de 5 de Setembro
Constitui tarefa fundamental do Estado assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais e garantir a segurança de pessoas e bens. A prossecução de tão importante tarefa incumbe, em situações de normalidade institucional, às forças e serviços de segurança.Ainda assim, entre nós, como sucede na generalidade dos países, outras entidades, o mais das vezes revestindo forma societária e prosseguindo fins lucrativos, desenvolvem actividades privadas de segurança, actuando com carácter subsidiário relativamente às autoridades públicas.
Deve reconhecer-se que esta actividade, desde que desenvolvida em áreas precisamente definidas e sujeita a condições que assegurem a idoneidade e licitude dos serviços oferecidos aos utilizadores e o respeito pelas competências e atribuições dos serviços e forças de segurança, pode contribuir de modo relevante para a prevenção da criminalidade.
Sendo certo que entre nós actuam inúmeras sociedades e associações que têm por finalidade estatutária a prestação de serviços pessoais de segurança e de vigilância na área industrial, comercial e de transportes de valores, bem como a comercialização, instalação e assistência técnica de equipamentos técnicos de segurança em residências e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, impõe-se a definição do quadro em que tais actividades podem ser desenvolvidas.
Isto porque não se pode consentir por mais tempo que tais empresas actuem sem adstrição a um estatuto específico que as torne colaborantes das forças de segurança pública, em posição de subsidiariedade e agindo segundo parâmetros de legalidade e de estrita responsabilidade.
Visa o presente diploma dar um primeiro e decisivo passo nesse sentido, mantendo, porém, a proibição de existência de agentes privados de investigação, incompatível com a tradição cultural portuguesa; com efeito, eles seriam portadores de claros riscos de indevido ingresso no núcleo central dos poderes reservados ao Estado e de agressão, virtual ou real, a direitos fundamentais do cidadão, a começar pelo direito à privacidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - É permitido o recurso à segurança privada unicamente nos termos do presente diploma.2 - A prestação dos serviços de segurança previstos no presente diploma tem carácter subsidiário relativamente à actividade normalmente desenvolvida pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil do Estado.
3 - O presente diploma aplica-se a todas as actividades de segurança privada, independentemente da designação que adoptem e das entidades a quem são prestadas.
Art. 2.º A segurança privada pode ser exercida por:
a) Empresas, singulares ou colectivas, para o efeito legalmente constituídas;
b) Sistemas de autoprotecção.
Art. 3.º A segurança privada é exercida exclusivamente como meio preventivo de acções ilícito-criminais.
Art. 4.º - 1 - São proibidas as actividades de segurança privada que envolvam:
a) Investigação criminal de qualquer tipo;
b) A instalação de sistemas de segurança susceptíveis de fazer perigar, directa ou indirectamente, a vida ou integridade física das pessoas;
c) A instalação de equipamento técnico e a prestação de serviços pessoais susceptíveis de ofender ou ameaçar a integridade física ou moral dos cidadãos e os seus direitos fundamentais.
2 - Ficam igualmente proibidas as actividades das empresas privadas de segurança que colidam com o desempenho das funções próprias das forças e serviços de segurança e de protecção civil do Estado.
Art. 5.º A segurança privada tem por objecto exclusivo:
a) A protecção de bens, móveis e imóveis, e serviços;
b) A vigilância e controle do acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, nos termos da lei, ao público em geral;
c) A elaboração de estudos de segurança, o fabrico e comercialização de material de segurança e respectivos equipamentos técnicos.
Art. 6.º Para a realização dos fins previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são permitidos:
a) A prestação de serviços por pessoal de segurança;
b) O transporte de fundos e valores, designadamente com uso de veículos especiais;
c) A instalação e manuseamento de equipamento de segurança, com observância dos condicionalismos legais.
CAPÍTULO II
Empresas de segurança privada
SECÇÃO I
Autorizações
Art. 7.º - 1 - A prestação de serviços de segurança privada a terceiros depende de autorização do Ministro da Administração Interna, mediante a concessão de alvará.2 - Os pedidos de autorização devem identificar a entidade singular ou colectiva que os subscreve através do bilhete de identidade ou cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, indicar o tipo de actividade a exercer e o seu âmbito territorial e ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Certidão de nascimento do comerciante, no caso de empresas singulares, certidão da escritura de constituição de sociedade ou cooperativa e, em qualquer caso, certidão do registo comercial;
b) Identificação e residência dos directores e, no caso das pessoas colectivas, dos responsáveis pela administração;
c) Certificado do registo criminal do comerciante em caso de empresas singulares, dos administradores em caso de pessoas colectivas e, em qualquer caso, dos directores em exercício:
d) Demonstração da existência de instalações adequadas e do potencial técnico inicial, bem como dos antecedentes profissionais curriculares e títulos académicos das pessoas referidas na alínea anterior;
e) Certidão comprovativa de inexistência de dívidas ao Estado e instituições de segurança social ou de que o pagamento se mostre assegurado e, se for caso disso, provido o cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, pode o Ministro da Administração Interna exigir as informações e documentos complementares que tenha por convenientes.
Art. 8.º - 1 - Concedida a autorização, o despacho deve ser notificado ao requerente, que, no prazo de 60 dias, renovável por uma vez, fará prova de:
a) Ter prestado caução em favor do Ministério da Administração Interna, mediante depósito na Caixa Geral de Depósitos, garantia bancária ou seguro-caução em instituição com sede ou estabelecimento em Portugal, de montante não superior a 5 milhões de escudos, a fixar pelo Ministro da Administração Interna;
b) Existência de seguro de responsabilidade civil no mínimo de 100 milhões de escudos em caso de actividades previstas na alínea b) do artigo 6.º e 20 milhões nos casos restantes;
c) Ter sido requerido o registo das siglas ou emblemas aos serviços competentes.
2 - No prazo a que se refere o número anterior o requerente apresentará os projectos de modelos de uniforme a utilizar e respectivos distintivos, bem como dos modelos de cartão de identificação do pessoal, os, quais não devem prestar-se a confusão com os das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança e de protecção civil.
Art. 9.º - 1 - Verificado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo antecedente, será emitido o alvará, do qual, além do mais, constarão:
a) As actividades permitidas, com referência no disposto no artigo 5.º;
b) O âmbito territorial de actuação, tendo em conta o que fora requerido;
c) A aprovação dos modelos de uniforme e respectivos distintivos, bem como dos cartões de identificação do pessoal.
2 - Com a entrega do alvará será cobrada uma taxa de montante a fixar anualmente por portaria do Ministro da Administração Interna, a qual constituirá receita do Estado.
3 - A concessão de autorização será comunicada pelo Ministério da Administração Interna aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, que, por sua vez, a transmitirão aos comandos distritais da área ou áreas abrangidas pela autorização.
SECÇÃO II
Pessoal de segurança privada
Art. 10.º - 1 - São requisitos mínimos de admissão como pessoal de segurança privada:a) Maioridade;
b) Escolaridade obrigatória;
c) Ausência de condenações por crime doloso comprovada mediante certificado de registo criminal;
d) Robustez física e mental, documentada por exame médico e testes adequados.
2 - O exercício de cargo ou função a qualquer título na administração central, regional ou local, bem como o desenvolvimento profissional de uma actividade remunerada sob a autoridade e direcção de outra qualquer entidade, é incompatível com a prestação de serviço como pessoal de segurança privada.
Art. 11.º Os princípios básicos de selecção e de recrutamento a que deve submeter-se o pessoal de segurança privada serão estabelecidos por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art. 12.º - 1 - O uso e porte de arma de defesa pelo pessoal de segurança privada fica sujeito ao regime geral.
2 - Em serviço, o porte de arma de defesa só é admitido se autorizado pela empresa privada de segurança.
3 - O pessoal de segurança a quem for autorizado o porte de arma de defesa em serviço fica obrigado a treino periódico de tiro e manuseamento de arma, em termos a regulamentar pelo Ministro da Administração Interna.
Art. 13.º - 1 - É obrigatório o uso de uniforme no exercício das seguintes actividades:
a) Vigilância fixa de instalações ou edifícios;
b) Manutenção do controle a que se refere a alínea b) do artigo 5.º;
c) Transporte de fundos e valores.
2 - Poderá, no entanto, ser dispensada pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, consoante os casos, a obrigatoriedade do uso do uniforme na vigilância fixa de instalações ou edifícios sempre que, em razão da especificidade do serviço e técnica habitual de execução, tal se torne desaconselhável.
Art. 14.º O pessoal de segurança privada, quando em serviço, será portador do cartão de identificação do modelo próprio, através do qual se identificará sempre que solicitado pelos agentes ou funcionários das forças e serviços de segurança do Estado.
