Portaria 393/95
de 3 de Maio
Tendo em consideração o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere a artigo 22.º do mesmo diploma;
Considerando que só em Dezembro de 1993 foram fixados os valores das taxas a cobrar no decurso daquele mesmo ano, que foram mantidos para o ano de 1994 pela Portaria 240/94, de 18 de Abril, e não havendo, no momento, motivo que justifique a alteração àqueles montantes:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, o seguinte:
1.º As taxas estabelecidas na Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro, mantêm-se em vigor para o ano de 1995.
2.º As taxas, referidas no número anterior, são pagas através de guias de receita do Estado, a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3.º É revogada a Portaria 240/94, de 18 de Abril.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 17 de Março de 1995.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação.