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Acórdão do Tribunal Constitucional 376/2018, de 18 de Setembro

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Sumário

Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição

Texto do documento

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018

Processo 679/16

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - O Provedor de Justiça vem, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, requerer a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade «da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, ao condicionarem a concessão da licença ou autorização para o exercício da atividade de segurança privada ao requisito da inexistência de condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso» (cf. fls. 2).

2 - No seu requerimento de pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas acima identificadas, o Provedor de Justiça apresentou os seguintes fundamentos (cf. fls. 2 a 8):

«1.º

"Está em causa o regime de licenciamento ou autorização do exercício da atividade de segurança privada, em especial no que se refere ao requisito da inexistência de condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, nos termos definidos na citada alínea d), do n.º 1, do artigo 22.º, com as remissões efetuadas pelos n.os 2, 3 e 4 do mesmo dispositivo legal.

2.º

Tal significa que estas normas impedem, como efeito acessório necessário de condenação criminal, a concessão do cartão de vigilante para exercício da atividade de segurança privada, em ofensa ao direito fundamental à liberdade de profissão, no enquadramento acima indicado.

3.º

Segundo o n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, «os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente» os requisitos ali elencados. Nos termos da sua alínea d), uma destas condições é «não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal».

4.º

De acordo com os n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, aquela exigência vale não só para os administradores ou gerentes de sociedades, mas também, respetivamente, para o pessoal de vigilância, o diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e os formadores de segurança privada.

5.º

Neste horizonte, a existência de uma condenação irrecorrível em virtude de cometimento de um delito doloso acarreta, de forma imediata e obrigatória, a impossibilidade de obtenção do respetivo título administrativo (alvará, licença ou autorização) indispensável para o desempenho da atividade de segurança privada.

6.º

Está-se seguramente perante um efeito automático da punição, que inviabiliza o acesso a uma determinada profissão e seu posterior exercício, em flagrante violação das normas constitucionais indicadas.

7.º

A Constituição da República Portuguesa assegura a todos, indistintamente, a liberdade de escolha de profissão (n.º 1 do artigo 47.º), «salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade».

8.º

Não se trata, como se viu, de uma garantia absoluta. Na medida em que este direito fundamental está sujeito à reserva de lei restritiva fundada na existência de interesse público (n.º 1, in fine, do artigo 47.º), assume relevância central neste território a lógica de ponderação de bens e interesses embutida no princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º). Isso significa que as limitações apenas serão legítimas se refletirem uma determinada intencionalidade de tutela de outros direitos constitucionalmente protegidos e se não contrariarem a proibição de excesso.

9.º

Para além destas condições existe ainda uma barreira inultrapassável, também fixada no texto constitucional: em nenhuma circunstância a perda de um direito profissional pode resultar ope legis como efeito direto, forçoso e inafastável de uma pena ou de uma condenação criminal (n.º 4 do artigo 30.º).

10.º

Se o exercício do jus puniendi estatal não deve implicar a «morte profissional» do criminoso, o legislador não pode associar mecanicamente à sua punição uma proibição geral e abstrata que restringe eo ipso, sem a mediação densificadora de um acurado juízo de adequação e de necessidade no caso concreto, o seu direito de escolher livremente a profissão a exercer.

11.º

Na base deste limite absoluto ou incondicional - porque blindado em relação ao jogo de ponderação típico do processo de restrição legal dos direitos fundamentais - está a legítima preocupação de garantir algumas condições de partida imprescindíveis para a efetivação do programa de ressocialização do delinquente.

12.º

Para tanto, a norma constitucional afasta determinadas consequências estigmatizantes, dessocializadoras e criminógenas que prejudicam sobremaneira a realização da finalidade, também constitucionalmente assumida, de proporcionar ao criminoso as bases para a sua reinserção comunitária.

13.º

O que se pretende é impedir que à imposição de uma pena seja legalmente amarrada, de maneira linear e contínua, uma outra sanção jurídica com gravidade equivalente, ou seja, uma outra restrição de direito com repercussões substanciais sobre o projeto de vida do cidadão condenado em pena criminal.

14.º

Isoladamente considerado, o facto criminoso não tem o condão de fundamentar, por si só e abstratamente, a denegação do título de exercício. Compete à Administração, sempre habilitada pela lei, efetuar no caso concreto uma valoração autónoma da conduta prévia do requerente, ponderando acerca da adequação e da necessidade da restrição à sua liberdade de profissão.

15.º

Isso aplica-se mesmo naqueles casos em que é possível identificar alguma conexão normativa entre a natureza do delito cometido e a natureza da atividade profissional pretendida: também em este cenário será irrenunciável a interposição de um exame administrativo capaz e avaliar cuidadosamente a gravidade do facto praticado e a idoneidade cívica de cada candidato que almeja exercer a atividade de segurança privada, bem como os aspetos que se prendem com as perspetivas de ressocialização do agente.

16.º

Somente após esta ponderação será possível decidir sobre a virtualidade da condenação para fundamentar a recusa de concessão da licença requerida.

17.º

Ao impedir, em termos gerais e abstratos, sem qualquer mediação ponderadora através de uma condenação judicial ou decisão administrativa concreta, o exercício da atividade de segurança privada por quem foi definitivamente condenado pela prática de crime doloso, a alínea d), do n.º 1, e, por remissão, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, estão em clara rota de colisão com os supracitados dispositivos constitucionais.

