Portaria 1260/93
de 11 de Dezembro
Considerando a obrigatoriedade de, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, definir as condições a que devem obedecer os veículos das organizações privadas de segurança afectos ao transporte de fundos e valores;
Atenta também a magnitude do assunto em questão quer pelo carácter inovador quer pelo aumento de eficácia e responsabilidade das organizações de segurança privada:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A presente portaria regula as condições e características a que devem obedecer os veículos das organizações privadas de segurança afectos ao transporte de fundos e valores.
2.º O transporte de fundos e valores de quantia superior a 1000000$00 deve ser efectuado com utilização de veículos que obedeçam às condições e requisitos técnicos referidos na presente portaria.
3.º O veículo afecto ao transporte de fundos e valores deve possuir as seguintes características:
1) Um peso bruto mínimo de 2500 kg;
2) A caixa do veículo deve ser dos tipos furgão ou clássico com cabina e caixa de carga, prevendo a existência de três zonas estanques para o condutor, transportador e carga;
3) A carroçaria do veículo deve ser blindada na zona das paredes, portas, tecto da cabina do condutor, compartimento destinado a valores e vigilantes e deve estar equipada com vidros fixos à prova de bala, por forma a resistir à perfuração de disparos por armas convencionais;
4) A cabina deve dispor de uma saída de emergência que permita evacuar o habitáculo em caso de acidente, assegurando que a sua abertura pelo exterior implique sempre o accionamento automático de meios sonoros;
5) A cabina e o compartimento destinado a valores e vigilantes devem ser equipados com portas nos painéis laterais (direito e esquerdo) e, eventualmente, porta na rectaguarda do veículo, e não devem possuir puxadores para abertura das portas a partir do exterior, a menos que estes sejam feitos numa liga menos resistente que a das fechaduras;
6) O compartimento destinado a receber, armazenar e transportar os valores deve ainda:
a) Possuir nos painéis laterais um sistema de transferência de fundos e valores para e do exterior, dotado de duas portas interbloqueadas e blindadas;
b) Estar isolado da cabina do condutor por meio de divisória blindada, podendo ser equipado com uma porta de comunicação que nunca possa ser aberta quando alguma das portas de acesso exterior se encontrar aberta, devendo haver um dispositivo manual automático ou eléctrico que garanta a eficácia deste sistema mesmo em caso de emergência;
7) A entrada de ar do exterior deve ser canalizada por orifícios de dimensões tais que não permitam a entrada de objectos estranhos que perturbem a ordem e o bem-estar dos ocupantes e projécteis lançados do exterior;
8) A protecção dos órgãos vitais, que compreende:
a) Protecção do depósito de combustível, que pode ser feita pelo prolongamento da carroçaria, tão junto do solo quanto possível, desde que não ponha em perigo a circulação do veículo, mediante a colocação de uma caixa blindada, com espessura e material com características técnicas capazes de resistirem à perfuração de balas disparadas por armas convencionais;
b) Protecção da bateria ou baterias do veículo, que devem estar devidamente protegidas e se possível no interior das viaturas;
9) Os pneumáticos que equipam o veículo devem possuir propriedades que permitam continuar a rolar, mesmo depois de acidentados, e características de rolamento aprovadas pela Direcção-Geral de Viação ou, na eventualidade de não possuírem as propriedades que lhes permitam rolar mesmo depois de acidentados, os veículos devem possuir uma protecção eficaz, desde que não ponham em perigo a segurança rodoviária;
10) Deve ser equipado com um sistema de alarme, accionado a partir da cabina ou do compartimento de carga, que faça ouvir na via pública um sinal sonoro de adequada intensidade e, simultaneamente, accione faróis ou indicadores de mudança de direcção;
11) Deve estar provido de um sistema de blocagem do motor, pelas centrais de comando, via rádio;
12) Deve possuir um sistema de retardamento no acesso ao compartimento destinado a valores e vigilantes, a ser accionado em caso de emergência;
13) No interior da cabina e do compartimento de valores devem existir extintores, com uma capacidade total mínima de 5 kg;
14) Equipamento com sistema radiocomunicação, em VHF ou UHF, ligado à respectiva empresa.
4.º - 1 - Os veículos especiais de transporte de valores devem possuir um distintivo próprio, a aprovar pela Direcção-Geral de Viação.
2 - Os distintivos devem ser colocados à frente, à rectaguarda e nos painéis laterais, de modo a serem visíveis pelas entidades competentes de fiscalização rodoviária.
3 - A colocação do distintivo deve ser efectuada, salvo em caso de impossibilidade técnica, a um terço da altura da carroçaria, a contar da parte inferior.
5.º - 1 - No transporte de fundos e valores o número de elementos que constituem a tripulação vigilante deve ser no mínimo de dois.
2 - Durante a operação de transporte, quando do carregamento e descarregamento de fundos e valores, o condutor não pode, em qualquer circunstância, abandonar o veículo.
6.º - Cada veículo deve possuir e manter actualizado um documento diário onde constam as operações efectuadas pelo mesmo, mencionando as datas, os locais e os valores transportados.
7.º As organizações de segurança privada devem manter em arquivo um registo organizado por viatura onde constem todos os programas de operações efectuadas.
8.º Os sistemas de comunicação, alarme e outros elementos de segurança dos veículos afectos ao transporte de fundos e valores devem ser objecto de um serviço de manutenção, pela própria empresa ou por prestador de serviço externo, devendo ser prevista a sua inspecção, semestralmente, por um responsável técnico, devidamente credenciado pelo Conselho de Segurança Privada.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato após a sua publicação.
10.º As empresas de segurança privada titulares de alvará emitido no âmbito do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, dispõem do prazo de um ano para se adaptarem às disposições da presente portaria.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 29 de Outubro de 1993.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.