de 12 de Abril
O exercício da actividade de segurança privada encontra-se regulado pelo Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, o qual se tem mostrado suficientemente ajustado à realidade de um sector económico em expansão e na prossecução do objectivo expressamente visado, ou seja a qualidade do serviço prestado e a dignificação dos respectivos profissionais.Assim, o presente diploma não consubstancia qualquer ideia de revisão do decreto-lei supracitado, justificando-se, na verdade, pela necessidade de enquadrar e dar resposta às necessidades e especificidades decorrentes da organização no nosso país da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Deste modo, prevê-se a possibilidade de a realização de espectáculos em recintos desportivos depender do cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada, nos termos e condições a definir em regulamentação própria.
Fixa-se, ainda, que os vigilantes que exerçam funções de assistentes de recinto desportivo devam ter formação inicial obrigatória em termos a definir em diploma próprio, para além de se fixarem regras específicas quanto aos uniformes adequados a este tipo de actividade de segurança privada.
Estas alterações recomendam que o Conselho de Segurança Privada passe a integrar um representante do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, criado pela Lei 38/98, de 4 de Agosto.
Finalmente, aproveita-se a ocasião para consagrar na lei, de forma directa e automática, a conversão do montante das coimas em euros.
A aprovação do presente diploma apresenta carácter de urgência dada a aproximação da data de realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 5.º, 8.º, 10.º, 17.º, 19.º e 31.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - A realização de espectáculos em recintos desportivos poderá depender, em termos e condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e do Desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança privada que inclua vigilantes, aqui designados de assistentes de recinto desportivo, bem como dos demais meios de vigilância previstos no presente diploma.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
Formação profissional
1 - ....................................................................................................................2 - A definição do conteúdo e duração dos cursos de formação inicial referidos no número anterior constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, e, no caso dos assistentes de recinto desportivo, de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e do Desporto.
Artigo 10.º
Elementos de uso obrigatório
1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:a) .....................................................................................................................
b) Cartão profissional aposto visivelmente.
2 - O pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a expressão «assistente», sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão profissional, de que obrigatoriamente será portador, bem como o uso de uniforme.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
Deveres especiais
1 - Constituem deveres especiais das entidades que prestem serviços de segurança privada:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) Organizar e manter actualizados ficheiros individuais do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, incluindo todos os documentos comprovativos da observância dos requisitos exigidos pelo artigo 7.º;
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Artigo 19.º
Natureza e composição
1 - ....................................................................................................................2 - São membros do CSP:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) Um representante do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, criado pela Lei 38/98, de 4 de Agosto.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 31.º
Contra-ordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:a) O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 6.º e a prestação de serviços de segurança, sem o necessário alvará ou licença;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 997,60 a (euro) 4987,98 no caso das alíneas h) e l);
b) De (euro) 1995,20 a (euro) 9975,96 no caso das alíneas i) e j);
c) De (euro) 4987,98 a (euro) 19951,92 no caso das alíneas e) a g);
d) De (euro) 9975,96 a (euro) 39903,84 no caso das alíneas a) a d).
3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 99,76 a (euro) 997,60 no caso das alíneas h) e l);
b) De (euro) 149,64 a (euro) 1496,40 no caso das alíneas i) e j);
c) De (euro) 199,52 a (euro) 1995,20 no caso das alíneas e) a g);
d) De (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 no caso das alíneas a) a d).
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alexandre António Cantigas Rosa - Luís Miguel de Oliveira Fontes.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.