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Portaria 25/99, de 16 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições de segurança que devem possuir os veículos afectos ao transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores.

Texto do documento

Portaria 25/99

de 16 de Janeiro

A especificidade de que se reveste a actividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores obriga à fixação de regras rígidas de segurança quanto ao tipo de veículos afectos àquela actividade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, o seguinte:

1.º A presente portaria visa regular as condições que devem possuir os veículos afectos ao transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores.

2.º O transporte de valores superiores a 5 000 000$ deve ser efectuado com utilização de veículos que obedeçam às condições e requisitos técnicos a seguir mencionados:

1) Um peso bruto mínimo de 2500 kg;

2) A caixa do veículo deve ser do tipo furgão ou do tipo clássico, com cabina e caixa de carga, prevendo a existência de três zonas estanques para o condutor, vigilante transportador e carga;

3) A carroçaria do veículo deve ser blindada nas zonas do condutor e do transportador (paredes, portas e tecto) e deve estar equipada com vidros fixos à prova de bala, por forma a resistir à perfuração de disparos por armas convencionais;

4) A cabina deve dispor de uma saída de emergência que permita evacuar o habitáculo em caso de acidente, assegurando que a sua abertura pelo exterior implique sempre o accionamento automático de meios sonoros e luminosos;

5) As zonas do condutor e do vigilante transportador devem ser equipadas com portas nos painéis laterais e, eventualmente, porta na retaguarda do veículo, e não devem possuir puxadores para abertura das portas a partir do exterior, a menos que estes sejam feitos numa liga menos resistente que a das fechaduras;

6) O compartimento destinado a receber, armazenar e transportar os valores deve ainda:

a) Estar isolado da cabina do condutor por meio de divisória blindada, podendo ser equipado com uma porta de comunicação que nunca possa ser aberta quando alguma das portas de acesso exterior se encontrar aberta, devendo existir um dispositivo manual, accionado pelo lado interior da cabina ou automático, de accionamento eléctrico, pneumático ou outro, que garanta a eficácia deste sistema mesmo em caso de emergência;

b) Caso possua nos painéis laterais um sistema de transferência de fundos e valores para o exterior, não necessita de porta de acesso directo ao exterior;

7) A entrada de ar do exterior deve ser canalizada por orifícios de dimensões tais que não permitam a entrada de objectos estranhos que perturbem a ordem e o bem-estar dos ocupantes e projécteis lançados do exterior;

8) Os veículos devem estar dotados de ar condicionado/aquecimento nas zonas do condutor e do vigilante transportador;

9) A protecção dos órgãos vitais, que compreende:

a) Protecção do depósito de combustível, que pode ser feita pelo prolongamento da carroçaria, tão junto do solo quanto possível, desde que não ponha em perigo a circulação do veículo, mediante a colocação de uma caixa blindada, com espessura e material com características técnicas capazes de resistirem à perfuração de balas disparadas por armas convencionais;

b) Protecção da bateria ou baterias do veículo, que devem estar devidamente protegidas e, se possível, no interior das viaturas;

10) Os pneumáticos que equipam o veículo devem possuir propriedades que permitam continuar a rolar, mesmo depois de acidentados, e características de rolamento aprovadas pela Direcção-Geral de Viação ou, na eventualidade de não possuírem as propriedades que lhes permitam rolar mesmo depois de acidentados, os veículos devem possuir uma protecção eficaz, desde que não ponham em perigo a segurança rodoviária;

11) Deve ser equipado com um sistema de alarme, accionado a partir da cabina ou do compartimento de carga, que faça ouvir na via pública um sinal sonoro de adequada intensidade e, simultaneamente, accione faróis ou indicadores de mudança de direcção;

12) Poderá, eventualmente, possuir um sistema de retardamento de acesso à zona de carga, a ser accionado em caso de emergência;

13) No interior da cabina e do compartimento de valores devem existir extintores, com uma capacidade total mínima de 5 kg;

14) Os veículos devem ainda estar equipados com sistema de comunicação ligado à respectiva empresa.

3.º O disposto nos números anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior de veículos de segurança, acompanhados de certificados emitidos por entidades oficiais dos Estados membros da União Europeia, da EFTA ou por organismos reconhecidos, segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000.

4.º O transporte de valores cifrados até 5 000 000$ pode ser efectuado em veículos automóveis ligeiros, com habitáculo de carga fechada e separada por meio físico da zona de condução e com acesso condicionado, do interior, à zona de carga, devendo estar equipados com sistema de comunicação ligado à respectiva empresa.

5.º Os veículos destinados ao transporte de valores devem possuir um distintivo especial de sinalização exterior, a aprovar pela Direcção-Geral de Viação.

Os distintivos devem ser colocados à frente, à retaguarda e nos painéis laterais, de modo a serem visíveis pelas entidades competentes de fiscalização rodoviária.

6.º No transporte de valores superiores a 5 000 000$, a respectiva tripulação deve ser constituída, no mínimo, por dois vigilantes.

Durante a operação de transporte, quando do carregamento e do descarregamento de valores, o condutor não pode, em qualquer circunstância, abandonar o veículo.

7.º Cada veículo deve possuir e manter actualizado um diário de bordo onde são registadas as operações efectuadas, mencionando as datas, os locais e os volumes transportados.

8.º O licenciamento de veículos destinados ao transporte de valores compete à Direcção-Geral de Viação, mediante parecer prévio a emitir pela força de segurança territorialmente competente em razão da sede da entidade que exerce a actividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores.

9.º Os veículos destinados ao transporte de valores são obrigatoriamente sujeitos a inspecção, quando tiverem sofrido acidente que obrigue a interrupção de circulação por prazo superior a 90 dias.

10.º As entidades que exercem a actividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores devem comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a identificação da frota de veículos afecta àquela actividade.

11.º As empresas titulares de alvará para o exercício da actividade prevista na alínea g)do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 276/93 dispõem do prazo de seis anos para adaptarem os veículos afectos ao transporte de valores aos requisitos e especificações técnicas constantes da presente portaria, devendo apresentar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna um plano anual para adaptação ou substituição de veículos por abatimento/renovação da respectiva frota automóvel.

12.º A presente portaria cumpriu todos os requisitos impostos pela Directiva n.º 94/10/CE.

13.º É revogada a Portaria 1260/93, de 11 de Dezembro.

Ministério da Administração Interna.

Assinada 29 de Dezembro de 1998.

O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/16/plain-99242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Decreto-Lei 276/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA, QUE PODE SER EXERCIDA POR EMPRESAS, INDIVIDUAIS OU COLECTIVAS, LEGALMENTE CONSTITUIDAS PARA O EFEITO, OU POR SERVIÇOS DE AUTOPROTECÇÃO. DISPÕE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES, O PESSOAL E OS MEIOS DE SEGURANÇA PRIVADA. CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA PRIVADA (CSP), QUE COMPREENDE OS SEGUINTES MEMBROS: MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, COMANDANTE-GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-11 - Portaria 1260/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA AS CONDICOES E CARACTERÍSTICAS A QUE DEVEM OBEDECER OS VEÍCULOS DAS ORGANIZAÇÕES PRIVADAS DE SEGURANÇA AFECTOS AO TRANSPORTE DE FUNDOS E VALORES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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