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Decreto-lei 276/93, de 10 de Agosto

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Sumário

REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA, QUE PODE SER EXERCIDA POR EMPRESAS, INDIVIDUAIS OU COLECTIVAS, LEGALMENTE CONSTITUIDAS PARA O EFEITO, OU POR SERVIÇOS DE AUTOPROTECÇÃO. DISPÕE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES, O PESSOAL E OS MEIOS DE SEGURANÇA PRIVADA. CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA PRIVADA (CSP), QUE COMPREENDE OS SEGUINTES MEMBROS: MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, COMANDANTE-GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DOIS REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES PRIVADAS DE SEGURANÇA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 276/93

de 10 de Agosto

As actividades ligadas à segurança privada têm-se expandido e vêm assumindo, em Portugal, um papel comprovadamente crescente.

Sendo irreversível este desenvolvimento, convirá promover um melhor e mais adequado enquadramento das suas condições de actuação.

O caminho a seguir deve ser, com exigência mais forte e mais clara, o da dignificação e moralização do sector, de modo a aumentar a responsabilidade das empresas prestadoras deste tipo de serviços e do pessoal a eles afecto.

Nas lacunas e nas insuficiências da legislação vigente, evidenciadas pela experiência colhida na sua aplicação, se encontrou a base de novas soluções, que se não afastam, aliás, da orientação de todas as demais disciplinas legais europeias que sobre a mesma realidade se ocupam.

A iniciativa é ela própria coincidente, internamente, com o momento de reestruturação das forças de segurança pública e, do ponto de vista externo, com as alterações recentemente realizadas em grande parte dos países comunitários.

Continuando embora a reconhecer-se a sua subsidariedade face à actividade das forças e serviços integrados no sistema de segurança pública, não parece legítimo recusar-se a complementaridade necessária que a segurança privada desempenha nas sociedades modernas em relação à consecução do objectivo de melhorar a segurança dos cidadãos.

Foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores de acordo com a lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Segurança privada

1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.

2 - Considera-se actividade de segurança privada aquela que tem por objecto a prestação ou o exercício dos seguintes serviços:

a) Elaboração de estudos de segurança;

b) Fabrico e comercialização de material e equipamentos de segurança, bem como elaboração dos respectivos regulamentos técnicos;

c) Instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança;

d) Instalação e gestão de centrais de alarme;

e) Protecção de bens móveis e imóveis;

f) Vigilância e controlo do acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios ou recintos fechados, vedados ou de acesso condicionado, nos termos da lei, ao público em geral;

g) Transporte, guarda e tratamento de fundos e valores;

h) Formação de pessoal de vigilância;

3 - Para efeitos do número anterior entende-se por:

a) Estudos de segurança - concepção dos procedimentos e medidas a adoptar, em meios humanos e técnicos, com vista à protecção de pessoas e bens;

b) Material e equipamento de segurança - quaisquer dispositivos eléctricos e ou electrónicos destinados a detectar e sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir, detectar e extinguir automaticamente incêndios.

Artigo 2.°

Exercício da actividade de segurança privada

A actividade de segurança privada pode ser exercida por:

a) Empresas, individuais ou colectivas, legalmente constituídas para o efeito;

b) Serviços de autoprotecção.

Artigo 3.°

Finalidades, limites e proibições

1 - A actividade de segurança privada engloba a protecção de pessoas, bens e serviços, visando exclusivamente a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais.

2 - Não se integram no conceito de segurança privada, sendo proibido o seu exercício por organizações de segurança privada, as actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciais e policiais.

3 - São proibidas as actividades de segurança que tenham por objecto:

a) A instalação de sistemas de segurança susceptíveis de fazer perigar, directa ou indirectamente, a vida ou integridade física das pessoas;

b) A instalação de equipamento técnico e a prestação de serviços pessoais susceptíveis de ofender ou ameaçar a integridade física ou moral dos cidadãos e os seus direitos fundamentais;

c) A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas ou em situações relativamente às quais haja fundada suspeita de ilegalidade penal, fiscal ou aduaneira.

Artigo 4.°

Relação com o sistema de segurança pública

1 - A actividade de segurança privada tem carácter subsidiário e complementar relativamente à actividade das forças e serviços integrados no sistema de segurança pública e de protecção civil do Estado.

2 - As actividades das organizações de segurança privada não podem ser exercidas no âmbito das funções próprias e exclusivas das forças e serviços integrados no sistema de segurança pública.

3 - As organizações de segurança privada e o respectivo pessoal estão obrigados ao dever de colaboração com as forças que integram o sistema de segurança pública, nos termos do artigo 17.°

Artigo 5.°

Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada

1 - As entidades que exerçam uma actividade bancária ou parabancária ficam obrigadas a adoptar um sistema de segurança privada que inclua meios electrónicos de vigilância das instalações e edifícios onde a actividade é exercida.

2 - As entidades referidas podem, em alternativa, recorrer aos serviços de empresas de segurança privada e ou organizar um serviço de autoprotecção.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de segurança privada

SECÇÃO I

Organizações de segurança privada

Artigo 6.°

Empresas de segurança privada

Entende-se por empresa de segurança privada toda a entidade cujo objecto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adopte, exerça uma actividade de prestação a terceiros de um ou vários dos serviços definidos no n.° 2 do artigo 1.°

Artigo 7.°

Serviço de autoprotecção

1 - Designam-se serviços de autoprotecção os serviços internos de empresas, individuais ou colectivas, bem como de associações ou fundações que estejam encarregados de exercer alguma das actividades de segurança privada previstas nas alíneas a) e c) a g) do n.° 2 do artigo 1.° 2 - A organização dos serviços de autoprotecção é efectuada através do recurso exclusivo a funcionários pertencentes aos quadros de pessoal da entidade titular.

SECÇÃO II

Pessoal e meios de segurança privada

Artigo 8.°

Requisitos

1 - Aqueles que asseguram a direcção efectiva de uma empresa de segurança privada, que fazem parte do seu conselho de administração, os responsáveis e directores em exercício dos serviços de autoprotecção e todo o pessoal de apoio técnico ou de vigilância envolvido nas actividades de segurança privada devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Cidadania portuguesa;

b) Maioridade;

c) Residência em Portugal;

d) Ausência de condenação por crime doloso por sentença transitada em julgado em tribunal português ou estrangeiro;

e) Não exercer qualquer cargo ou função a qualquer título na administração central, regional ou local;

f) Não exercer em simultâneo a actividade de fabricante ou comerciante de armas ou munições ou qualquer outra que, pelo facto de ser exercida pela mesma pessoa, possa constituir perigo para a ordem pública ou para a segurança externa ou interna do Estado;

g) Não haver sido membro de um serviço de informações criado ao abrigo da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, nos cinco anos precedentes;

h) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, de pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou de força ou serviço de segurança interna;

2 - São requisitos específicos de admissão para o pessoal de vigilância:

a) Escolaridade obrigatória;

b) Robustez física e perfil psicológico adequados, documentados por exame médico e testes adequados;

c) Capacidade de adequação às funções de segurança privada;

3 - Considera-se para os efeitos necessários do presente diploma:

a) Pessoal de apoio técnico - todo aquele que se encontra ao serviço das organizações de segurança privada e que exerça qualquer das actividades descritas nas alíneas a) a d) do n.° 2 do artigo 1.° b) Pessoal de vigilância - todo aquele que se encontra ao serviço das organizações de segurança privada e que exerça qualquer das actividades descritas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do artigo 1.°

Artigo 9.°

Princípios básicos de selecção e recrutamento

1 - A verificação das condições físicas e psíquicas efectua-se através de:

a) Exames médicos incidindo sobre as condições físicas gerais e as capacidades visual e auditiva;

b) Provas físicas;

c) Exames sobre a adequação do perfil psicológico dos candidatos;

2 - A avaliação da capacidade de adequação às funções de segurança privada e da adequação do perfil psicológico dos candidatos efectua-se através da realização de testes psicotécnicos por entidade especializada.

3 - Enquanto não entrar em vigor o sistema previsto no artigo 10.°, a avaliação da capacidade de adequação às funções de segurança privada efectua-se através da prova escrita, que incidirá sobre:

a) Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

b) Noções básicas sobre o regime dos crimes de falsificação de moeda, dos crimes contra a propriedade e dos crimes contra o património em geral;

c) Noções básicas sobre a organização e missão das forças de segurança pública;

d) Organizações de segurança privada e o seu enquadramento legal;

e) Funções e limites da actividade de segurança privada e sua compatibilidade com o sistema de segurança pública.