18.º

É interessante sublinhar, uma vez mais, que a este respeito nem sequer se coloca um verdadeiro problema de balanceamento de direitos fundamentais a ser resolvido, no plano legislativo, segundo critérios de proporcionalidade.

19.º

Por maior força que pudéssemos emprestar ao argumento sobre a verificação de interesse público relevante a favor de uma fixação legal de efeitos necessários ou automáticos das penas, existe a montante uma proibição categórica imune a todo e qualquer tipo de consideração utilitarista de custo-benefício. O texto constitucional é, aliás, bastante enfático neste sentido (n.º 4 do artigo 30.º): «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

20.º

Nesta direção vai também a jurisprudência firme e constante do Tribunal Constitucional, ao considerar que aqueles efeitos materialmente equivalem, na prática, a uma outra pena, que, por isso mesmo, deve estar sujeita às regras próprias do Estado de direito democrático, designadamente o princípio da reserva judicial, o princípio da culpa e o princípio da proporcionalidade da sanção. Basta mencionar, por exemplo, os acórdãos n.os 154/2004, 239/2008, 368/2008 e 25/2011.

21.º

Por sua clareza e relevância, merece transcrição um fragmento do mencionado Acórdão 25/2011:

«O artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, estabelece que «[N]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».

Como já se escreveu no Acórdão 368/08, esta norma constitucional «visa salvaguardar que qualquer sanção penalizadora da conduta punida, independentemente da sua natureza e medida, resulte da concreta apreciação, pela instância decisória, do desvalor dessa conduta, por confronto com os padrões normativos aplicáveis. O que se proíbe é a automática imposição de uma sanção, como efeito mecanicisticamente associado à pena ou por esta produzido, sem a mediação de qualquer juízo, em concreto, de ponderação e valoração da sua justificação e adequação, tendo em conta o contexto do caso. E a proibição é necessária para garantia de efetivação de princípios fundamentais de política criminal [...]». Ou seja, como se sustentou no Acórdão 284/89: «[...] com tal preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos e pretendeu-se que assim fosse porque, em qualquer caso, essa produção de efeitos, meramente mecanicista, não atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, princípios esses de todo inafastáveis de uma lei fundamental como a Constituição da República Portuguesa que tem por referente imediato a dignidade da pessoa humana». A proibição dos efeitos necessários das "penas" estende-se, por identidade de razão, aos efeitos automáticos ligados à "condenação" pela prática de certos crimes (v., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2007, 505). E é aplicável não apenas no âmbito do ilícito penal, mas também no âmbito do ilícito administrativo, nomeadamente, quando estejam em causa efeitos de ilícitos disciplinares (v., por todos, o Acórdão 562/2003 e a resenha jurisprudencial nele constante).»"

3 - Notificado, nos termos do artigo 54.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC)], para se pronunciar sobre o pedido, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos e enviou uma nota sobre a Lei 34/2013, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

4 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.

II - Fundamentação

5 - Como resulta do que se relatou, o objeto normativo do pedido de fiscalização abstrata sucessiva é a norma extraída da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, bem como das remissões para esta norma, constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, cujo teor é o seguinte:

«Artigo 22.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada

1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

[...]

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

[...]

2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.

3 - O diretor de segurança e o responsável pelos serviços de autoproteção devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 - Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como serem titulares de curso superior.

[...]»

O Requerente coloca em causa a constitucionalidade dos preceitos acima identificados, que fazem depender o exercício da atividade de segurança privada da verificação do requisito negativo de não condenação prévia, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime na forma dolosa.

E fá-lo invocando a inconstitucionalidade dessas normas legais por violação, quer do n.º 1 do artigo 47.º e n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, quer do n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, ainda que conferindo clara centralidade a este último parâmetro normativo.

Vejamos.

6 - O regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada foi aprovado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 282/86, de 5 de setembro, revogado pelo Decreto-Lei 276/93, de 10 de agosto, que foi alterado pelo Decreto-Lei 137/94, de 23 de maio, e depois revogado pelo Decreto-Lei 231/98, de 22 de julho, que foi alterado pelo Decreto-Lei 94/2002, de 12 de abril, e depois revogado pelo Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro, que foi alterado pelo Decreto-Lei 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei 38/2008, de 8 de agosto, pelos Decretos-Leis 135/2010, de 27 de dezembro e 114/2011, de 30 de novembro, e depois revogado pela Lei 34/2013, de 16 de maio.

No Decreto-Lei 282/86, de 5 de setembro, o legislador atribuiu caráter subsidiário à atividade de segurança privada, por relação com a atividade desenvolvida pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil do Estado, a quem incumbe, por determinação constitucional, assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais e garantir a segurança de pessoas e bens.

Já no Decreto-Lei 276/93, de 10 de agosto, o legislador passou a atribuir natureza complementar à atividade de segurança privada, realidade que se manteve nos regimes subsequentes e vigora atualmente nos termos da Lei 34/2013, de 16 de maio.

7 - Considerando a complementaridade com a função pública e estadual de segurança, de proteção das pessoas e bens e de prevenção da prática de atos ilícitos, bem como os riscos associados à prossecução privada desses fins, o interesse público na regulação, pelo Estado, da atividade de segurança privada, torna-se uma evidência, independentemente de se qualificar aquela atividade como uma prestação de serviços a terceiros ou como a organização de serviços de autoproteção.

