A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 710/98, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro (estabelece que a prestação ou o exercício de actividades de segurança privada por parte de empresas, individuais ou colectivas, dependa de autorização do Ministro da Administração Interna), mantendo em vigor a validade dos alvarás emitidos, nas condições fixadas pelo presente diploma, para além de 9 de Setembro de 1998, e pelo prazo máximo, improrrogável, de 180 dias.

Texto do documento

Portaria 710/98
de 8 de Setembro
Tendo em atenção o disposto nos n.os 16.º e 17.º da Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro;

Considerando que os alvarás emitidos ao abrigo daqueles dispositivos caducam em 9 de Setembro do corrente ano:

Considerando ainda a recente publicação de nova legislação reguladora do exercício da actividade de segurança privada - Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, cuja entrada em vigor se processa a 21 de Outubro do corrente ano:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo das competências que lhe estão delegadas na matéria e atento ao disposto no Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, o seguinte:

1.º Os alvarás emitidos nas condições previstas no n.º 16.º e com a validade fixada no n.º 17.º, ambos da Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro, mantêm a sua validade, para além de 9 de Setembro do corrente ano, pelo prazo máximo, improrrogável, de 180 dias, nas condições a seguir fixadas:

a) As organizações de segurança privada devem fazer entrega, no prazo, improrrogável, de 90 dias, contados da entrada em vigor do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, e da portaria que fixa os requisitos específicos para o exercício da actividade de segurança privada, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo de emissão de alvará ao abrigo desta nova legislação;

b) Os serviços da Secretaria-Geral devem proceder, até ao cômputo do prazo de 180 dias, à emissão do alvará referido na alínea anterior.

2.º É revogado o n.º 17.º da Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 21 de Agosto de 1998.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Decreto-Lei 276/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA, QUE PODE SER EXERCIDA POR EMPRESAS, INDIVIDUAIS OU COLECTIVAS, LEGALMENTE CONSTITUIDAS PARA O EFEITO, OU POR SERVIÇOS DE AUTOPROTECÇÃO. DISPÕE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES, O PESSOAL E OS MEIOS DE SEGURANÇA PRIVADA. CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA PRIVADA (CSP), QUE COMPREENDE OS SEGUINTES MEMBROS: MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, COMANDANTE-GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-11 - Portaria 1257/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE QUE A PRESTAÇÃO OU O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA POR PARTE DE EMPRESAS INDIVIDUAIS OU COLECTIVAS, DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, A QUAL É TITULADA POR ALVARÁ EMITIDO NOS TERMOS DO CAPÍTULO IV DO DECRETO LEI 276/93, DE 10 DE AGOSTO (REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA). FIXA AS TAXAS DE EMISSÃO DOS ALVARÁS A CONCEDER DURANTE O ANO DE 1993, BEM COMO A VALIDADE DOS MESMOS. PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PAR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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