Artigo 10.°

Formação profissional

1 - A formação profissional do pessoal de vigilância e dos respectivos candidatos compete às organizações de segurança privada, directamente nos seus centros de formação ou com recurso a entidades especializadas, uns e outras devidamente credenciados pelo Conselho de Segurança Privada.

2 - O conteúdo, a duração das acções de formação e ainda a forma de avaliação dos conhecimentos de formação profissional elementar a ministrar, bem como as condições de funcionamento dos centros de formação, serão objecto de despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do Conselho de Segurança Privada.

3 - Além da formação profissional elementar podem as empresas ministrar módulos de formação específica em relação ao tipo de actividade a exercer, cujos conteúdos curriculares e duração constem de programa a submeter a aprovação do Conselho de Segurança Privada.

4 - É condição do exercício da actividade de segurança privada a posse de cartão profissional emitido por entidade credenciada nos termos do n.° 1.

Artigo 11.°

Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de segurança privada, quando em serviço, será sempre portador do cartão profissional, através do qual se identificará sempre que solicitado por agentes das forças de segurança pública.

2 - Na prática das actividades previstas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do artigo 1.° são de uso obrigatório pelo pessoal de vigilância, desde que aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna:

a) O uniforme;

b) A insígnia de identificação da qual conste o nome, o número do cartão profissional e a denominação da empresa.

Artigo 12.°

Uso e porte de arma de defesa

1 - O pessoal de segurança está sujeito ao regime geral no que respeita ao uso e porte de arma de defesa.

2 - Em serviço, o porte de arma de defesa só é admitido se autorizado por escrito pela entidade patronal.

Artigo 13.°

Central de controlo

As empresas de segurança privada que exerçam as actividades descritas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do artigo 1.° devem obrigatoriamente manter em permanência, durante as vinte e quatro horas do dia, nas suas próprias instalações, pessoal de apoio ao exercício destas actividades, com capacidade de actuação imediata.

Artigo 14.°

Centrais de recepção e monitorização de alarmes

1 - As centrais de recepção e monitorização de alarmes não poderão ser instaladas sem autorização prévia a conceder pelo Ministro da Administração Interna.

2 - As condições de instalação, gestão e utilização das centrais de recepção e monitorização de alarmes serão objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - Além das condições previstas no número anterior, o Ministro da Administração Interna determinará no despacho de autorização as condições de instalação, gestão e utilização específicas para cada caso.

4 - A instalação de quaisquer dispositivos de alarme que utilizam a rede de telecomunicações de uso público depende da aprovação prévia, por parte do Instituto das Comunicações de Portugal, das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir.

Artigo 15.°

Meios complementares

Por despacho do Ministro da Administração Interna pode ser permitida a utilização de meios complementares de segurança privada, autónomos relativamente aos que são especificados no alvará regulado no capítulo IV.

Artigo 16.°

Veículos de transporte de valores

1 - O transporte de fundos e valores deve efectuar-se em veículos que preencham exigências mínimas de segurança a definir em portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Conselho de Segurança Privada.

2 - Os veículos a utilizar no transporte de fundos e outros valores serão licenciados pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna e utilizarão um distintivo especial, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - Os veículos portadores do distintivo especial a que se refere o número anterior, quando em serviço, só poderão ser fiscalizados em áreas de segurança, para onde deverão ser conduzidos, por ordem das forças policiais, sem prejuízo das acções de emergência, perante forte suspeita de utilização abusiva dos mesmos.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 17.°

Dever de colaboração

1 - As organizações de segurança privada e o respectivo pessoal têm o dever de prestar às autoridades judiciais e forças de segurança pública toda a colaboração que legitimamente lhes seja solicitada.

2 - Em caso de intervenção das forças de segurança pública em locais onde actuem organizações de segurança privada, devem estas colocar os seus meios humanos e materiais à direcção, disposição e sob a responsabilidade do comando daquelas forças.