Incumbe, pois, ao Estado garantir que a atividade de segurança privada apenas é exercida por quem cumpra determinadas condições e requisitos legais, cabendo-lhe, no âmbito da função administrativa, permitem, mediante a prática de ato administrativo, permitir o exercício daquela atividade.

É, na verdade, incontestável o interesse público subjacente à regulação da atividade de segurança privada, bem como, em concreto, a necessidade de o seu exercício estar dependente de um controlo prévio por parte do Estado, mediante a verificação de determinados requisitos e condições legais cujo preenchimento possa habilitar à atribuição de uma licença que permita o exercício dessa atividade.

8 - Ora, desde o Decreto-Lei 282/86, de 5 de setembro, que a inexistência de condenação, por sentença transitada em julgado, por prática de crime doloso, é tida pelo legislador como uma condição cuja verificação é necessária ao exercício da atividade de segurança privada.

No entanto, considerando que os contornos desta condição legal nem sempre foram os mesmos em cada um dos regimes legais que se sucederam no tempo, é relevante, para uma melhor compreensão do objeto dos autos, ter em conta o seguinte percurso legislativo:

a) O Decreto-Lei 282/86, de 5 de setembro, estabelecia, na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, como requisito mínimo «de admissão como pessoal de segurança privada», a «ausência de condenações por crime doloso comprovada mediante certificado de registo criminal»;

b) O Decreto-Lei 276/93, de 10 de agosto, estabelecia, na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, para aqueles que asseguravam a direção efetiva de uma empresa de segurança privada ou faziam parte do seu conselho de administração, para os responsáveis e diretores em exercício dos serviços de autoproteção e para o pessoal de apoio técnico ou de vigilância envolvido nas atividades de segurança privada, como requisito a «ausência de condenação por crime doloso por sentença transitada em julgado em tribunal português ou estrangeiro»;

c) O Decreto-Lei 231/98, de 22 de julho, estabelecia, na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, para os administradores e gerentes de entidades que desenvolvam a atividade de segurança privada, para os responsáveis pelos serviços de autoproteção e para o pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e proteção de pessoas, como requisito «não ter[em] sido condenado[s], por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso»;

d) O Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro, estabelecia, na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e, quanto à remissão para a mesma feita, nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, para os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, para o responsável pelos serviços de autoproteção, para o pessoal de vigilância e para o diretor de segurança, como requisito «[n]ão ter[em] sido condenado[s], por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo de reabilitação judicial»;

e) Por fim, as normas legais em crise nos presentes autos: a Lei 34/2013, de 16 de maio, recuperou a formulação anterior ao Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro, ao estabelecer, na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º, como requisito para o exercício da atividade de segurança privada, a inexistência de condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso. Exigência que se mostra aplicável aos administradores ou gerentes de sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada (n.º 1 do artigo 22.º), ao pessoal de vigilância (n.º 2 do artigo 22.º), ao diretor de segurança, ao responsável pelos serviços de autoproteção (n.º 3 do artigo 22.º), aos formadores de segurança privada e aos gestores de formação e aos coordenadores pedagógicos das entidades formadoras (n.º 4 do artigo 22.º).

9 - Refira-se que, ao longo deste percurso legislativo, o Tribunal Constitucional foi confrontado com um pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade das normas que consagram este requisito legal.

Tal ocorreu nos processos n.º 646/96 e 624/99 (incorporado), nos quais, a pedido do Provedor de Justiça, se fiscalizou a constitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de julho, acima descrito.

No entanto, no âmbito dos mencionados processos, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão 255/2002, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas extraídas das alíneas a) a h) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de julho, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Pelo que, por força desse juízo assente na inconstitucionalidade orgânica dos preceitos, foi tida como prejudicada a apreciação da constitucionalidade material da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98, de 2 de julho.

Já em sede de fiscalização concreta, este Tribunal pronunciou-se, no Acórdão 748/2014, no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro, na parte em que nela se estabelecia que a condenação pela prática dos crimes aí elencados determina automaticamente o indeferimento do pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado, sem prejuízo de reabilitação judicial.

Ora, nos presentes autos, precisamente, este Tribunal apreciará a eventual inconstitucionalidade material da norma que sucedeu à alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro, agora extraída da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, bem como das normas extraídas dos n.os 2 a 4 do mesmo artigo, na parte em que remetem para aplicação da primeira, por condicionarem o exercício da atividade de segurança privada à verificação do requisito da inexistência de condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso.

10 - Para esse efeito, são de recuperar os termos do pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade, sendo de notar que, sem prejuízo das referências feitas pelo Requerente ao n.º 1 do artigo 47.º (direito fundamental à liberdade de escolha de profissão) e ao n.º 2 do artigo 18.º (controlo da proporcionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais), o pedido de fiscalização de constitucionalidade encontra-se predominantemente suportado no parâmetro normativo extraído do n.º 4 do artigo 30.º da CRP.

Tal resulta do requerimento de fiscalização, em especial das seguintes passagens (cf. fls. 2 a 8):

«[...]

9.º

Para além destas condições existe ainda uma barreira inultrapassável, também fixada no texto constitucional: em nenhuma circunstância a perda de um direito profissional pode resultar ope legis como efeito direto, forçoso e inafastável de uma pena ou de uma condenação criminal (n.º 4 do artigo 30.º).

10.º

Se o exercício do jus puniendi estatal não deve implicar a «morte profissional» do criminoso, o legislador não pode associar mecanicamente à sua punição uma proibição geral e abstrata que restringe eo ipso, sem a mediação densificadora de um acurado juízo de adequação e de necessidade no caso concreto, o seu direito de escolher livremente a profissão a exercer.

