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Portaria 261/2013, de 14 de Agosto

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Sumário

Estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem sistemas de segurança, nos termos do respetivo regime legal.

Texto do documento

Portaria 261/2013

de 14 de agosto

O regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recintos desportivos e demais medidas de segurança previstas em legislação especial, nos termos e condições a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

A Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei 52/2013, de 25 de julho, aprovou regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

A referida lei já estabelece um conjunto de medidas de segurança, na qual se destaca a obrigatoriedade de sistema de videovigilância e medidas de segurança física relativas ao recinto desportivo, pelo que o âmbito da presente portaria, atento o elenco previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, se restringe ao pessoal de segurança privada, em especial, quanto aos assistentes de recinto desportivo.

A criação da figura do assistente de recinto desportivo remonta à publicação do Decreto-Lei 94/2002, de 12 de abril, justificada pela necessidade de enquadrar e dar resposta às necessidades e especificidades decorrentes da organização no nosso país da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004. Esta figura foi regulamentada pelas Portarias n.os 1522-B/2002 e 1522-C/2002, ambas de 20 de dezembro, no quadro do regime de exercício da atividade de segurança privada, na altura o Decreto-Lei 231/98 de 22 de julho.

No quadro da Lei 34/2013, de 16 de maio, o assistente de recinto desportivo é uma especialidade da profissão regulamentada de segurança privado, cujas funções se encontram previstas no n.º 5 do artigo 18.º.

Nestes termos, a presente portaria define os termos e condições da sua obrigatoriedade.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem de sistema de segurança, nos termos do respetivo regime legal.

2 - Para efeitos da presente portaria aplicam-se as definições previstas no artigo 3.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei 52/2013, de 25 de julho.

3 - O disposto na presente portaria não é aplicável aos espetáculos desportivos na via pública.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade

1 - A utilização de assistentes de recinto desportivo é obrigatória nos espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e nos considerados de risco elevado, com natureza internacional ou nacional, como tal qualificados nos termos da lei, em que pelo menos um dos intervenientes participe em competições desportivas de natureza profissional.

2 - Nos espetáculos desportivos a que se refere o número anterior, as funções previstas no regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos e no n.º 5 do artigo 18.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às funções previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, em recinto desportivo, durante a realização de espetáculo desportivo, exercidas em locais de acesso vedado aos espetadores.

4 - Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor do espetáculo deve avaliar a necessidade de utilização de assistentes de recurso desportivo, no sentido de garantir a segurança do recinto desportivo e anéis de segurança e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo, nomeadamente, as funções que devam, nos termos da lei, ser efetuadas por estes.

Artigo 3.º

Deveres dos assistentes de recinto desportivo

1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada constituem deveres especiais dos assistentes de recinto desportivo:

a) Receber, dirigir e cuidar dos espetadores, independentemente da sua idade, raça, sexo ou da equipa que apoiam;

b) Atender com zelo e diligência queixas ou reclamações apresentadas por qualquer espetador;

c) Auxiliar na utilização segura dos recintos desportivos, dedicando todo o seu esforço ao bem-estar e segurança dos espetadores e ao bom desenrolar do espetáculo;

d) Colaborar com as forças de segurança e serviços de emergência, incluindo a prestação de primeiros socorros básicos, sempre que tal for necessário;

e) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de segurança relativos ao local onde presta serviço;

f) Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança do complexo desportivo;

g) Manter uma atitude de completa neutralidade quanto ao desenrolar do espetáculo desportivo e ao seu resultado.

2 - A recusa ou incumprimento das orientações dadas pelo comandante da força de segurança presente no local, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, sem prejuízo da responsabilidade penal, constitui fundamento para aplicação em processo de contraordenação das sanções acessórias previstas no artigo 60.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 4.º

Número de efetivos

1 - Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto desportivo em que a sua utilização é obrigatória, ou não o sendo, sejam utilizados, são considerados os seguintes critérios:

a) Relativamente a espetáculos qualificados de risco elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espetadores é de 1/300, quando envolvam a categoria sénior e, de 1/400 quando envolvam outras categorias;

b) Relativamente a espetáculos não qualificados de risco elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espetadores é de 1/400.

2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior o número mínimo de assistentes de recinto desportivo não pode ser inferior a dois.

3 - Para efeitos do n.º 1, o número de espetadores é determinado pelo número de ingressos ou convites emitidos até setenta e duas horas antes do início de cada espetáculo desportivo.

Artigo 5.º

Deveres das entidades de segurança privada

1 - Constituem deveres especiais das empresas de segurança privada que prestem serviços de segurança privada em recintos desportivos:

a) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos;

b) Assegurar a designação de assistentes recintos desportivos e comunicar, até 6 horas antes do início do espetáculo desportivo, ao coordenador de segurança, ou não existindo, ao ponto de contacto para a segurança, listagem dos assistentes de recinto desportivo identificados pelos respetivos números de cartão profissional;

c) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto desportivo durante a realização do espetáculo desportivo.

2 - A comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior, bem como de outros assistentes de recinto desportivo contratados, é remetida pelo coordenador de segurança, ou não existindo, pelo ponto de contacto para a segurança, por meio seguro, à força de segurança territorialmente competente, até 2 horas antes do início de espetáculo desportivo.

3 - A insuficiência de assistentes de recinto desportivo nos termos previstos no artigo 4.º constitui violação das condutas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 - São revogadas as Portarias n.os 1522-B/2002 e 1522-C/2002, de 20 de dezembro.

2 - A formação prevista no n.º 5.º da Portaria 1522-B/2002, de 20 de dezembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Em 12 de agosto de 2013.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/14/plain-311092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 94/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que regula o exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Portaria 1522-B/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Introduz a figura de assitente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada. Define as suas funções específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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