Artigo 18.°

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais a observar por todas as organizações de segurança privada:

a) Remeter ao Conselho de Segurança Privada, em Janeiro de cada ano, o relatório anual de actividade;

b) Comunicar de imediato à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades ou que esteja na iminência de ser cometido;

c) Organizar e manter ficheiros individuais do pessoal de segurança, incluindo certificados de registo criminal e de habilitações;

d) Remeter ao Ministério da Administração Interna, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade, uma lista nominal do respectivo pessoal de segurança e comunicar trimestralmente as alterações entretanto verificadas;

e) Evitar que a actuação do seu pessoal possa ser confundida pelo público com a dos elementos das forças de segurança e protecção civil do Estado;

f) Fazer prova anual do cumprimento das obrigações referidas na alínea b) do n.° 4 do artigo 24.° e das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 26.°;

g) Mencionar o número e a data do alvará concedido na correspondência comercial e publicidade;

2 - Para comprovar a observância dos requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo 8.° e pelos artigos 9.° e 10.°, as organizações de segurança deverão apresentar ao Conselho de Segurança Privada os seguintes documentos:

a) Atestados médicos comprovativos dos exames realizados;

b) Mapa contendo os indicadores das provas físicas realizadas;

c) Relatório da entidade responsável pela realização dos testes psicotécnicos;

d) Fotocópia das provas escritas realizadas.

Artigo 19.°

Sigilo profissional

1 - As organizações de segurança privada e o respectivo pessoal de segurança estão sujeitos ao sigilo profissional.

2 - A obrigação de sigilo profissional apenas cede face aos interesses da justiça criminal.

CAPÍTULO III

Conselho de Segurança Privada

Artigo 20.°

Criação e composição

1 - É criado o Conselho de Segurança Privada (CSP), com a atribuição genérica de contribuir para que a actividade de segurança privada se adeqúe aos princípios e regras definidos neste diploma no respeito pelos direitos dos cidadãos e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição.

2 - São membros do CSP:

a) O Ministro da Administração Interna, que preside, com faculdade de delegação;

b) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

c) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;

d) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna, que secretariará o CSP;

e) Dois representantes das associações das organizações privadas de segurança, por elas indicados;

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.

Artigo 21.°

Competências

1 - No âmbito das funções de fiscalização, compete ao CSP:

a) Verificar o cumprimento por parte das organizações de segurança privada dos princípios de selecção e recrutamento do respectivo pessoal;

b) Coordenar e contribuir para a definição do conteúdo e das funções de fiscalização, podendo determinar às entidades competentes actuações concretas neste domínio;

c) Apreciar os relatórios de actividade entregues pelas organizações de segurança privada;

d) Apreciar queixas e denúncias de situações irregulares decorrentes do exercício de actividade de segurança privada e propor ao Ministro da Administração Interna as medidas adequadas;

e) Credenciar os centros de formação das organizações de segurança privada e de entidades especializadas, a fim de os habilitar ao exercício das actividades de formação profissional do pessoal de vigilância;

f) Aprovar o programa dos módulos de formação específica referidos no n.° 3 do artigo 10.°;

g) Propor o conteúdo e duração das acções de formação previstas no n.° 2 do artigo 10.°, a forma de avaliação dos conhecimentos a ministrar, bem como as condições de funcionamento dos centros de formação;

2 - No exercício de competências consultivas, deve o CSP pronunciar-se sobre:

a) Atribuição de autorizações para o exercício de actividades de segurança privada;

b) Condições de instalação, gestão e utilização das centrais de recepção e monitorização de alarmes;

c) Definição das exigências mínimas de segurança a que devem obedecer os veículos de transporte de fundos e valores, nos termos do n.° 1 do artigo 16.°;

d) Autorização do uso de meios complementares de segurança privada;

3 - Compete ainda ao CSP:

a) Pronunciar-se sobre a aplicação de sanções acessórias em processo de contra-ordenação, bem como sobre o cancelamento de alvarás;

b) Elaborar anualmente um relatório síntese sobre a actividade de segurança privada.

CAPÍTULO IV

Procedimento autorizatório e emissão do alvará

Artigo 22.°

Autorização

1 - A prestação ou exercício de actividades de segurança privada depende de autorização, titulada por alvará.