[...]

14.º

Isoladamente considerado, o facto criminoso não tem o condão de fundamentar, por si só e abstratamente, a denegação do título de exercício. Compete à Administração, sempre habilitada pela lei, efetuar no caso concreto uma valoração autónoma da conduta prévia do requerente, ponderando acerca da adequação e da necessidade da restrição à sua liberdade de profissão.

[...]

19.º

Por maior força que pudéssemos emprestar ao argumento sobre a verificação de interesse público relevante a favor de uma fixação legal de efeitos necessários ou automáticos das penas, existe a montante uma proibição categórica imune a todo e qualquer tipo de consideração utilitarista de custo-benefício. O texto constitucional é, aliás, bastante enfático neste sentido (n.º 4 do artigo 30.º): «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.»

Vejamos.

11 - A Constituição consagra no mencionado n.º 4 do artigo 30.º, o seguinte: «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.».

Este preceito, introduzido na revisão constitucional de 1982, e que reproduziu o já constante do artigo 65.º do Código Penal de 1982, tem como principal finalidade retirar às penas quaisquer efeitos estigmatizantes, evitando que a perda de direitos civis, profissionais ou políticos decorra direta e automaticamente da lei aquando da aplicação de uma pena (sobre os contornos da introdução do n.º 4 do artigo 30.º pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de setembro, cf., entre outros, Acórdão 249/92, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Em suma, o legislador constitucional exclui que a perda de direitos civis, profissionais ou políticos seja configurada, pelo legislador infraconstitucional, como um efeito ope legis aquando da aplicação de uma dada pena, em detrimento de uma decisão que pondere as circunstâncias concretas de cada caso. Só neste quadro a pena é contida na sua exata base de legitimação constitucional, e só assim, algum tipo de projeção dessa circunstância (a aplicação de uma pena) é constitucionalmente tolerada, porque deixa de envolver, "como efeito necessário", a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Assim se observa autonomamente o princípio da culpa e da proporcionalidade na produção de qualquer efeito desvalioso, ou de pendor sancionatório, conexionado com a anterior aplicação de uma pena (cf., entre outros, Acórdãos n.os 284/89, 442/93 e 748/93, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) ou condenação pela prática de um crime, a esta incidência estendendo teleologicamente o âmbito protetivo do artigo 30.º, n.º 4 (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 91/84, 282/86, 284/89, 522/95, 327/99, 76/00, 87/00, 405/01 e 562/03, 239/2008, 368/2008).

Sobre o âmbito de aplicação deste parâmetro normativo, é de aludir à eventual extensão dessa proibição aos casos em que o efeito automático é configurado como uma consequência da condenação pela prática de um crime e não como resultado necessário da aplicação de uma pena.

Até porque, recorde-se, o presente processo tem precisamente como objeto normas cujo efeito automático está previsto como decorrência da prática de um crime - impossibilidade de exercício da atividade de segurança privada por quem haja sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime na forma dolosa -, e não como efeito da aplicação de pena.

Ora, neste âmbito, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente admitido a aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da CRP a casos nos quais a perda de direitos é configurada, pelo legislador, como um efeito necessário da condenação pela prática de um crime, aderindo, pois, ao entendimento de que esse parâmetro normativo não se encontra limitado às normas que preveem um efeito automático decorrente da aplicação de uma pena (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 91/84, 282/86, 284/89, 522/95, 327/99, 76/00, 87/00, 405/01 e 562/03, 239/2008, 368/2008).

Na adoção deste entendimento, destaca-se, pela fundamentação aí exposta, o Acórdão 284/89, do qual se transcreve as seguintes linhas:

«Primeiro que tudo, cabe notar que, aquando da revisão constitucional de 1982 que deu ao n.º 4 do artigo 30.º a sua atual redação vigorava ainda o Código Penal de 1886 e que, no capítulo n do título n, do livro i deste compêndio normativo, subordinado à epígrafe «Dos efeitos das penas» se contemplavam tanto os efeitos resultantes da condenação em certas penas como os efeitos advenientes da condenação por certos crimes (cf., em especial, os artigos 76.º, 77.º e 78.º).

[...]

Existia, pois, nessa altura, no nosso direito positivo, um conceito lato de efeito das penas (cf., nesse sentido, Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, 1961, vol. II, p. 181, que, a tal propósito, escrevia então: «Indiferentemente se pode assim denominá-lo efeitos das penas ou efeitos da condenação penal»).

[...]

Neste contexto, esse sentido lato de «efeitos das penas» é que será efetivamente o do n.º 4 do artigo 30.º da CRP, e isto por duas ordens de razões. Por um lado, é de presumir, e salvo prova em contrário, que o legislador constituinte, ao menos em princípio, acolhe sempre os conceitos jurídicos pré-existentes; e, por outro lado, e considerando a ratio legis do novo n.º 4 do artigo 30.º, rectius, a motivação humanística que está na base do programa da norma, se não vê que aí se tenha querido distinguir entra as duas situações normativas para limitar apenas a uma delas a proibição.

Na verdade, e pelo que se refere a esta último aspeto, com tal preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzisse automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos, e pretendeu-se que assim fosse, porque, em qualquer caso, essa produção de efeitos, meramente mecanicista, não atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, princípios esses de todo em todo inafastáveis de uma lei fundamental como a CRP, que tem por referente imediato a dignidade da pessoa humana (cf., em particular, o artigo 1.º)- [...]» (Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt)

Deste modo, visto que a norma extraível da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, estabelece um efeito automático consequente da prática de um crime, o n.º 4 do artigo 30.º da CRP seria, nesta medida, o parâmetro normativo diretamente aplicável à apreciação da sua constitucionalidade.

Aliás, neste sentido já decidiu, por diversas vezes, este Tribunal, ao ter o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição como diretamente aplicável ao escrutínio da constitucionalidade de normas incluídas num contexto normativo relativo à definição legal de requisitos para o exercício de uma atividade, de uma profissão ou para a aquisição de um dado estatuto (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 562/03, 154/2004, 239/2008, 473/2009, 25/2011, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Veja-se, em particular, o Acórdão 154/2004, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de agosto, que estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi, e que considerava, para esse efeito, como não idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tivessem sido condenadas em pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da CRP (Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão 25/2011, que julgou inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do "Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Atividade de Guarda-Noturno", que estabelecia como requisito de admissão a concurso para a atribuição de licença de exercício da atividade de guarda-noturno a inexistência de condenação, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, bem como do artigo 25.º, que possibilita a revogação da licença com fundamento da ineptidão do seu titular para o exercício da atividade, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da CRP (Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

12 - No entanto, nem sempre foi consensual a escolha deste quadro referencial para aferir da constitucionalidade de normal legal que estabeleça a não condenação pela prática de um crime enquanto critério de idoneidade para o exercício de uma determinada atividade ou profissão.

Ainda que com divergências quanto ao percurso argumentativo delineado, o Tribunal tendeu, num número relevante de arestos, preferência pela aplicação do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, por primordialmente configurar as normas em causa como restritivas de um dado direito fundamental (cf. Acórdãos n.os 363/91, 522/95, 202/2000, 311/2012, 106/2016; Declarações de Voto dos Conselheiros Carlos Pamplona de Oliveira e Maria dos Prazeres Pizarro Beleza no Acórdão 562/03; Declaração de Voto do Conselheiro Pedro Machete no Acórdão 331/2016).

Esta referenciação ao princípio da proporcionalidade, e ao regime das leis restritivas de direitos, liberdades, garantias, assenta no entendimento de que as normas jurídicas que estabelecem pressupostos relativos à aquisição de um direito mediante a atribuição de um título administrativo correspondem a um regime de direito administrativo. Este, sendo animado pela valoração própria convocada pela presença de um interesse público, transporta-nos para um contexto específico, que não sendo totalmente alheio aos valores centrais em causa no artigo 30.º, n.º 4 do CRP - a ressocialização do delinquente; a não estigmatização pela aplicação da pena; a não realimentação de um processo de exclusão social como efeito de uma etiquetagem desvaliosa -, é, todavia, um contexto de não automaticidade, diverso, na sua essência significativa, do que diretamente se expressa nesses valores. Aqui, no contexto da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, a existência do facto histórico pretérito expresso na condenação pela prática de um crime, pode ser consequencialmente encarado, numa lógica de ponderação de interesses, rectius, num quadro de atuação do princípio da proporcionalidade.

De facto, sendo um regime legal de natureza predominantemente administrativa, no qual se exige, entre outras condições relativas ao exercício de determinada atividade, a verificação do requisito de inexistência de uma condenação pela prática de um crime, tal conjunto de normas corresponde, em primeira linha, a um regime legal potencialmente restritivo de um direito fundamental - direito à liberdade de exercício e escolha de profissão -, encaminhando o aplicador do direito para apreciação da sua constitucionalidade ao abrigo do artigo 18.º da CRP, e não a um regime constitucional cuja ratio visa predominantemente o afastamento do efeito estigmatizante das penas e a promoção da reabilitação do delinquente, em clara ambiência e domínio penal (n.º 4 do artigo 30.º da Constituição).

Ora, visto que as normas em escrutínio estabelecem a inexistência de uma pretérita condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, como requisito legal relativo à futura atribuição, por ato administrativo, de uma permissão para o exercício da atividade de segurança privada, são, de facto, normas cuja constitucionalidade obriga à consideração do concreto direito fundamental por elas restringido - direito fundamental à liberdade de escolha de profissão - e, consequentemente, à verificação da legitimidade constitucional dessa restrição.

13 - A "tensão" verificada entre a proibição do n.º 4 do artigo 30.º e a defesa do interesse subjacente a um regime de direito público relativo à atribuição de um título administrativo, não significa, no entanto, que os valores constitucionais protegidos por um e outro regime sejam incompatíveis ou inconciliáveis entre si. Significa apenas que eles têm âmbitos de aplicação que não são coincidentes.

O n.º 4 do artigo 30.º da CRP proíbe o Estado de restringir a liberdade ou atingir os interesses dos cidadãos por conta de certo tipo de razões, relacionadas com as qualidades pessoais dos condenados. Essas razões - que se reconduzem ao juízo de que os delinquentes têm uma dignidade diminuída - não podem ser admitidas como razões válidas para o Estado limitar quaisquer direitos. Qualquer medida restritiva de direitos cujo fundamento precípuo seja esse é liminarmente interditada pela Constituição.

Coisa diversa é o Estado limitar as liberdades ou outros direitos daqueles que cometeram crimes, não por razões subjetivas, relacionadas com a diminuição do seu estatuto pessoal, mas por razões objetivas, que se prendem com a natureza da atividade por eles exercida e com outros valores constitucionais suscetíveis de serem afetados por essa atividade.

