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Decreto-lei 94/2002, de 12 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que regula o exercício da actividade de segurança privada.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/2002

de 12 de Abril

O exercício da actividade de segurança privada encontra-se regulado pelo Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, o qual se tem mostrado suficientemente ajustado à realidade de um sector económico em expansão e na prossecução do objectivo expressamente visado, ou seja a qualidade do serviço prestado e a dignificação dos respectivos profissionais.

Assim, o presente diploma não consubstancia qualquer ideia de revisão do decreto-lei supracitado, justificando-se, na verdade, pela necessidade de enquadrar e dar resposta às necessidades e especificidades decorrentes da organização no nosso país da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Deste modo, prevê-se a possibilidade de a realização de espectáculos em recintos desportivos depender do cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada, nos termos e condições a definir em regulamentação própria.

Fixa-se, ainda, que os vigilantes que exerçam funções de assistentes de recinto desportivo devam ter formação inicial obrigatória em termos a definir em diploma próprio, para além de se fixarem regras específicas quanto aos uniformes adequados a este tipo de actividade de segurança privada.

Estas alterações recomendam que o Conselho de Segurança Privada passe a integrar um representante do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, criado pela Lei 38/98, de 4 de Agosto.

Finalmente, aproveita-se a ocasião para consagrar na lei, de forma directa e automática, a conversão do montante das coimas em euros.

A aprovação do presente diploma apresenta carácter de urgência dada a aproximação da data de realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 5.º, 8.º, 10.º, 17.º, 19.º e 31.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A realização de espectáculos em recintos desportivos poderá depender, em termos e condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e do Desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança privada que inclua vigilantes, aqui designados de assistentes de recinto desportivo, bem como dos demais meios de vigilância previstos no presente diploma.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

Formação profissional

1 - ....................................................................................................................

2 - A definição do conteúdo e duração dos cursos de formação inicial referidos no número anterior constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, e, no caso dos assistentes de recinto desportivo, de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e do Desporto.

Artigo 10.º

Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:

a) .....................................................................................................................

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 - O pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a expressão «assistente», sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão profissional, de que obrigatoriamente será portador, bem como o uso de uniforme.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais das entidades que prestem serviços de segurança privada:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Organizar e manter actualizados ficheiros individuais do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, incluindo todos os documentos comprovativos da observância dos requisitos exigidos pelo artigo 7.º;

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 19.º

Natureza e composição

1 - ....................................................................................................................

2 - São membros do CSP:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) O director nacional da Polícia de Segurança Pública;

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) Um representante do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, criado pela Lei 38/98, de 4 de Agosto.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 31.º

Contra-ordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:

a) O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 6.º e a prestação de serviços de segurança, sem o necessário alvará ou licença;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 997,60 a (euro) 4987,98 no caso das alíneas h) e l);

b) De (euro) 1995,20 a (euro) 9975,96 no caso das alíneas i) e j);

c) De (euro) 4987,98 a (euro) 19951,92 no caso das alíneas e) a g);

d) De (euro) 9975,96 a (euro) 39903,84 no caso das alíneas a) a d).

3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 99,76 a (euro) 997,60 no caso das alíneas h) e l);

b) De (euro) 149,64 a (euro) 1496,40 no caso das alíneas i) e j);

c) De (euro) 199,52 a (euro) 1995,20 no caso das alíneas e) a g);

d) De (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 no caso das alíneas a) a d).

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alexandre António Cantigas Rosa - Luís Miguel de Oliveira Fontes.

Promulgado em 22 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/12/plain-151087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Portaria 1522-B/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Introduz a figura de assitente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada. Define as suas funções específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Portaria 1522-C/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Fixa as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Portaria 485/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria nº 971/98, de 16 de Novembro, que define os requisitos do cartão profissional do pessoal de segurança privada e dos modelos de uniformes utilizados, adequando-a à nova figura de assistente de recinto desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-28 - Acórdão 7/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-14 - Portaria 261/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem sistemas de segurança, nos termos do respetivo regime legal.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 376/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição

  • Tem documento Em vigor 2019-07-08 - Lei 46/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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