2 - A autorização é atribuída por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - A direcção da instrução do procedimento cabe ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 23.°

Requisitos

1 - Em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna, podem pedir autorização para a prestação ou o exercício de actividades de segurança privada as empresas, individuais ou colectivas, que sejam constituídas de acordo com as disposições do direito português ou em conformidade com a legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias.

2 - Com excepção dos serviços de autoprotecção, o objecto social da empresa deve consistir exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada.

3 - Quando se trate de empresa de segurança privada, a respectiva sede social deve situar-se em território português.

Artigo 24.°

Elementos que instruem o pedido

1 - Quando uma empresa individual pretenda exercer qualquer actividade de segurança privada, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidões de nascimento, de registo comercial e, quando for caso disso, certidão da escritura da constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

b) Identificação e residência dos directores;

c) Certificado do registo criminal do requerente e dos directores em exercício;

2 - Quando uma empresa colectiva pretenda exercer qualquer actividade de segurança privada, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidões da escritura de constituição da sociedade ou cooperativa e de registo comercial;

b) Identificação e residência dos administradores;

c) Certificado de registo criminal dos administradores e dos directores em exercício;

3 - Quando o requerente seja uma entidade que pretende criar um serviço de autoprotecção, devem acompanhar o pedido os seguintes elementos:

a) Certidão da escritura de constituição da entidade, de registo comercial, quando for o caso;

b) Identificação dos responsáveis pelo serviço de autoprotecção;

c) Certificado de registo criminal dos administradores, dos directores em exercício, bem como dos responsáveis pelo serviço de autoprotecção;

4 - Em qualquer caso, devem ainda acompanhar o pedido:

a) Documentos que demonstrem a existência de instalações adequadas e do potencial técnico inicial, bem como os antecedentes profissionais curriculares das pessoas referidas nos números anteriores;

b) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e instituições de segurança social ou de que o pagamento se mostre assegurado e provado o cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o secretário-geral do Ministério da Administração Interna exigir as informações e documentos complementares que tenha por convenientes.

Artigo 25.°

Autorização parcial ou condicionada

A autorização pode ser concedida apenas em relação a algumas das actividades para as quais é solicitada, condicionar a actividade a exigências específicas ou impedir a utilização de determinados meios e métodos.

Artigo 26.°

Requisitos de emissão do alvará

1 - Concedida a autorização, o despacho deve ser notificado ao requerente, que, sob pena de não ser emitido o alvará, deve, no prazo de 60 dias, fazer prova de:

a) Ter prestado caução a favor do Ministério da Administração Interna, mediante depósito na Caixa Geral de Depósitos, garantia bancária ou seguro-caução em instituição cuja actividade esteja autorizada em Portugal, de montante não superior a 10 milhões de escudos, a fixar pelo Ministro da Administração Interna;

b) Existência de seguro de responsabilidade civil no mínimo de 200 milhões de escudos em caso de exercício de actividades previstas nas alíneas e) e f) do n.° 2 do artigo 1.°, de seguro de responsabilidade civil e de roubo do mesmo valor em caso de exercício de actividades previstas na alínea g) do n.° 2 do artigo 1.° e de seguro de responsabilidade civil no mínimo de 50 milhões de escudos nos restantes casos;

c) Ter sido requerido o registo das siglas ou emblemas aos registos competentes;

2 - No prazo a que se refere o número anterior o requerente apresentará os projectos de modelos de uniforme a utilizar e respectivos distintivos, bem como dos modelos de cartão de identificação do pessoal, os quais não devem confundir-se com os das Forças Armadas e das forças de segurança pública.

Artigo 27.°

Especificações do alvará

1 - Do alvará constarão:

a) A discriminação das actividades permitidas e as condições a que fica sujeita a respectiva prestação;

b) O âmbito territorial de actuação;

c) A aprovação dos modelos de uniforme e respectivos distintivos, quando estes elementos sejam de uso obrigatório, bem como dos cartões de pessoal;

2 - A emissão do alvará e dos seus termos será comunicada aos Comandos-Gerais da GNR e da PSP e à Directoria da Polícia Judiciária.

Artigo 28.°

Duração do alvará

O alvará é concedido por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contra o pagamento de uma taxa, que constituirá receita do Estado, de montante a fixar anualmente por portaria do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 29.°

Competências e meios

1 - A fiscalização das actividades de segurança privada é coordenada pelo CSP e assegurada pelos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, nas áreas de actuação respectivas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, a todo o momento, ser inspeccionada a execução prática dos serviços de segurança privada, de harmonia com determinações do CSP, tendo em conta a competência territorial das forças de segurança.

Artigo 30.°

Organização de ficheiros e relatórios

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organizará o ficheiro do pessoal ao serviço das organizações de segurança privada.

2 - Tendo em conta os relatórios entregues ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 18.°, o CSP deverá elaborar um relatório síntese sobre a actividade de segurança privada, a entregar ao Ministro da Administração Interna até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano.

Artigo 31.°

Direito de denúncia

Qualquer pessoa pode denunciar perante o CSP situações irregulares decorrentes do exercício de actividades de segurança privada.

CAPÍTULO VI

Disposições sancionatórias

Artigo 32.°

Contra-ordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:

a) O exercício, por organizações de segurança privada, de actividades que não se integrem no conceito de segurança privada ou que sejam proibidas, nos termos do artigo 3.°;

b) O exercício de actividades de segurança privada sem autorização ou com desrespeito dos condicionamentos desta;

c) A utilização de meios complementares de segurança sem autorização;

d) A instalação de centrais de recepção e monitorização de alarmes sem autorização;

e) O não cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 5.°;

f) A falta dos requisitos comuns para o exercício ou para assumir a responsabilidade por actividades de segurança privadas constantes do n.° 1 do artigo 8.°;

g) A manutenção ao serviço de pessoal que não obedeça aos requisitos específicos constantes do n.° 2 do artigo 8.°;

h) O exercício da actividade de segurança privada por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional;

i) O não cumprimento da obrigação de usar os elementos a que se refere o n.° 2 do artigo 11.°;

j) O uso e porte de arma em serviço por pessoal não habilitado para o efeito;

l) O transporte de valores ou fundos em veículos que não obedeçam aos requisitos mínimos de segurança;

m) O não cumprimento dos deveres constantes do artigo 17.° e das alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo 18.°;

n) O não cumprimento dos deveres constantes das alíneas f) e g) do n.° 1 do artigo 18.° 2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 100 000$ a 1 000 000$, no caso das alíneas i) e n);

b) De 200 000$ a 2 000 000$, no caso das alíneas l) e m);

c) De 500 000$ a 3 000 000$, no caso das alíneas e), f), g), h) e j);

d) De 1 000 000$ a 6 000 000$, no caso das alíneas a), b), c) e d);

3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas no n.° 1 são punidas com as seguintes coimas:

a) De 10 000$ a 100 000$, no caso das alíneas i) e n);

b) De 15 000$ a 150 000$, no caso das alíneas l) e m);

c) De 40 000$ a 250 000$, no caso das alíneas e), f), g), h) e j);

d) De 80 000$ a 500 000$, no caso das alíneas a), b), c) e d);

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício da suas funções e no interesse do representado, será aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.

Artigo 33.°

Sanções acessórias

1 - Em processo de contra-ordenação poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão de objectos ou equipamentos que tenham servido para a prática da contra-ordenação;

b) O encerramento das instalações;

c) A revogação, total ou parcial, ou suspensão das autorizações concedidas para o exercício de actividades de segurança privada, para a instalação de centrais de recepção e monitorização de alarmes ou para a utilização de meios complementares;

d) A interdição do exercício da profissão ou actividade de segurança privada por período não superior a dois anos;

2 - Se o mesmo facto constituir também crime, será o agente punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 34.°

Competência

1 - A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna.

2 - Na execução para cobrança coerciva da coima responde por esta a caução, garantia ou seguro prestado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 26.° 3 - No Ministério da Administração Interna será regularizado, em registo próprio, o cadastro de cada entidade, singular ou colectiva, a quem forem aplicadas sanções nos termos do presente diploma.

Artigo 35.°

Cancelamento do alvará

1 - Pode ser ordenado o cancelamento do alvará às organizações de segurança privada que:

a) Desrespeitem os deveres que constam da secção III do capítulo II;

b) Exerçam quaisquer actividades proibidas pelos números 2 e 3 do artigo 3.° 2 - O cancelamento do alvará é ordenado por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do CSP.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.°

Norma transitória

1 - As empresas de segurança privada têm o prazo de 90 dias para se adaptarem ao previsto no presente diploma.