Ora, prosseguindo o n.º 4 do artigo 30.º da CRP uma função de impedir a estigmatização de quem tenha sido condenado pela prática de um crime ou numa certa pena, ele não deve ser primordialmente convocado numa situação em o que o legislador pretende é - legitimamente - acautelar a idoneidade para o exercício de uma atividade suscetível de contender com direitos fundamentais de outros cidadãos no domínio da segurança.

Isso não impede que não se possam retirar do citado n.º 4 do artigo 30.º, em obediência ao princípio da unidade da Constituição, elementos interpretativos a considerar na apreciação da proporcionalidade da restrição promovida pelas normas aqui sindicadas - nomeadamente um princípio geral de não automatismo dos efeitos da condenação - o que, no entanto, não é a mesma coisa que aplicá-lo diretamente.

O entendimento de que esses dois regimes não se excluem em absoluto já foi, aliás, implicitamente reconhecido no mencionado Acórdão 748/2014, no qual se apreciou, precisamente, a constitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

É nesse sentido que chegamos à conclusão de que o juízo de constitucionalidade das normas jurídico-administrativas que estabelecem pressupostos legais relativos ao concreto exercício da profissão ou atividade de segurança privada deve passar, prima facie, pela consideração do regime do n.º 2 do artigo 18.º, por serem normas restritivas do direito fundamental à liberdade de escolha e de exercício de profissão (n.º 1 do artigo 47.º).

14 - Assim, a norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, bem como as normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, quanto à remissão feita para primeira, ao condicionarem a concessão de licença para o exercício da atividade de segurança privada ao requisito da inexistência de condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, são normas que, por si, restringem a liberdade de escolha e de exercício da atividade de segurança privada enquanto atividade profissional, cabendo a este Tribunal aferir da legitimidade dessa restrição à luz do regime constante do artigo 18.º da Constituição.

É o que se fará de seguida.

15 - Plasmado no n.º 1 do artigo 47.º, o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão assegura que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho que pretendam executar, salvo as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.

Densificando, o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão implica, no essencial, que o seu titular não possa ser forçado a escolher (e exercer) uma profissão, e, com superior relevo para os presentes autos, que o seu titular não possa ser impedido de escolher (e exercer) livremente uma determinada profissão (sobre o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão, cf., entre outros, os Acórdãos n.os 474/89, 187/01, 563/03, 154/04, 3/2011, 362/2011, 88/2012, 89/2012, 96/2013, 509/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Esta última vertente, relativa à liberdade para escolher qualquer profissão que não seja proibida por lei, baseia-se no reconhecimento de que a realização de cada pessoa, e da sua dignidade, também passa pela escolha e exercício de atividade profissional, de qualquer género, seja típico ou atípico, permanente temporário ou sazonal, subordinado ou independente, em exclusividade ou em cumulação. Em suma, encontra-se constitucionalmente protegido o direito a escolher livremente, sem impedimentos, nem discriminações, qualquer profissão.

De todo o modo, à semelhança dos restantes direitos fundamentais, o direito à liberdade de escolha e exercício de profissão não é um direito absoluto, sendo que no próprio enunciado normativo relativo à sua consagração encontra-se habilitação constitucional expressa à imposição de restrições legais (parte final do n.º 1 do artigo 47.º).

Assim sendo, a exigência de fundamento constitucional à restrição de um direito fundamental (primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º), é, no presente caso, verificável com meridiana clareza e sem necessidade de se entrar na discussão sobre a admissibilidade de restrições a direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição: consta do n.º 1 do artigo 47.º habilitação expressa à determinação, por via legal, de restrições ao direito fundamental à liberdade de escolha de profissão.

Não é, por isso, discutível se a Constituição admite a adoção de medidas legais restritivas deste direito fundamental, desde que fundadas na capacidade do titular do direito fundamental ou sejam impostas pelo interesse coletivo (segunda parte do n.º 1 do artigo 47.º).

Ora, as normas legais aqui em escrutínio, relativas à verificação do requisito negativo de não condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime na forma dolosa, não encontram o seu fundamento na garantia da aptidão, técnica ou física, para o exercício da atividade profissional, mas sim na necessidade de assegurar a idoneidade pessoal de quem possa exercer a atividade de segurança privada, enquanto atividade de reconhecido interesse público.

Com efeito, sendo a atividade de segurança privada um modo organizado e profissional de administrar a autototela - que, nos termos gerais, é uma atividade difusa, casuística e, inorgânica que não prossegue qualquer escopo lucrativo -, não pode deixar de se reconhecer ao Estado o dever de prevenir os excessos e riscos, associados a tal atividade, em especial o uso excessivo ou abusivo de formas de coação privada. Para o efeito, o comportamento anterior, perante os bens que estão em causa no exercício da segurança privada - respeito pela vida e integridade física das pessoas, respeito pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pela reserva da intimidade da vida privada e, em geral, pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património - não deve ser pura e simplesmente desconsiderado.

Em abstrato não existem dúvidas de que o requisito previsto nas normas legais aqui em crise encontra a sua finalidade na consideração de que a proteção do interesse coletivo não se coaduna com o exercício de uma atividade que se concretiza na concreta proteção das pessoas e bens e na prevenção da prática de crimes, por parte de quem já viu criminalmente censurada a sua conduta, por sentença transitada em julgado.

No entanto, se, em abstrato, a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, se encontra fundada na proteção do interesse coletivo, importa aferir se, em concreto, o modo como esse requisito foi configurado pelo legislador passa pelo crivo da segunda parte do n.º 2 do artigo 18.º da CRP.

Por outras palavras, ainda que subjacente a esta restrição legal ao direito fundamental à liberdade de escolha de profissão esteja a intenção de proteção do interesse público, importa avaliar se, na prossecução deste intento, a medida legal respeita o princípio da proporcionalidade, em aplicação no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

16 - Como visto, as normas legais em escrutínio visam garantir que a atividade aqui em causa seja exercida por quem revele idoneidade cívica para esse efeito, evitando-se que a atividade aqui em causa seja exercida por parte de quem, por via da censura criminal, já deu mostras de nem sempre estar à altura de situações que, no âmbito da atividade de segurança privada, serão mais ou menos comuns.

Ora, a previsão legal que estabelece a não condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, como requisito para o exercício da atividade de segurança privada, permite alcançar o fim público por ela visado: de facto, estabelecendo-se tal condição, o legislador evita que qualquer interessado que tenha visto o seu comportamento criminalmente censurado sob a forma dolosa exerça a atividade de segurança privada.

É que recorrendo a uma norma dotada de um elevado grau de generalidade e abstração, o legislador garante que o exercício da atividade de segurança privada fique irremediavelmente vedado a quem tenha sido condenado pela prática de qualquer tipo de crime.

Pelo que se pode aceitar que as normas legais objeto do presente do processo passam pelo crivo do subprincípio da adequação, visto que a solução normativa sindicada não é neutra nem prejudicial ao alcance do fim público visado pela sua consagração, garantindo, pelo contrário, a sua prossecução.

17 - Contudo, a norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, não passa pelo crivo da necessidade, devendo entender-se que existem outras medidas legais que, sendo adequadas à prossecução dos fins visados, são menos onerosas para o titular do direito fundamental restringido.

Com efeito, através da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o legislador determina, sem mais, que a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, constitui impedimento ao exercício da atividade de segurança privada: desde que tenha sido praticado com dolo, qualquer facto criminoso que tenha sido reconhecido por sentença transitada em julgado constitui impedimento absoluto e definitivo ao exercício da atividade de segurança privada.

Ora, caberão na previsão desta norma um número indeterminável mas relevante de situações nos quais a natureza do crime cometido não justifica um juízo absoluto e definitivo sobre a inidoneidade da pessoa para o exercício da atividade de segurança privada.

Veja-se, a título de exemplo, que quem tiver praticado um crime fiscal ou um crime por violação de regras urbanísticas, fica impedido de, no futuro, vir a exercer a atividade de segurança privada, sem que, na verdade, seja reconhecível qualquer conexão relevante entre esses crimes e a proteção do interesse coletivo no exercício da função.

Ao contrário do que estaria ao seu alcance, o legislador não promoveu qualquer distinção em função do tipo ou natureza do crime que tenha sido praticado por quem esteja interessado em exercer a atividade de segurança privada, como já fez no passado, estabelecendo, dessa forma, uma conexão abstratamente relevante entre o crime pelo qual o interessado foi condenado e a natureza e fins associados ao exercício da atividade de segurança privada.

Ora, tal exigência de conexão relevante entre o crime e a tutela do interesse coletivo subjacente ao exercício da atividade de segurança privada deixou de ser ponderada pelo legislador a partir do momento em que, pela Lei 34/2013, de 16 de maio, foi revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro, e foi recuperada a formulação anteriormente constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de julho.

Deste modo, e ainda que não caiba a este Tribunal identificar as concretas medidas legais alternativas cuja consagração não comprometeria a proporcionalidade da restrição imposta ao direito fundamental à liberdade de escolha e de exercício de profissão, do exposto resulta claro que existem outras medidas legais que, sendo adequadas à prossecução dos fins visados, seriam menos onerosas para o titular do direito fundamental restringido, visto que o legislador não limitou a aplicação do requisito legal a um determinado tipo de crimes cuja prática, no seu juízo, revelasse em abstrato uma danosidade social que colocasse em causa o interesse coletivo subjacente a um exercício digno da atividade de segurança privada.

Tanto basta para que se conclua pela violação do princípio da proporcionalidade na vertente da necessidade e, em consequência, se formule um juízo de inconstitucionalidade da norma que faz depender o exercício da atividade de segurança privada da verificação do requisito negativo de não condenação prévia, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime na forma dolosa.

18 - Pelo exposto, resta decidir em conformidade, ajuizando no sentido da inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

III - Decisão

Nestes termos, declara-se a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

Lisboa, 4 de julho de 2018. - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers (parcialmente vencido quanto à fundamentação, a que teria acrescentado o parâmetro do n.º 4 do artigo 30.º da CRP) - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura (vencido quanto à fundamentação, conforme declaração de voto que junto) - Catarina Sarmento e Castro (vencida quanto à fundamentação, nos termos da declaração de voto junta) - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa (vencida quanto à fundamentação conforme declaração junta pelo Senhor Conselheiro Presidente) - Manuel da Costa Andrade (com declaração de voto quanto à fundamentação).

Declaração de voto

Voto o julgamento de inconstitucionalidade, o qual fundo na violação da proibição contida no artigo 30.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 47.º, n.º 1, ambos da Constituição.

Não acompanho a fundamentação, na parte em que cinge o âmbito de aplicação da proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, às medidas tomadas pelo "legislador penal", reconduzindo tal proibição, fora dos momentos próprios de atuação do direito penal, a uma função meramente coadjuvante e acessória (cf. ponto 13 do Acórdão), sem dela fazer uma aplicação "direta" a normação que estabeleça condição de acesso a uma profissão e subsequente exercício, como a aqui sindicada.

Diferentemente, em linha com o que foi entendido em diversas decisões, de que é exemplo o Acórdão 331/2016, que subscrevi, considero que, independentemente de a norma proibitiva ser animada pela garantia de efetivação dos princípios de política criminal, em particular pela finalidade de ressocialização do delinquente, o seu âmbito de proteção não se confina esse domínio material, pelo que divirjo da fundamentação no ponto em que afasta o respetivo relevo paramétrico "direto", restringindo-o ao controlo de medidas do ordenamento penal. - Fernando Vaz Ventura.

Declaração de voto

Acompanhei o sentido da decisão, mas teria preferido fundamentar a inconstitucionalidade das normas questionadas nos moldes apresentados pelo Senhor Provedor de Justiça, ancorando-a na violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, que proíbe o efeito automático das penas, que tem aqui, a meu ver, indiscutível aplicação, associado ao artigo 47.º, n.º 1, relativo à liberdade de escolha de profissão. Seria o bastante para um juízo de inconstitucionalidade, sendo desnecessário invocar o princípio da proibição do excesso como parâmetro de constitucionalidade. - Catarina Sarmento e Castro.

Declaração de voto

Concordo com o sentido da decisão, sc., com a declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão que para a mesma é feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo. É, todavia, minha convicção que o problema de constitucionalidade deveria (também) ser equacionado e resolvido à luz da proibição constante do n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Julgo, com efeito, que a norma cuja constitucionalidade se questiona configura uma constelação típica da fattispecie deste comando constitucional.

E é assim, a meu ver, mesmo tendo em conta uma segura e precisa delimitação do âmbito de proteção da norma constitucional em consonância com a axiologia e a teleologia que lhe subjazem. A saber: evitar que a condenação pela prática de um crime doloso e a imposição da pena correspondente tenham um efeito automático de sentido e ressonância ainda sancionatórias. Isto é, um efeito em que, por um lado, se prolongue (e reforce) a resposta contrafáctica do poder punitivo à margem das exigências - e da frustração da pertinente área de tutela - de categorias e princípios como a culpa pessoal e individual. E, por outro lado, um efeito automático que adense e perpetue - ao arrepio do desígnio constitucional da ressocialização - o lastro estigmatizante da sanção, através do prolongamento do estigma e da distanciação social. Com o conhecido cortejo de consequências dessocializadoras.

E pressuposto, além do mais, que aquele efeito automático - de resposta contrafáctica e de estigma dessocializador - se concretize sob a forma de intromissão na esfera jurídica da pessoa atingida e de compressão de direitos e liberdades nela ancorados. Ou seja, sob a forma de perda de "direitos civis, profissionais ou políticos". E não como um efeito recondutível à declaração ou constatação de perda definitiva das condições indispensáveis ao exercício de uma qualquer função em atividade. - Manuel da Costa Andrade.

111632761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3470132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 282/86 - Ministério da Administração Interna

    Regula a actividade das empresas privadas de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Decreto-Lei 276/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA, QUE PODE SER EXERCIDA POR EMPRESAS, INDIVIDUAIS OU COLECTIVAS, LEGALMENTE CONSTITUIDAS PARA O EFEITO, OU POR SERVIÇOS DE AUTOPROTECÇÃO. DISPÕE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES, O PESSOAL E OS MEIOS DE SEGURANÇA PRIVADA. CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA PRIVADA (CSP), QUE COMPREENDE OS SEGUINTES MEMBROS: MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, COMANDANTE-GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Decreto-Lei 137/94 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO LEI 6/82, DE 12 DE JANEIRO QUE REGULAMENTA O ENSINO DA CONDUCAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, DE FORMA A GARANTIR O DIREITO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR, EM PORTUGAL, AOS CIDADAOS COMUNITARIOS QUE TENHAM OBTIDO FORMAÇÃO PROFISSIONAL NESTA ÁREA OU QUE TENHAM EXERCIDO ESTA ACTIVIDADE PROFISSIONAL NOS RESTANTES ESTADOS MEMBROS.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 94/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que regula o exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 255/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, nº 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), e 2, alíneas a) e b), e das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que regula o exercício da actividade de segurança privada (processo nº 647/96 e processo nº 624/99, incorporado).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2004-03-13 - Acórdão 562/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c), n.º 1), do artigo 266.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, conjugada com a norma constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, que aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.( Proc. nº 577/99 )

  • Tem documento Em vigor 2004-04-17 - Acórdão 154/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto ( Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de taxi).(Proc. nº 254/2000)

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto-Lei 198/2005 - Ministério da Administração Interna

    Clarifica o regime aplicável a nacionais de outros Estados membros da União Europeia no âmbito do exercício da segurança privada definido no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, procedendo à sua alteração.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Lei 38/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Decreto-Lei 135/2010 - Ministério da Administração Interna

    Revê as regras aplicáveis à emissão de alvarás e licenças, bem como respectivos averbamentos, para o exercício de actividades de segurança privada e altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

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