A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 131/92, de 2 de Março

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Sumário

FIXA A TAXA A COBRAR NO ANO DE 1992, PELA CONCESSAO DE ALVARÁS, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A ELABORACAO DE ESTUDOS DE SEGURANÇA, FABRICO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTE DE FUNDOS E VALORES E SEGURANÇA PESSOAL, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 5, ALÍNEA C), ARTIGO 6, ALÍNEAS A) E B) E ARTIGO 7 E ARTIGO 9, DO DECRETO LEI NUMERO 282/86, DE 5 DE SETEMBRO QUE REGULA A ACTIVIDADE DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA.

Texto do documento

Portaria 131/92
de 2 de Março
Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma;

Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 282/86 serão cobradas, no ano de 1992, as seguintes taxas:

a) Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º - 1100000$00;
b) Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º - 2200000$00;
c) Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º - 2200000$00;
d) Substituição de alvará - 55000$00.
2.º As taxas são pagas através de guias de receita do Estado a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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