Portaria 710/98
de 8 de Setembro
Tendo em atenção o disposto nos n.os 16.º e 17.º da Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro;
Considerando que os alvarás emitidos ao abrigo daqueles dispositivos caducam em 9 de Setembro do corrente ano:
Considerando ainda a recente publicação de nova legislação reguladora do exercício da actividade de segurança privada - Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, cuja entrada em vigor se processa a 21 de Outubro do corrente ano:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo das competências que lhe estão delegadas na matéria e atento ao disposto no Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, o seguinte:
1.º Os alvarás emitidos nas condições previstas no n.º 16.º e com a validade fixada no n.º 17.º, ambos da Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro, mantêm a sua validade, para além de 9 de Setembro do corrente ano, pelo prazo máximo, improrrogável, de 180 dias, nas condições a seguir fixadas:
a) As organizações de segurança privada devem fazer entrega, no prazo, improrrogável, de 90 dias, contados da entrada em vigor do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, e da portaria que fixa os requisitos específicos para o exercício da actividade de segurança privada, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo de emissão de alvará ao abrigo desta nova legislação;
b) Os serviços da Secretaria-Geral devem proceder, até ao cômputo do prazo de 180 dias, à emissão do alvará referido na alínea anterior.
2.º É revogado o n.º 17.º da Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 21 de Agosto de 1998.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves.