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Portaria 1522-B/2002, de 20 de Dezembro

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Sumário

Introduz a figura de assitente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada. Define as suas funções específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação.

Texto do documento

Portaria 1522-B/2002

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei 94/2002, de 12 de Abril, alterou a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, nomeadamente inserindo um novo n.º 3, no qual se consagra a possibilidade de, em sede de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e Desporto, se fazer depender a realização de espectáculos em recintos desportivos de um sistema de segurança privada que inclua vigilantes, a serem designados como assistentes de recinto desportivo.

Efectivamente, a evolução do fenómeno desportivo e da realidade social subjacente, reflectida em recentes resoluções e decisões do Conselho da União Europeia, aconselha a implementação de medidas que contribuam para melhorar os níveis de conforto e segurança dos espectadores de eventos realizados em recintos desportivos.

Neste contexto, os promotores dos espectáculos desportivos passam a poder recorrer a pessoal devidamente treinado e qualificado, que, funcionando na dependência operacional da estrutura de segurança, colabora e apoia a organização dos espectáculos desportivos, assegurando que estes decorram num ambiente confortável, seguro e de perfeita normalidade e harmonia.

Assim, a presente portaria introduz a figura do assistente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada, com uma função complementar da actividade das forças e serviços de segurança pública do Estado, e sem prejuízo das competências que são específicas destas forças e serviços, conforme previsto no Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho.

A presente portaria define igualmente as funções específicas e o âmbito de actuação dos assistentes de recinto desportivo, bem como a regulamentação dos elementos de uso obrigatório.

Finalmente, fixa-se a duração e o conteúdo do curso de formação e o sistema de avaliação dos candidatos a assistentes de recintos desportivos, bem como os módulos de formação específica orientados para o domínio dos conhecimentos adequados às especificidades e exigências das funções a desempenhar.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e Adjunto do Primeiro-Ministro, ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 3, e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 94/2002, de 12 de Abril, o seguinte:

1.º

Assistente de recinto desportivo

Assistente de recinto desportivo é um vigilante de segurança privada, especificamente formado com o objectivo de garantir a segurança e o conforto dos espectadores nos recintos desportivos e anéis de segurança.

2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, adoptam-se as seguintes definições:

a) Recinto desportivo - a prevista na lei que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto;

b) Sector e anéis de segurança - as previstas no regulamento das condições técnicas e de segurança dos estádios.

3.º

Funções

Os assistentes de recinto desportivo desempenham as seguintes funções:

a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto pelos espectadores;

b) Controlar os acessos, incluindo detectar e impedir a introdução de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;

c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento das máquinas destinadas a esse fim;

d) Vigiar e acompanhar os espectadores nos diferentes sectores do recinto bem como prestar informações referentes à organização, infra-estruturas e saídas de emergência;

e) Prevenir, acompanhar e controlar ocorrências de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação;

f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;

g) Acompanhar, para colaboração na segurança do jogo, grupos de adeptos que se desloquem a outro recinto desportivo;

h) Inspeccionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espectáculo desportivo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança;

i) Impedir que os espectadores circulem, dentro do recinto, de um sector para outro;

j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espectadores se desloquem dos seus lugares de modo a que, nomeadamente, impeçam ou obstruam as vias de acesso e de emergência.

4.º

Deveres

1 - Os assistentes de recinto desportivo estão sujeitos aos deveres previstos no regime jurídico que regula o exercício da actividade da segurança privada.

2 - Os assistentes de recinto desportivo estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Receber, dirigir e cuidar dos espectadores, independentemente da sua idade, raça, sexo ou da equipa que apoiam;

b) Atender com zelo e diligência queixas ou reclamações apresentadas por qualquer espectador;

c) Auxiliar na utilização segura dos recintos desportivos, dedicando todo o seu esforço ao bem-estar e segurança dos espectadores e ao bom desenrolar do espectáculo;

d) Colaborar com as forças de segurança e serviços de emergência, incluindo a prestação de primeiros socorros básicos, sempre que tal for necessário;

e) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de segurança relativos ao local onde presta serviço;

f) Cumprir as directivas recebidas da estrutura de segurança do complexo desportivo;

g) Manter uma atitude de completa neutralidade quanto ao desenrolar do jogo e ao seu resultado.

