Portaria 240/94
de 18 de Abril
Tendo em consideração o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;
Considerando que só em Dezembro de 1993 foram fixados os valores das taxas a cobrar no decurso daquele mesmo ano, e não havendo, no momento, motivo que justifique alteração àqueles montantes:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, manter em vigor, para o ano de 1994, as taxas estabelecidas na Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro.
As taxas são pagas através de guias de receita do Estado, a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 17 de Março de 1994.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.