Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1522-C/2002, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo.

Texto do documento

Portaria 1522-C/2002

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei 94/2002, de 12 de Abril, que deu nova redacção ao Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, veio estabelecer medidas inovadoras no que respeita à segurança nos recintos desportivos.

Neste âmbito, prevê-se, agora, a possibilidade de a realização de espectáculos em recintos desportivos depender do cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada que inclua vigilantes tecnicamente habilitados, designados por assistentes de recinto desportivo.

Em portaria própria são estabelecidos as funções, a formação e os elementos de uso obrigatório dos assistentes de recinto desportivo.

Neste quadro, importa fixar as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e Adjunto do Primeiro-Ministro, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, pela redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 94/2002, de 12 de Abril, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, adoptam-se as seguintes definições:

a) Promotor do espectáculo desportivo - a prevista na lei que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto;

b) Qualificação dos espectáculos de risco elevado - a prevista na lei que estabelece o regime de policiamento dos espectáculos desportivos.

2.º Nas competições profissionais de futebol que decorram em recintos desportivos com lotação igual ou superior a 25000 espectadores e cujas instalações obedeçam ao Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar 10/2001, de 7 de Junho, é obrigatório o recurso a assistentes de recinto desportivo.

3.º Nas restantes competições que se realizem em recintos desportivos, os promotores de espectáculos desportivos podem recorrer a assistentes de recinto desportivo.

4.º O número de assistentes de recinto desportivo a exercer funções nos jogos considerados de risco elevado será de um assistente por cada 300 espectadores e, nos restantes jogos, será de um assistente para cada 400 espectadores, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do n.º 5.º e no n.º 6.º 5.º - 1 - Para efeitos do número anterior, a determinação do número de espectadores é calculada em função do número de ingressos emitidos até setenta e duas horas antes do início de cada espectáculo desportivo.

2 - No caso de serem emitidos ingressos em quantidade superior a 80% da lotação do recinto desportivo, o número de assistentes estabelecido no n.º 3.º terá um acréscimo de 20%.

6.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, o número mínimo de assistentes de recinto desportivo a exercer funções nos espectáculos desportivos será obrigatoriamente definido na certificação de cada um dos estádios.

7.º Os assistentes de recinto desportivo funcionam na dependência operacional da estrutura de segurança do estádio e a sua actuação é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico que regula a actividade de segurança privada.

8.º Antes da abertura do recinto desportivo ao público, a autoridade policial competente verificará se o número de assistentes de recinto desportivo está conforme o estabelecido na presente portaria, lavrando um auto, cujo duplicado será entregue ao promotor do espectáculo.

9.º - 1 - O não cumprimento do estipulado nos n.os 3.º, 4.º e 5.º da presente portaria constitui contra-ordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 1000 por cada assistente de recinto desportivo em falta.

2 - Em matéria de competência para o levantamento dos autos de contra-ordenação, instrução do processo, aplicação e destino do produto das coimas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho.

Em 20 de Dezembro de 2002.

Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Mirandela de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Hermínio José Loureiro Gonçalves, Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/20/plain-159347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-28 - Declaração de Rectificação 1-U/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1522-C/2002, de 20 de Dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Administração Interna, que fixa as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda