguintes parâmetros de referência:

a) Estádios das classes A e B:

Nível de iluminação vertical - Ev: 1000 lux, a 1400 lux, medidos a 1,5 m do solo, na direcção das câmaras de TV principais; em estádios com pista de atletismo, Ev será no mínimo de 2000 lux, medidos na direcção da câmara de photo-finish;

Uniformidade - Emin/Emed: superior a 0,7;

Diversidade - Emáx/Emin: inferior a 2;

Nível de iluminação horizontal - relação Eh/Ev: entre 0,5 e 2;

b) Estádios da classe C:

Nível de iluminação vertical - Ev: 600 lux a 800 lux, medidos a 1,5 m do solo, na direcção das câmaras de TV principais;

Uniformidade - Emin/Emed: superior a 0,7;

Diversidade - Emáx/Emin: inferior a 2;

Nível de iluminação horizontal - relação Eh/Ev: entre 0,5 e 2;

c) Estádios da classe D:

Nível de iluminação horizontal Eh: 300 lux a 400 lux;

Uniformidade - Emin/Emed: superior a 0,6;

Diversidade Emáx/Emin: inferior a 2,5.

3 - As instalações de iluminação do terreno desportivo, quando existam, devem contemplar sistema de iluminação de emergência em caso de quebra da tensão na rede de alimentação de serviço, dimensionado para assegurar um nível de iluminação mínimo de 15 lux sobre o terreno desportivo alimentado por grupos de emergência independentes e de arranque automático.

Artigo 25.º

Iluminação dos locais para espectadores

1 - Os estádios previstos no n.º 1 do artigo anterior devem dispor de instalações para a iluminação artificial dos locais reservados aos espectadores das diversas categorias, incluindo camarotes e áreas reservadas para a comunicação social, dos respectivos caminhos de circulação interna e dos percursos de evacuação, concebidas segundo as normas de qualidade nacionais e internacionais aplicáveis a recintos desportivos desta natureza e tendo em consideração os seguintes factores:

a) Garantia de visibilidade dos percursos, de identificação dos lugares e dos locais de serviço, em condições de normal utilização dos espaços;

b) Garantia de visibilidade necessária à identificação dos percursos de evacuação e de eventuais obstáculos em direcção às saídas em condições de emergência;

c) Garantia de segurança dos espectadores e utentes em geral, à luz da regulamentação aplicável, designadamente sobre a segurança das instalações eléctricas.

2 - As instalações de iluminação dos locais de permanência ou acessíveis aos espectadores deverão satisfazer os seguintes níveis mínimos de iluminação horizontal de serviço:

a) Locais das tribunas em geral e respectivos percursos internos: 100 lux;

b) Camarotes, tribunas de honra e locais reservados à comunicação social:

150 lux;

c) Percursos de acesso e de evacuação, locais de serviços anexos, instalações sanitárias e bares: 80 lux;

d) Zonas de acesso e do recinto periférico exterior: 50 lux;

e) Parques de estacionamento e respectivos percursos pedonais de acesso:

30 lux.

3 - Os locais para os espectadores deverão dispor de um sistema de iluminação e sinalização de emergência, de funcionamento automático, que permita assegurar, em caso de falha de corrente na alimentação de serviço, os seguintes requisitos:

a) Nível médio de iluminação de 10 lux, no mínimo, medidos nos pavimentos de todos os locais acessíveis aos espectadores;

b) Condições de uniformidade e distribuição das fontes de modo a permitirem, em caso de emergência, a identificação dos percursos e de eventuais obstáculos e a facilitarem a evacuação dos espectadores em direcção às saídas e ao recinto periférico exterior.

Artigo 26.º

Instalação de difusão sonora

1 - Os estádios das classes A, B, e C devem dispor de instalações para a difusão sonora, concebidas segundo critérios de qualidade adequados a recintos desta natureza e conformes com as normas e regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral sobre o Ruído, de modo a satisfazer os seguintes requisitos gerais:

a) Permitir a transmissão de mensagens relacionadas com o desenrolar dos eventos desportivos, informações gerais, avisos de emergência e música ambiente;

b) Limitar a propagação e o nível de sons aos limites do recinto desportivo, de modo a atenuar os seus efeitos perturbadores sobre as construções na vizinhança;

c) Possuir condições de máxima potência e de inteligibilidade de sons adequadas, prioritariamente, às necessidades de difusão de avisos de segurança, em situações de emergência ou de pânico;

d) Garantir condições de potência do sistema e de distribuição das fontes sonoras que permitam a captação das mensagens e sons no terreno desportivo, nos balneários dos praticantes desportivos e em todas as áreas acessíveis aos espectadores, incluindo as zonas junto às portas de acesso e saída do estádio;

e) Assegurar um sistema de som fiável que tenha em conta os diferentes níveis de ocorrência de ruído de fundo resultante das diversas actividades desportivas, do variável número de espectadores presentes no recinto e da sua distribuição local;

f) Possuir características de robustez, flexibilidade e segurança de operacionalização e de exploração e facilidade de manutenção.

2 - A instalação de difusão sonora deve ser dimensionada para uma potência da ordem de 100 dB-105 dB, com um desvio máximo de 5% em toda a área abrangida, com nível de resposta situada nas bandas de frequências entre 50 Hz e 6000 Hz, e contemplar designadamente os seguintes requisitos:

a) Central de som com mesa de comando, consola de mistura e controlo de som, equipada com entradas independentes de microfones para uso da organização desportiva e das forças de segurança;

b) Equipamento de gravação e reprodução de som em suporte de fita magnética e CD;

c) Microfones dinâmicos fixos e manuais, com filtro antivento;

d) Amplificador de baixa frequência, com potência proporcional ao tipo e número de difusores adoptados;

e) Altifalantes e difusores sonoros de vários tipos, adequados para a total cobertura sonora das áreas do recinto mais afastadas da central emissora;

f) Sistema de alimentação de energia de reserva, para actuação automática em caso de quebra de tensão na rede eléctrica de alimentação de serviço;

g) Sistema de som portátil de apoio, constituído por colunas amplificadoras-receptoras e microfones rádio-emissores, além de megafones de uso autónomo.

Artigo 27.º

Central de comando das instalações e de segurança

1 - Os estádios das classes A, B e C devem dispor de um espaço com localização central e possibilidade de controlo visual de todo o recinto, que se deve constituir como centro de comando das instalações, contemplando áreas reservadas às instalações para monitorização dos sistemas de vídeo-vigilância e de controlo dos espectadores, e de preferência integrados ou adjacentes ao local onde sejam instalados os quadros eléctricos, consolas de controlo e os comando dos sistemas de iluminação e de difusão sonora.

2 - Os estádios das classe A, B e C devem ainda prever espaços para uso das forças de segurança e serviços de bombeiros, que constituirão o centro de coordenação e segurança para as operações de monitorização dos sistemas de segurança e alerta, preferencialmente anexos ou articulados funcionalmente com o centro de comando das instalações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/07/plain-141852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Portaria 1522-C/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Fixa as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 16/2004 - Assembleia da República

    Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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