SECÇÃO III
Deveres especiais
Art. 15.º As empresas de segurança privada obrigam-se a organizar ficheiros individuais do seu pessoal de segurança e a mantê-los actualizados.Art. 16.º Constituem deveres especiais a observar pelas empresas de segurança privada:
a) Dar imediato conhecimento à autoridade judicial ou policial competente de qualquer crime público de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades ou que esteja na iminência de ser cometido;
b) Evitar que a actuação do seu pessoal possa ser confundida pelo público com a dos elementos das Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança e de protecção civil do Estado;
c) Remeter ao Ministério da Administração Interna, no prazo de 30 dias contados do início da actividade, lista nominal do respectivo pessoal de segurança e documentação comprovativa da observância das regras mínimas exigidas pelo artigo 10.º e das que vierem a ser estabelecidas nos termos do artigo 11.º e comunicar trimestralmente as alterações entretanto verificadas;
d) Apresentar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, no prazo de 30 dias contados do início da actividade, o inventário do armamento e munições cujo uso autorizam, e comunicar trimestralmente as alterações entretanto verificadas;
e) Comunicar previamente à autoridade policial territorialmente competente os serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º;
f) Fazer prova anual do cumprimento das obrigações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) Mencionar o número e data do respectivo alvará na correspondência comercial e na publicidade.
Art. 17.º Constituem deveres especiais a observar pelo pessoal de segurança privada:
a) Comunicar de imediato à autoridade judicial ou policial mais próxima qualquer crime público de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
b)Em caso de intervenção das forças de segurança pública nos locais onde se encontre em exercício de funções, submeter-se ao seu controle, prestando colaboração, se pedida.
Art. 18.º - 1 - As empresas de segurança privada e o respectivo pessoal de segurança estão sujeitos ao sigilo profissional.
2 - A obrigação de sigilo profissional apenas cede face aos interesses da justiça criminal.
Art. 19.º As empresas de segurança privada e o respectivo pessoal de segurança têm o dever de prestar às autoridades judiciais e policiais toda a colaboração que legitimamente lhes seja exigida.
CAPÍTULO III
Autoprotecção
Art. 20.º - 1 - As empresas, singulares ou colectivas, bem como as associações e fundações, podem exercer as actividades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º para protecção do seu património, mediante a organização de serviços internos de segurança.2 - A organização dos serviços a que se refere o n.º 1 é efectuada através do recurso exclusivo a funcionários incluídos nos quadros de pessoal da empresa.
Art. 21.º Para os efeitos previstos no artigo anterior, devem essas entidades observar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º Art. 22.º - 1 - A organização de serviços de autoprotecção não carece de autorização, salvo quanto ao licenciamento de sistemas de alarme ou de segurança, nos termos da lei.
2 - Aos serviços internos de autoprotecção aplica-se, no entanto, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, alíneas a), b) e d), 17.º, 18.º e 19.º do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Art. 23.º - 1 - A fiscalização das actividades de segurança privada é assegurada pelos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, a todo o momento, ser inspeccionada a execução prática dos serviços de segurança privada, de harmonia com a competência territorial daquelas forças e serviços de segurança.
Art. 24.º - 1 - O Ministério da Administração Interna organizará:
a) O ficheiro do pessoal de segurança ao serviço de empresas de segurança privada;
b) O ficheiro do pessoal de segurança das entidades que mantenham sistemas de autoprotecção.
2 - O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública organizará o registo do armamento e munições, em conformidade com as comunicações a que se referem os artigos 16.º, alínea d). e 22.º 3 - Para apreciação do Ministro da Administração Interna, no mês de Janeiro de cada ano os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, de acordo com a respectiva área de competência, elaborarão relatório sobre a actividade da segurança privada.
Art. 25.º - 1 - Os veículos a utilizar no transporte de fundos e outros valores serão licenciados pelos serviços competentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e utilizarão um distintivo especial, de modelo a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - Os veículos portadores do distintivo especial a que se refere o número anterior, quando em serviço, só poderão ser fiscalizados em áreas de segurança para onde deverão ser mandados conduzir pelas forças policiais, sem prejuízo de acções de emergência, perante forte suspeita de utilização abusiva dos mesmos.
3 - Serão previamente comunicados à autoridade fiscalizadora os percursos utilizados por aqueles veículos.
Contra-ordenações e coimas
Art. 26.º - 1 - Os factos praticados com violação das obrigações impostas no presente diploma serão considerados contra-ordenações e sancionados com coimas.2 - Em tudo o que se não encontre especialmente previsto neste diploma aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 27.º - 1 - Em processo de contra-ordenação poderá ser aplicada como sanção acessória:
a) A apreensão de objectos que sirvam à prática da contra-ordenação e representem um perigo para a comunidade, para a prática de crimes ou de outras contra-ordenações;
b) O encerramento das instalações;
c) A revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício de actividades de segurança privada;
d) A interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a dois anos.
2 - Se o mesmo facto constituir também crime, será o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Art. 28.º A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.
Art. 29.º - 1 - A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias prevista neste decreto-lei pertencerá ao director-geral, ou dirigente do mesmo nível, que vier a ser designado pelo Ministro da Administração Interna.
2 - Na execução para cobrança coerciva da coima responde por esta a caução, garantia ou seguro prestados nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a).
3 - No Ministério da Administração Interna será regularizado, em registo próprio, o cadastro de cada entidade, singular ou colectiva, a quem forem aplicadas sanções nos termos do presente diploma, sendo-lhe remetidas, para o efeito, cópias das decisões finais.
Art. 30.º - 1 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, será aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
2 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas a que se refere o número anterior serão elevadas, nos seus limites máximos, para o dobro.
Art. 31.º - 1 - Quem exercer actividade de segurança privada para que não esteja autorizado será punido, por contra-ordenação, com coima de 250000$00 a 1000000$00.
2 - As empresas de segurança privada e as entidades em regime de autoprotecção que mantenham ao seu serviço pessoal que não obedeça aos requisitos mínimos exigidos pelo artigo 10.º serão punidas com coima entre 150000$00 e 500000$00.
3 - Incorrem em sanção igual à prevista no número anterior as empresas de segurança privada e as entidades em regime de autoprotecção que mantenham ao seu serviço pessoal armado e não habilitado para o efeito.
Art. 32.º - 1 - A violação das obrigações impostas nos artigos 15.º, 16.º, alíneas a) a d), inclusive, 19.º e 25.º, n.º 1, primeira parte, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 250000$00.
2 - A violação das obrigações impostas nos artigos 13.º, n.º 1, 14.º, 16.º, alíneas e), f) e g), e 25.º, n.º 1, segunda parte, e n.º 3, constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 100000$00.
3 - A violação de qualquer outra obrigação imposta no presente diploma para as empresas de segurança privada, de autoprotecção ou pessoal de segurança constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00.
Art. 33.º - 1 - Em caso de reincidência, os montantes das coimas previstas nos artigos anteriores serão elevados para o dobro.
2 - Nas contra-ordenações previstas neste diploma dá-se a reincidência quando o agente punido comete nova contra-ordenação antes de decorrerem cinco anos contados desde a dita punição.
Art. 34.º Pode ser ordenada a cassação de alvará às empresas de segurança privada que:
a) Desrespeitem reiteradamente os deveres especiais na secção III do capítulo II;
b) Exerçam actividades de segurança privada sobre bens, serviços ou pessoas relativamente aos quais haja fundada suspeita de que se encontrem em situação processual penal, fiscal ou aduaneira ilegal;
c) Exerçam quaisquer das actividades proibidas pelo artigo 4.º, independentemente das sanções criminais eventualmente aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 35.º - 1 - As empresas, singulares ou colectivas, que já exerçam quaisquer das actividades previstas no artigo 5.º têm o prazo de 180 dias, a contar do início da vigência do presente diploma, para se constituírem e organizarem em conformidade com o que nele se preceitua.2 - Sobre a sua situação recairá despacho do Ministro da Administração Interna, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º Art. 36.º As empresas, associações ou fundações que, à data de entrada em vigor do presente diploma, mantenham serviços internos de autoprotecção, devem, no prazo de 90 dias, dar conhecimento ao Ministério da Administração Interna da actividade exercida e, em 180 dias, proceder às adaptações exigidas pelo presente diploma.
Art. 37.º O fabrico e a comercialização de material de segurança e equipamento técnico a que se dediquem as empresas de segurança privada serão objecto de regulamentação autónoma.
Art. 38.º O presente diploma não se aplica aos guardas-nocturnos, cuja actividade é disciplinada por regulamentos distritais de polícia dos governadores civis.
Art. 39.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.