2 - As entidades referidas no artigo 5.° dispõem de 180 dias para o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.

3 - As empresas, associações ou fundações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, mantenham serviços de autoprotecção devem, no prazo de 90 dias, requerer ao Ministro da Administração Interna autorização para o exercício da actividade de segurança privada, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 24.° 4 - Mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, as disposições complementares e regulamentares do Decreto-Lei n.° 282/86, de 5 de Setembro.

Artigo 37.°

Disposição revogatória e início da vigência

1 - É revogado o Decreto-Lei n.° 282/86, de 5 de Setembro.

2 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/10/plain-52584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52584.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-11 - Portaria 1260/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA AS CONDICOES E CARACTERÍSTICAS A QUE DEVEM OBEDECER OS VEÍCULOS DAS ORGANIZAÇÕES PRIVADAS DE SEGURANÇA AFECTOS AO TRANSPORTE DE FUNDOS E VALORES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-11 - Portaria 1259/93 - Ministério da Administração Interna

    CRIA MODELOS DE CARTÃO PROFISSIONAL PARA O PESSOAL DE SEGURANÇA PRIVADA E DE IDENTIFICAÇÃO PARA USO DOS FUNCIONÁRIOS AO SEU SERVIÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-11 - Portaria 1258/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA AS CONDICOES E CARACTERÍSTICAS A QUE DEVEM OBEDECER A INSTALAÇÃO, GESTÃO E UTILIZAÇÃO DE CENTRAIS DE RECEPÇÃO E MONITORIZACAO DE ALARMES E DO MATERIAL E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, TENDO EM VISTA O AUMENTO DE RESPONSABILIDADE E EFICÁCIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. A PRESENTE PORTARIA ENTRE EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Portaria 240/94 - Ministério da Administração Interna

    MANTEM EM VIGOR, PARA O ANO DE 1994 AS TAXAS ESTABELECIDAS NA PORTARIA 1257/93, DE 11 DE DEZEMBRO (ESTABELECE QUE A PRESTAÇÃO OU O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA POR PARTE DE EMPRESAS INDIVIDUAIS OU COLECTIVAS, DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Decreto-Lei 138/94 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 276/93, DE 10 DE AGOSTO, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA, ELIMINANDO A EXIGÊNCIA DE CIDADANIA PORTUGUESA PARA AQUELES QUE FAZEM PARTE DO SEU CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, RESPONSÁVEIS E DIRECTORES EM EXERCÍCIO DOS SERVIÇOS DE AUTOPROTECÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-03 - Portaria 393/95 - Ministério da Administração Interna

    MANTEM EM VIGOR, PARA O ANO DE 1995, AS TAXAS ESTABELECIDAS NA PORTARIA 1257/93, DE 11 DE DEZEMBRO, PREVISTAS NO ARTIGO 28 DO DECRETO LEI 276/93, DE 10 DE AGOSTO (REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA), AS QUAIS SERAO PAGAS ATRAVES DE GUIAS DE RECEITA DO ESTADO A EMITIR PELA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-08 - Portaria 710/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro (estabelece que a prestação ou o exercício de actividades de segurança privada por parte de empresas, individuais ou colectivas, dependa de autorização do Ministro da Administração Interna), mantendo em vigor a validade dos alvarás emitidos, nas condições fixadas pelo presente diploma, para além de 9 de Setembro de 1998, e pelo prazo máximo, improrrogável, de 180 dias.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-16 - Portaria 969/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece um conjunto de requisitos específicos necessários à prestação dos serviços e exercício das actividades de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-16 - Portaria 25/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições de segurança que devem possuir os veículos afectos ao transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-04 - Portaria 1325/2001 - Ministério da Administração Interna

    Redefine alguns princípios referentes à formação profissional inicial do pessoal de vigilância, acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, bem como à forma de avaliação dos correspondentes conhecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 255/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, nº 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), e 2, alíneas a) e b), e das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que regula o exercício da actividade de segurança privada (processo nº 647/96 e processo nº 624/99, incorporado).

  • Tem documento Em vigor 2006-11-28 - Acórdão 7/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 376/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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