5.º

Formação

1 - A formação dos assistentes de recinto desportivo será feita por módulos de formação específica.

2 - A frequência, com aproveitamento, nos módulos 1 e 2 de formação específica confere a atribuição do cartão profissional provisório da especialidade, válido por seis meses e não renovável, a autenticar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

3 - O cartão profissional provisório da especialidade converte-se em definitivo desde que, no prazo máximo de seis meses, seja feita prova junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna da frequência, com aproveitamento, dos restantes módulos de formação específica.

4 - Os assistentes de recinto desportivo só podem iniciar as suas funções após a obtenção do cartão profissional provisório da especialidade.

6.º

Módulos de formação específica e validade dos exames

1 - Os módulos de formação específica constam de anexo à presente portaria.

2 - Serão válidos, sem qualquer outra formalidade, os resultados dos exames realizados pela entidade formadora.

7.º

Entidades formadoras e corpo docente

1 - Consideram-se habilitadas a ministrar formação aos assistentes de recinto desportivo as seguintes entidades:

a) As entidades formadoras que preencham as condições estabelecidas nos n.os 15.º e 16.º da Portaria 1325/2001, de 4 de Dezembro, no que se refere aos módulos 1 a 4 e ao módulo 6 do anexo à presente portaria;

b) Entidades especializadas e reconhecidas pelo MAI, no que se refere à formação do módulo 5 do anexo à presente portaria, as quais emitirão um certificado individualizado por cada formando.

2 - Consideram-se condições essenciais para o exercício da função de docência dos módulos 1 a 4 e do módulo 6:

a) Ter concluído, com aproveitamento, o ensino secundário ou ser formador de segurança privada durante, pelo menos, cinco anos; e b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação específica ministrado em escola superior de ensino oficialmente reconhecida.

3 - As escolas superiores de ensino oficialmente reconhecidas podem, a todo o tempo, apresentar a sua candidatura à realização do curso de formação específica na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que decidirá no prazo de 30 dias.

4 - O programa do curso a ministrar pelas escolas superiores terá a duração mínima de cento e vinte horas e deverá incluir obrigatoriamente as matérias previstas no anexo à presente portaria, com excepção do módulo 5.

8.º

Elementos de uso obrigatório

A sobreveste prevista no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 94/2002, de 12 de Abril, deverá ser perfeitamente visível, ser adaptada às condições climatéricas e numerada sequencialmente com visibilidade a longa distância.

9.º

Norma remissiva

Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria, em matéria de formação, observar-se-á a Portaria 1325/2001, de 4 de Dezembro.

Em 20 de Dezembro de 2002.

Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Hermínio José Loureiro Gonçalves, Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 6.º da presente portaria) 1 - Módulo 1 - Responsabilidades gerais:

a) Objectivo:

i) Dar ao assistente os conhecimentos básicos sobre as suas funções e deveres incluindo os limites da sua actuação;

ii) Proporcionar um conhecimento adequado das estruturas de segurança dentro dos estádios, bem como qual deve ser o comportamento de um assistente e a sua integração nessa estrutura;

b) Matérias:

i) Conceito de política de segurança;

ii) Conhecimentos elementares sobre legislação referente à prevenção

da violência nos recintos desportivos;

iii) Deveres e padrões de conduta esperados de um assistente de

recinto desportivo;

iv) Estrutura de comando de segurança;

v) História de incidentes e suas consequências;

c) Duração - a duração deste módulo será de oito horas teóricas.

2 - Módulo 2 - manutenção de um ambiente seguro:

a) Objectivo - dar conhecimentos sobre o controlo de espectadores, identificação dos potenciais riscos e as formas de resposta atempada para prevenir ou reduzir o impacte de quaisquer incidentes;

b) Matérias:

i) Princípios de gestão de multidões;

ii) Psicologia básica do controlo de multidões;

iii) Dinâmicas de multidões, densidades, tensões e sobrelotações;

iv) Reposta a incidentes (exemplo: decisões de arbitragem; incêndio conducente a evacuação; pacote suspeito; etc.);

v) Técnicas de comunicação - comunicar com espectadores

promovendo a calma;

vi) Técnicas de controlo de acesso, incluindo detectar e impedir a introdução de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;

c) Duração - a duração deste módulo será de doze horas teóricas e práticas.

3 - Módulo 3 - Resposta aos problemas dos espectadores:

a) Objectivo - dotar o assistente de conhecimentos que lhe permitam dar uma resposta adequada às questões suscitadas pelos espectadores quer seja no campo legal, quer sobre normas de segurança dos estádios, quer ainda sobre aspectos relacionados com o conforto e bem-estar;

b) Matéria:

i) Comportamentos anti-sociais, racistas e xenófobos;

ii) Técnicas de dissuasão de comportamentos racistas e xenófobos;

iii) Como actuar face à violação dos regulamentos do recinto e legislação contra a violência em recintos desportivos;

iv) Apoiar o espectador enquanto cliente do recinto;

v) Actuar em situações de crianças ou pessoas perdidas;

vi) Auxiliar pessoas portadoras de deficiências;

c) Duração - a duração deste módulo será de oito horas teóricas e práticas.

4 - Módulo 4 - Auxílio de emergência:

a) Objectivo - dar ao assistente os conhecimentos básicos que lhe permitam fazer face a situações de necessidade de ajuda de emergência (primeiros socorros), numa perspectiva, essencialmente, de saber o que não deve ser feito, tendo em vista preservar a vida, limitar os efeitos e auxiliar na recuperação do sinistrado;

b) Matéria:

i) Como abordar um incidente;

ii) Princípios básicos de avaliação de prioridades;

iii) Como actuar em relação às pessoas que rodeiam o sinistrado;

iv) Princípios básicos de primeiros socorros;

c) Duração - a duração deste módulo será de oito horas teóricas e práticas.

5 - Módulo 5 - conhecimentos básicos sobre segurança contra incêndios:

a) Objectivo - ampliar os conhecimentos adquiridos na formação básica como vigilante, garantindo que o assistente fica apto a compreender a dinâmica do fogo e a operar com todo o tipo de extintor aprovado para utilização em recintos desportivos;

b) Matérias:

i) Revisão das matérias dadas na formação inicial como vigilante;

ii) Prática na operação de diversos tipos de extintores;

iii) Técnica de comunicação em situação de incêndio;

iv) Prática na operação de outros equipamentos de extinção;

c) Duração - a duração deste módulo será de sete horas práticas.

6 - Módulo 6 - treino em planos de emergência e de evacuação:

a) Objectivo - garantir que o assistente fica apto a actuar correctamente, quer a título individual quer como membro de uma equipa de segurança, na execução dos planos de evacuação do recinto desportivo onde presta serviço, bem como na implementação e execução dos planos de contingência;

b) Matérias:

i) O que são planos de contingência e de emergência;

ii) Seus objectivos;

iii) Características desses planos;

iv) Evacuação de estádios. Razões, tipos e métodos;

v) Formas de comunicação da central de segurança com os

assistentes;

vi) Comportamento das multidões numa crise;

vii) Rotas de acesso e pontos de encontro. O que são e a que se destinam;

c) Duração - a duração deste módulo será de catorze horas teóricas e práticas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/20/plain-159344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-04 - Portaria 1325/2001 - Ministério da Administração Interna

    Redefine alguns princípios referentes à formação profissional inicial do pessoal de vigilância, acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, bem como à forma de avaliação dos correspondentes conhecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 94/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que regula o exercício da actividade de segurança privada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-A/2004 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-14 - Portaria 261/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem sistemas de segurança, nos termos do respetivo regime legal.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Portaria 273/2013 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão, e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-18 - Portaria 148/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-24 - Portaria 114/2015 - Ministério da Administração Interna

    Primeira alteração à Portaria n.º 148/2014 de 18 de julho, que estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional

  • Tem documento Em vigor 2019-07-08 - Lei 46/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

  • Tem documento Em vigor 2020-12-18 - Portaria 292/2020 - Administração Interna

    Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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